Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2894
Nº Convencional: JSTJ00002104
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: DOMICÍLIO
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ200211070028942
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10343/01
Data: 02/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR PERS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 61 ARTIGO 65 ARTIGO 65-A ARTIGO 94 N3 ARTIGO 99.
CCIV66 ARTIGO 82 N1 N2 ARTIGO 84.
Sumário : I. Podem as partes convencionar um domicílio electivo, em termos idênticos aos que admite o art. 84, do CPC, para efeitos de nele ser demandado o devedor para dele ser exigido o cumprimento da obrigação.
II. Se bem que em princípio o domicílio electivo não seja confundível com um "pacto atributivo de jurisdição" podem ambas as figuras jurídicas coexistir, na mesma situação, por vontade das partes.
III. Segundo o artº. 94º, nº. 3, do CPC, normativo, desde que o tribunal competente para a execução seja o do domicílio do executado (o que acontecerá se houver domicílio fixado de domicílio de atribuição de jurisdição) e o executado disponha de bens em Portugal, o tribunal português da situação desses bens é, em princípio, o internacionalmente competente para a execução.
IV. Só assim se não passará se o pacto de atribuição de jurisdição aos Tribunais do país do domicílio electivo for de jurisdição exclusiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A "A", Embargada nos autos de embargos de executado, que lhe moveu B e que correm por apenso à execução, com processo ordinário, por quantia certa, em que são, respectivamente, Exequente e Executado e que corre termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, com o n. 356/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Fevereiro de 2002, que considerou os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a execução, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal.
A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
"1. Ainda que se conceda ter o Agravado residência no estrangeiro, tal facto não impede que ele resida ocasionalmente em Portugal e, tendo em conta o disposto no artigo 82º, n.º 1 do Código Civil, considerar que este também tem domicílio em território português.
"2. Tendo o Agravado domicílio em território português, será de aplicar o critério de atribuição de competência internacional estabelecido na alínea a) do artigo 65° do Código de Processo Civil, tendo os tribunais portugueses competência internacional para a resolução do presente litigio.
"3. A excepção de incompetência foi suscitada em sede de embargos de executado. Ora, o tribunal de primeira instância - 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras - logo após a apresentação da contestação, julgou da excepção de incompetência absoluta deduzida, considerando-a procedente, por provada. Consequentemente não permitiu à Agravante a produção de prova quanto ao facto de o Agravado residir em Portugal, negando, dessa forma, de maneira manifesta, o contraditório.
"4. Para além de não ter observado o princípio do contraditório, não deu ainda cumprimento ao disposto no artigo 265°, n. 3, do C PC, uma vez que também não efectuou as diligências necessárias para apurar se, de facto, o Agravado residia ou não, ainda que ocasionalmente, em Portugal.
"5. O Tribunal da Relação, não se tendo pronunciado sobre esta questão, devendo tê-lo feito, nomeadamente, abstendo-se de ordenar baixar os autos para permitir a produção de prova por parte da Agravante, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, preenchendo dessa forma a previsão da al. d) (1) n.º1, do artigo 668°, do C PC.
"6. Caso se entenda não ter o Agravado domicílio em Portugal, por via do n. 3 do artigo 94 do C.P.C., basta que o mesmo tenha bens em Portugal para que os tribunais Portugueses tenham competência para julgar da mesma.
"7. Aliás, outro entendimento levaria a que, tendo a execução de ser instaurada no estrangeiro, se tivessem de expedir um sem número de cartas rogatórias, o que acabaria por tornar inviável a execução em si, o que manifestamente não se compadece com os fins do processo executivo.
"8. A estipulação de um domicilia citandi e executandi à luz da lei sul-africana significa as moradas para onde deverão ser enviadas as notificações que as partes troquem na vigência de um acordo onde esse brocardo esteja contido, não constituindo, assim, um pacto de atribuição de competência, nos termos do artigo 99° do Código de Processo Civil, sendo esta a única interpretação que se contém nos limites do clausulado contratual.
"9. Caso se considerasse não ter o Agravado domicílio em Portugal, os tribunais portugueses seriam, ainda assim, internacionalmente competentes, nos termos dos artigos 94°, n.s 1 e 3, e 65°, n.1, al. b), do Código de Processo Civil, na medida em que o Agravado tem bens em Portugal".
A Agravante terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pelo Embargante.
O Agravado apresentou contralegações.
Nas suas contralegações, o Recorrido sustenta a acórdão recorrido, opinando que o agravo deve ser julgado improcedente, com confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta a que conheça do mérito do presente recurso.
2 - Há que, antes de mais, ver quais os factos relevantes para apreciar e decidir o presente recurso.

2.1 - Nas instâncias foram considerados comprovados os seguintes factos relevantes:

"1.: A exequente é uma sociedade comercial de direito sul africano, tendo a sua sede na Cidade do Cabo, na República da África do Sul;
"2.: Com data e 0.9.98, a exequente, o executado e a sociedade, "C" outorgaram na Cidade do Cabo (República da África do Sul) o acordo com o teor que consta do documento traduzido e certificado a fl.s, 21/9 dos autos e procedimento cautelar de arresto, e que aqui se dá por reproduzido;
"3.: Do teor desse acordo, conjugado com o teor do documento traduzido e certificado a fls., 48/52 dos mesmos autos, resulta que a sociedade "C" se confessou devedora perante a exequente de uma quantia ali expressa em dólares norte-americanos, assumindo-se o executado perante a exequente como fiador e codevedor principal em conjunto e solidariamente com a sociedade "C" pelo pagamento pontual de todos os montantes que sejam ou possam vir a ser devidos por esta à exequente por força do acordo em causa;
"4.: Nos termos do ponto 7.4 do acordo em causa, ficou estabelecido, que, "Este Acordo será regido e interpretado de acordo com a legislação da República da África do Sul";
"5.: Ainda nos termos do ponto 7.5 do acordo em causa, ficou estabelecido que as partes escolhem como respectivos domicilia citandi e executandi os seguintes endereços (...) para o envio de quaisquer avisos ou notificações legais e para quaisquer outros fins resultantes deste Acordo: O da BCP: Vrystaat Road PAARDEN EILAND 7405 República da África do Sul (...); O da C e do B: Av. ..... Kinshasa, República Democrática do Congo" (...);
"6.: Apresentando como título executivo o documento acima referido, em 29.9.99, a exequente instaurou contra o executado a execução para pagamento de quantia de US$ 2.286.845,21 de que estes embargos constituem apenso, identificando o executado como tendo residência na Rua ......., 4°. Dtº., em Oeiras, fracção autónoma cuja propriedade se mostra inscrita a favor do executado e do seu cônjuge;
"7.: Em 25.1.00, o executado encontrava-se a residir em kinshasa, há mais de um ano, como emigrante produtivo".

2.2 - Dado que a Agravante veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, há ainda que tomar em conta os seguintes factos relevantes, que resultam dos autos:

Deduzidos os embargos de executado, foram estes notificados à ora Agravante, que deduziu oposição contra eles.
Nas conclusões da sua douta alegação, no âmbito do agravo interposto para o Tribunal da Relação, a Agravante não suscitou a questão da violação do princípio do contraditório, nem a falta de cumprimento do disposto no art. 265º, n. 3 do CPC, por parte do Tribunal de 1ª instância.
No acórdão recorrido, tal como na decisão de 1ª instância, considerou-se que a expressão "domicilia citandi e(t) executandi" deve ser entendida, "no quadro dos acordos a que se refere, «como significando o local onde o executado deve ser demandado judicial ou extra-judicialmente para dele ser exigido o cumprimento da obrigação por si assumida com a outorga do acordo»", donde retira a conclusão de facto de que "com a dita expressão operou-se "atribuição de competência exclusiva à jurisdição da República Democrática do Congo»".

Esta a matéria facto relevante para decidir o presente recurso.

3 - Encontrados estes factos relevantes, há que apreciar as questões postas pela Agravante, que são, essencialmente, as seguintes:
Se houve a arguida nulidade de omissão de pronúncia [al. d), do n.º1, do artigo 668°, do CPC.], por não ter apreciado a violação do princípio do contraditório e da falta de cumprimento do disposto no artigo 265°, n. 3, do CPC.
Qual o significado da estipulação de "um domicilia citandi et executandi convencionado entre as partes no contrato dado à execução.
Se, tendo em conta o disposto no artigo 82º, n.º 1 do Código Civil, devemos considerar que Recorrido também tem domicílio em território português, que, nos termos da alínea a) do artigo 65° do Código de Processo Civil, daria aos tribunais portugueses competência internacional para a resolução do presente litígio.
Se, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes, nos termos dos artigos 94°, n.s 1 e 3, e 65°, n.1, al. b), do Código de Processo Civil, na medida em que o Agravado tem bens em Portugal".

3.1 - Para apreciar a arguida nulidade, importa, antes de mais, reter os aspectos a seguir mencionados.

Ora, como se sabe e resulta do disposto nos art. 676, n. 1 e art. 684, n. 2 do Cód. Proc. Civil, os recursos só servem para apreciar as questões decididas pela decisão recorrida e não para apreciar questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso (2).
Em acréscimo, resulta do disposto nos art. 684, n.s 1 e 3 e art. 690, n. 1 do Código Proc. Civil, e ressalvado o mencionado caso de haver questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso e, consequentemente, da intervenção e conhecimento do tribunal de recurso mede-se pelas conclusões da alegação do recorrente (3).
Não sendo de conhecimento oficioso a agora invocada questão da violação do princípio do contraditório e da falta de realização de quaisquer diligências nos termos do art. 265, n. 3 do Cód. Proc. Civil e não tendo as mesmas sido levadas ao conhecimento do Tribunal da Relação, não podem elas ser agora apreciada neste Supremo Tribunal.
Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer.
Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660 do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância.
Segundo este art. 660 o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes), deve resolver, para além das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n. 2).
Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (4), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão.
É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação (5)) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito da apreciação da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a "questão a resolver", haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.
Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (6). Deverá, para tal identificação, o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, referidos às respectivas causas de pedir, as excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso (7).
Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso.
Ora, como se viu atrás, a ora Recorrente não pôs as questões da violação do princípio do contraditório (que não houve) e da falta de uso da faculdade do art. 265º, n. 3 do Cód. Proc. Civil perante o Tribunal da Relação e não sendo elas de conhecimento oficioso, não tinha a Relação que conhecer delas.
Não houve, portanto, a arguida nulidade de omissão de pronúncia no acórdão recorrido.
3.2 - Antes de ir mais adiante, importa ainda recordar que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (8), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729, n. 2 e art. 722, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu, atrás reproduzida, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712, ns. 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou, designadamente quanto ao sentido da expressão domicilia notificandi et executandi.
Este sentido foi fixado «como significando o local onde o executado deve ser demandado judicial ou extra-judicialmente para dele ser exigido o cumprimento da obrigação por si assumida com a outorga do acordo»; Ou seja, significa isto que as partes, relativamente ao referido acordo, convencionaram um domicílio electivo, em termos idênticos aos que a lei portuguesa os admite no art. 84º do Cód. Civil, para efeitos de nele ser demandado o Embargante "para dele ser exigido o cumprimento da obrigação" (de fiança) que assumiu mediante aquele acordo.
Mas, em princípio, domicílio electivo não se pode confundir com um pacto atributivo de jurisdição, que são coisas diversas, pois enquanto naquele se estabelece que, para determinados efeitos de um certo negócio, os seus intervenientes se consideram domiciliados no local eleito, no pacto atributivo de jurisdição se define que a jurisdição de certo país será a competente internacionalmente para dirimir os conflitos derivados de certo negócio jurídico (9).
Porém, em face da matéria de facto vinda das instâncias, temos de concluir que, no caso sub juditio, houve escolhas de domicílios electivos e também pactos (ou, pelo menos, um pacto) atributivos de jurisdição exclusiva aos Tribunais da República Democrática do Congo para a execução contra o ora Recorrido.
3.3 - Haverá, assim, que ver se, nos termos da lei processual portuguesa, os tribunais portugueses têm jurisdição em relação à execução movida contra o Embargante.
Nos termos do art. 61º do Cód. Proc. Civil, os tribunais portugueses terão competência internacional "quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º", a que acrescem ainda o disposto nos art.s 65º-A e art. 99º do mesmo Código. Isto significa, que os tribunais portugueses têm competência internacional se o réu tiver domicílio em Portugal, se houver coincidência entre a competência internacional e a competência interna, ter sido praticada em Portugal, só em Portugal ser possível tornar o direito efectivo, ter sido acordada a jurisdição dos tribunais nacionais (art. 99º cit.), para além dos casos em que haja competência exclusiva dos tribunais nacionais (art. 65º-A).
Poder-se-ia adiantar caminho, mas não deixaremos de tecer duas breves considerações sobre as questões postas pela Recorrente.
Começaremos por anotar que, relativamente ao ponto ora em apreço, a Agravante apenas pugna pela a competência internacional dos tribunais portugueses com base na existência de domicílio do Executado em Portugal.
Há, assim, que apreciar esta questão à luz do domicílio do Recorrido.
Ora, no caso em apreço e como se viu, as partes estipularam, um domicílio onde o ora Embargante e Recorrido devia ser demandado judicial e extra-judicialmente em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do acordo celebrado com a Recorrente. Esta estipulação, que é formal e substancialmente válida e estabelece que o domicílio do Embargado é em Kinshasa / República Democrática do Congo (e ainda, como vimos, que a jurisdição competente para dirimir os conflitos dele derivados é a dos Tribunais da República Democrática do Congo).
No caso sub judice, a questão da competência internacional do Tribunais portugueses, aferida pelo domicílio do réu ou executado estava resolvida por via daquele domicílio electivo, mas, na verdade também não adiantava, a este título, vir invocar o disposto no art. 82º do Cód. Civil, pois este determina que alguém, designadamente o réu ou executado, tem domicílio em território português se aí tiver a sua "residência habitual" (10).
Nos termos do art. 82º, n. 1 (parte final) e n. 2 do Cód. Civil, só não seria assim se o Embargante tivesse várias residências habituais ou se não tivesse uma residência habitual.
Mas vem adquirido das instâncias que o Embargante, em "25.1.00, o executado encontrava-se a residir em Kinshasa, há mais de um ano, como emigrante produtivo"; Isto é, o Embargante tem a sua residência habitual e domicílio em Kinshasa e não em Portugal, coincidindo aliás com o domicílio electivo, sendo certo que também não se demonstrou que ele tivesse residência ocasional em Portugal.
3.4 - Como vimos atrás, a Agravante sustenta que, por força do art. 94º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, os Tribunais portugueses tinham competência internacional para a execução em causa.
Na verdade, no referente à competência internacional dos tribunais portugueses, em manteria de acções executivas, o art. 94º, n. 3 do Cód. Proc. Civil consagra uma importante excepção aos princípios atrás enunciados, que é a seguinte: "Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação dos bens".
Segundo este normativo, desde que o tribunal competente para a execução seja o do domicílio do executado (o que acontece neste caso, por força do pacto de fixação de domicílio e de atribuição de jurisdição atrás referido) e o executado tenha bens em Portugal (o que também está demonstrado), o tribunal português da situação dos bens é competente internacionalmente para a execução.
Assim, pareceria que estava garantida a competência internacional do Tribunal da comarca de Oeiras para nele seguir a execução donde emergem os presentes embargos de executado.
Porém, assim não se passa, pois que o pacto de atribuição de jurisdição aos Tribunais da República Democrática do Congo é de jurisdição exclusiva, o que significa que, simultaneamente com a fixação e uma jurisdição, afasta qualquer outra competência internacional para se pronunciar sobre as acções executivas contra o ora Agravado derivadas dos contratos que vêm invocados nos presentes autos e, portanto, também a do Tribunal da comarca de Oeiras, em princípio, apontada pelo mencionado art. 94º, n. 3 do Cód. Proc. Civil.
Desta forma, conclui-se que são improcedentes as conclusões da douta alegação da Agravante, que atrás se apreciaram, o que torna inútil fazer qualquer outra apreciação, podendo, desde já, concluir-se que o agravo é de julgar improcedente e, como tal, que há que confirmar o acórdão recorrido.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos .
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(1) Terá havido lapso de escrita, pois a nulidade da omissão de pronúncia está prevista na al. d) e não na al. c) do mencionado n. 1, como constava do texto da alegação.
(2) Cfr., Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 299 e os Ac.s do STJ de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 7.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 539, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n. 256/00-6ª Secção), in "Sumários ..." cit., Novembro de 2000.
(3) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo de 30.1.70, in "BMJ" n. 193º, pág. 319, de 25.7.86, in "BMJ" n. 359º, pág. 522, de 6.5.87, in "Trib. Just.", n.s 32º/33º, pág. 30 e de 29.5.91, in "Ac. Doutr.", n. 364º, pág. 545.
(4) Cfr., Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444.
(5) Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência.
(6) Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53.
(7) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 670.
(8) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002.
(9) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. cit., vol. I, pág. 178/9 e Dário Moura Vicente, in "A Competência Internacional no Código de Processo Civil revisto" (Coligidos em "Aspectos do Novo Processo Civil", Lisboa, 1997), pág.s 88/92.
(10) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 111 e D. Moura Vicente, in "A Competência Internacional ..." cit., op. cit., pág. 83.