Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066189
Nº Convencional: JSTJ00023993
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ARRENDAMENTO URBANO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ197610120661892
Data do Acordão: 10/12/1976
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REFERÊNCIA FEITA AO ART1111 DO CCIV66 CORRESPONDE À REDACÇÃO ANTERIOR AO DL 420/76 DE 28/05 E AO DL 328/81 DE 04/12.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da instância ao abrigo do disposto no Decreto 155/75 apenas contempla os casos previstos nos artigos 1096 e 1097 do C.CIV.
II - Sendo a causa de pedir, na acção de reivindicação, o facto de o réu ter ocupado abusivamente o andar reivindicado, não tendo a sua mulher sido também acusada de ocupação abusiva, é em atenção à causa de pedir que se apura a legitimidade das partes, sendo o autor parte legítima na acção, mesmo que desacompanhado da mulher, embora sejam casados segundo o regime da comunhão geral de bens.
III - Desde que, por morte do primitivo arrendatário (pai do réu), lhe sucedeu a viúva (madrasta do réu) no direito ao arrendamento, tendo esta por documento válido dirigido ao senhorio denunciado o arrendamento, o réu deixou de ter título para permanecer no locado.