Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023993 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA ARRENDAMENTO URBANO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197610120661892 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1976 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERÊNCIA FEITA AO ART1111 DO CCIV66 CORRESPONDE À REDACÇÃO ANTERIOR AO DL 420/76 DE 28/05 E AO DL 328/81 DE 04/12. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da instância ao abrigo do disposto no Decreto 155/75 apenas contempla os casos previstos nos artigos 1096 e 1097 do C.CIV. II - Sendo a causa de pedir, na acção de reivindicação, o facto de o réu ter ocupado abusivamente o andar reivindicado, não tendo a sua mulher sido também acusada de ocupação abusiva, é em atenção à causa de pedir que se apura a legitimidade das partes, sendo o autor parte legítima na acção, mesmo que desacompanhado da mulher, embora sejam casados segundo o regime da comunhão geral de bens. III - Desde que, por morte do primitivo arrendatário (pai do réu), lhe sucedeu a viúva (madrasta do réu) no direito ao arrendamento, tendo esta por documento válido dirigido ao senhorio denunciado o arrendamento, o réu deixou de ter título para permanecer no locado. | ||