Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087508
Nº Convencional: JSTJ00028500
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
OBRAS
CONDOMÍNIO
DOCUMENTO
PROVAS
INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199511300875082
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9229
Data: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se do contexto do acórdão recorrido vem dado como assente que da acta da Assembleia de Condóminos consta que a maioria dos condóminos autorizou as obras de que tratam os autos, e se do acórdão recorrido não só consta que as obras não prejudicaram a utilização que os condóminos impugnantes fazem do seu andar ou da parte comum do edifício, como consta ainda que a instalação da questionada escada e abertura da porta até os beneficia, isso constitui matéria de facto.
II - Os documentos são meios de prova de determinados factos e as instâncias têm obrigação de declararem quais os factos provados pelos documentos que as partes juntam aos autos.