Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028500 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO OBRAS CONDOMÍNIO DOCUMENTO PROVAS INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300875082 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9229 | ||
| Data: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se do contexto do acórdão recorrido vem dado como assente que da acta da Assembleia de Condóminos consta que a maioria dos condóminos autorizou as obras de que tratam os autos, e se do acórdão recorrido não só consta que as obras não prejudicaram a utilização que os condóminos impugnantes fazem do seu andar ou da parte comum do edifício, como consta ainda que a instalação da questionada escada e abertura da porta até os beneficia, isso constitui matéria de facto. II - Os documentos são meios de prova de determinados factos e as instâncias têm obrigação de declararem quais os factos provados pelos documentos que as partes juntam aos autos. | ||