Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002591 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INVENTARIO ADIAMENTO DA LICITAÇÃO ESPECIE DE RECURSO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030709601 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG441 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF ALBERTO DOS REIS PROC ESPEC VII PAG381. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a jurisprudencia corrente do Supremo, a circunstancia de no despacho liminar do relator se haver declarado ser o recurso de revista o proprio não obsta a que depois se altere a sua qualificação, modificando-se aquele despacho. II - O juiz pode (deve) conduzir o processo de inventario de modo a que a partilha venha a fazer-se em igualdade, sem beneficio de uns interessados em detrimento dos outros. III - Se a lei não preve o adiamento da licitação tambem o não proibe. E as circunstancias podem vivamente aconselha-lo, em ordem a evitar-se que a repartição dos bens pelos interessados se faça com prejuizo para qualquer deles. A realização de uma partilha justa e o fim principal do processo de inventario. IV - Se se justificaram as faltas do cabeça-de-casal e o seu patrono, estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: e exactamente nesta fase que o juiz do inventario pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a criterios de estrita legalidade. | ||