Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070960
Nº Convencional: JSTJ00002591
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: INVENTARIO
ADIAMENTO DA LICITAÇÃO
ESPECIE DE RECURSO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198311030709601
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG441
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT PROF ALBERTO DOS REIS PROC ESPEC VII PAG381.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a jurisprudencia corrente do Supremo, a circunstancia de no despacho liminar do relator se haver declarado ser o recurso de revista o proprio não obsta a que depois se altere a sua qualificação, modificando-se aquele despacho.
II - O juiz pode (deve) conduzir o processo de inventario de modo a que a partilha venha a fazer-se em igualdade, sem beneficio de uns interessados em detrimento dos outros.
III - Se a lei não preve o adiamento da licitação tambem o não proibe. E as circunstancias podem vivamente aconselha-lo, em ordem a evitar-se que a repartição dos bens pelos interessados se faça com prejuizo para qualquer deles.
A realização de uma partilha justa e o fim principal do processo de inventario.
IV - Se se justificaram as faltas do cabeça-de-casal e o seu patrono, estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: e exactamente nesta fase que o juiz do inventario pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a criterios de estrita legalidade.