Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, texto de apoio Faculdade de Direito, Coimbra, 2015; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição; - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal comentado, 2.ª Edição, Almedina, 2016, p. 119. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, ALÍNEA A), 40.º, ALÍNEA D), 41.º, N.º 2, 42.º, N.º 1, 43.º, 44.º E 45.º. PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR-I, DE 28-12-1995; - DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 73/09.0YFLSB-3.ª SECÇÃO; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 78/12.4JAFUN.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 04-12-2014, PROCESSO N.º 147/13.3JELSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Embora visando idêntica finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assim se incluindo no mesmo capítulo do CPP (Capítulo VI – Dos impedimentos, recusas e escusas), o regime dos impedimentos distingue-se do regime da recusa estabelecido nos artigos 43.º a 45.º. A possibilidade de recurso da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma. 2. Esclareceu-se na Proposta de Lei n.º 77/XII, que deu origem à actual redacção da alínea d) do artigo 40.º do CPP, que a alteração visou uma “clarificação” do sentido do preceito introduzido em 2007, o que permite fundar um argumento sobre a natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, podendo afirmar-se que a revisão de 2013 se limitou a especificar, sem o restringir, o sentido da norma. Já anteriormente se vinha entendendo que a ratio da lei implicaria uma interpretação restritiva no sentido de o impedimento se limitar aos casos em que a decisão do recurso anterior tivesse conhecido do objecto do processo. 3. A alegada restrição da previsão da alínea d) do artigo 40.º do CPP pela Lei n.º 20/2013 não comporta o efeito de agravamento processual da posição do arguido na dimensão de contracção do direito de defesa, o qual continua a mostrar-se plenamente garantido em todas as suas dimensões processuais, não podendo, da sua eventual modificação restritiva de previsão, concluir-se pela inaceitável compressão desse direito, de modo a excluir-se a sua aplicação aos processos instaurados anteriormente ao seu início de vigência, nos termos do n.º 2, al. a), do artigo 5.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos, recorre do despacho de 15.11.2017 proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de declaração de impedimento para conhecer de um recurso por si interposto, que apresentou com fundamento na alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (CPP), alegando a sua participação, como juiz-adjunto, em decisão de recurso anterior no mesmo processo. 2. Dizia o recorrente (fls. 78) no requerimento de declaração de impedimento que apresentou nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP: “1.º Após contacto com a secretaria do Tribunal [da Relação de Lisboa] foi o recorrente informado que o Exmo. Juiz Desembargador Relator do presente recurso é o Dr. BB (…). 2.º Sucede que o Dr. BB já participou em recurso anterior deste processo como Juiz Desembargador Adjunto, como resulta do acórdão proferido por este Tribunal em 29 de Junho de 2017. 3.º Ora, nos termos do artigo 40.º alínea d) do CPP, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior. 4.º Tal impedimento ocorre no caso concreto. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 41 n.º 2 do CPP, requer (…) que seja declarado o impedimento do Exmo. Juiz Desembargador Relator, Dr. BB e, em consequência, seja nomeado substituto nos termos legais”. 3. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho (fls. 2-3), que constitui o objecto do presente recurso: «Diversamente do que se expõe, a intervenção, como vogal, do presente Relator, no acórdão (…) de 29 de Junho de 2017, pelo qual se julgou “improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida da inexistência de prescrição da pena acessória, embora com fundamento diverso”, não estrutura fundamento legal, muito menos nos termos do artigo 40.º, alínea d), do Código de Processo penal, em ordem a que seja proferida a declaração de impedimento, ora requerida. O que a norma prevê é que a participação [ocorra] “em decisão de recurso que tenha conhecido, a final, do objecto do processo”, o que não foi o caso. Por outro lado, o que pelo recurso “in judice” se pretende ver apreciado a fls. 299 a 300 (…) é a questão de saber se, tendo “o recorrente interposto recurso, para fixação de jurisprudência”, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que “julgou improcedente recurso, considerando que a pena, em causa, só se inicia com a entrega da carta de condução, pelo que nem sequer se tinha iniciado a prescrição da pena”, poderia “o Tribunal a quo determinar, “desde já, a apreensão da carta de condução do recorrente para cumprimento de pena” ou, ao invés, apenas se pode pronunciar “quanto à questão do cumprimento da pena em causa nos autos após o Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão sobre o recurso de fixação de jurisprudência”. Ou seja, inexiste, ope legis, qualquer fundamento de impedimento, entendido este como instrumento das garantias de imparcialidade objectiva, pois que não se observa aqui qualquer grau de comprometimento com um sentido de decisão relativamente ao objecto do processo, muito menos de, objectivamente, e em termos de razoabilidade, criar risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria em causa “in judice”. Nestes termos, indefere-se a tutela jurisdicional solicitada.” 4. O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1ª O recorrente suscitou, nos termos do artigo 40.º alínea d) do CPP, o impedimento do Exmo. Juiz Desembargador Relator já ter intervindo em decisão de recurso anterior, neste processo. 2ª Porém, tal requerimento foi indeferido, designadamente, por se ter considerado que tal impedimento só se aplica quando o Juiz tiver intervindo em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, o que não era o caso desse recurso. 3ª Sucede que o processo em causa nos autos se iniciou na vigência do CPP, na redação da lei 48/2007, cujo artigo 40.º alínea d) do CPP permitia que fosse deduzido impedimento do juiz quando o mesmo tivesse participado em qualquer decisão de recurso anterior e não somente de recurso que conhece do objeto do processo, sendo que a norma aplicada resulta da redação da lei 20/2013 de 21/2. 4ª Ora, a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação possa resultar agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa, artigo 5 nº 2 alínea a) do CPP. 5ª Consequentemente, ao reduzirem-se as circunstâncias em que o arguido podia deduzir impedimento sobre o Juiz que já participou anteriormente em decisão de recurso anterior do mesmo processo, tal configura uma limitação do seu direito de defesa na medida que se lhe retira esse direito que podia exercer no âmbito da legislação anterior, 6ª designadamente, quando entendesse determinante que o recurso fosse apreciado por Magistrado que ainda não teve contacto com o processo. 7ª Assim a decisão recorrida ao aplicar a norma do artigo 40 alínea d) do CPP na redação da lei 20/2103 para indeferir o impedimento suscitado violou o disposto no artigo 5 nº 2 alínea a) do CPP e artigo 40 alínea d) do CPP na redação da lei 48/2007 de 29.8. Nestes termos e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, declarar-se aplicável ao caso o artigo 40.º alínea d) do CPP na redação da lei 48/2007 e declarar-se o impedimento do Exmº Juiz Desembargador Relator para apreciar o recurso em causa (…)». 5. Notificado, o Ministério Público no Tribunal da Relação não apresentou resposta. 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, nos seguintes termos: «O arguido (tal como resulta dos acórdãos do tribunal da relação) AA recorre do despacho proferido em 15/11/2017 por um desembargador que se deduz ser BB no qual indeferiu a tutela jurisdicional solicitada – impedimento. Este recurso é interposto pelo arguido recorrente pela seguinte fundamentação. - O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho judicial que considerou que o mesmo ainda não havia cumprido a pena (fls. 11 a 13). - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21.09.2016, considerou que a pena ainda não estava cumprida e negou provimento ao recurso (fls. 18). - Foi arguida uma nulidade do acórdão tendo, por decisão de 24.10.2016, a mesma sido, indeferida (fls.20). - Por acórdão de 29/6/2017 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente outro recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida da inexistência de prescrição da pena acessória (fls. 34e segs). - O arguido AA interpõe novo recurso do despacho da M.ma Juiz da 1ª instância que ordenou a apreensão da carta de condução devido ao decidido no Acórdão do tribunal da relação; por acórdão de 6/12/2017 o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso do arguido. - Só estes dois últimos Acórdãos tiveram como adjunto e como relator do Relator o Desembargador BB. - O ora recorrente, por requerimento de 10.11.2017, terá deduzido o impedimento do juiz, nos termos do art.º 40.º alínea d) do CPP, (não consta neste processado este requerimento) sem que se perceba bem se seria para evitar a apreciação do último recurso que havia interposto. - O juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 15.11.2017, rejeitou a existência de qualquer fundamento de impedimento – fls. 2 e 3. - O recorrente vem interpor, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso desse despacho, tentando defender que: - Os autos tiveram início em 2012 e que entretanto, entrou em vigor a Lei 20/2013, de 21.2 que alterou a redação do art.º 40 alínea d) do CPP, cuja redação da norma do art.º 40º alínea d) do CPP, aplicável à data dos factos tinha um âmbito muito mais amplo do que a redação decorrente da Lei 20/2013; - Na primeira redação, era causa de impedimento de juiz em recurso, a participação do mesmo juiz em decisão de qualquer recurso anterior, enquanto, a partir da Lei 20/2013, o impedimento só se verifica relativamente a recursos que tenham conhecido, a final, do objeto do processo. - Por isso vem tentar defender que se está perante uma limitação ou redução das circunstâncias em que o arguido podia deduzir o impedimento de juiz por participação em processo o que configura uma limitação do direito de defesa do arguido na medida em que lhe retira o direito de recurso que podia exercer no âmbito da legislação anterior. - E ainda que a decisão recorrida, ao aplicar a norma do art.º 4.º alínea d) do CPP na redação da lei 20/2013, para indeferir o impedimento suscitado, violou o art.º 5.º n.º 2 da Lei 20/2013 do CPP e art.º 40º alínea d) do CPP na redacção da lei 48/2007. - Não nos parece que se verifiquem fundamentos não só para admitir o recurso mas também para dar provimento ao recurso do arguido AA que deverá ser rejeitado. Para a irrecorribilidade do despacho recorrido e aplicação do art.º 40º do CPP actualmente em vigor, transcrevemos parte do sumário do douto Acórdão de 19/12/2007 3ª sec. do Supremo Tribunal de justiça: Da hermenêutica do corpo do art.º 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPP, o que significa que à admissão do recurso será aplicável a lei vigente à data da respectiva interposição, sendo aplicável a todo o faseamento ou procedimento posterior, designadamente a expedição do recurso, o seu processamento e julgamento, a lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos forem praticados ou estiver em causa a sua prática. É esta a orientação que este STJ tem assumido, de forma pacífica e constante. Orientação que, aliás, se mostra também consonante com a regra geral prevista na lei adjectiva civil. A jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se tenha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no art.º 399.º do CPP. Inexiste norma especial que autorize o recurso de decisão de rejeição do incidente de recusa, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas - o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do Código pré-vigente, em cujo art.º 114.º, § 7.º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o Tribunal da Relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1.ª instância. O art.º 400.º, n.º 1, al. c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do STJ, salvo quando, por razões de eficácia e de celeridade processual, o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal. - A não admissibilidade de recurso da decisão de rejeição do incidente de recusa não conflitua com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal assegura, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu art.º 20.º: a primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais; e a segunda somente demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. Mas ainda que venha a ser doutamente decidido que é admissível o recurso sempre o mesmo, segundo nos parece deverá ser rejeitado por ser manifestamente improcedente. É que tal como resulta da al. d) do art.º 40.º do CPP e já acima referimos e o próprio sr. Desembargador alegou, o objecto do recurso interposto pelo arguido não foi /era decisão final foi apreciada a existência ou inexistência de prescrição da pena acessória. Segundo jurisprudência do STJ, nomeadamente e entre outros o Acórdão de 5/3/2008 proc. 220/08, 3ªsec., “ decisão que conhece a final do processo é aquele que se debruça sobre o mérito da causa, sobre a relação substantiva, pondo termo ao processo, assumindo a forma de acórdão ou sentença.” Assim parece-nos que deverá ser rejeitado o recurso do arguido ou por ser irrecorrível o despacho impugnado ou por ser manifesta a sua improcedência não só por ser de aplicação imediata o disposto na al. d) do art.º 40º do CPP como também a participação do Desembargador no acórdão de 21/09/2017 que não conheceu a final do objecto do processo, não é fundamento para o impedimento do mesmo para participar na apreciação de novo recurso do arguido AA». 7. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada disse. II. Fundamentação 8. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). Coloca-se a questão de saber se, na procedência do recurso, deve ser reconhecida a verificação de impedimento do juiz relator em virtude de ter participado, como juiz adjunto, na anterior decisão de recurso no mesmo processo, de 29 de Junho de 2017. 9. A situação de facto que importa apreciar configura-se nos seguintes termos: Por acórdão de 29 de Junho de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 35ss; fls. 226ss do processo principal), foi julgado improcedente um recurso interposto pelo arguido de um despacho de 21 de Março de 2017 (fls. 34) que declarou que a pena acessória de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados aplicada ao recorrente não se encontrava prescrita. O acórdão encontra-se assinado pelo Senhor Juiz Desembargador Relator e pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto Dr. BB. Posteriormente veio o recorrente interpor recurso para a Relação de um outro despacho (de 11.9.2017) em que foi ordenada a apreensão da sua carta de condução para execução daquela pena acessória de inibição de conduzir em função do decidido pelo tribunal da Relação que considerou a pena não prescrita (fls. 49; fls 299 do processo principal). Este recurso foi distribuído ao Senhor Juiz Desembargador Dr. BB para, assim, nele intervir como relator. O recorrente veio ao processo requerer que o Senhor Juiz Desembargador Dr. BB se declarasse impedido para intervir como relator neste segundo recurso em virtude de ter intervindo no anterior como adjunto, com fundamento na alínea d) do artigo 40.º do CPP. Porém, o Senho Juiz Desembargador indeferiu o requerimento do recorrente com fundamento na inaplicabilidade desta disposição em virtude de a decisão anterior não ter conhecido, a final, do objecto do processo. No recurso que agora interpõe para este Tribunal, o recorrente alega erro na aplicação do direito, por entender que, tendo o processo tido o seu início antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Dezembro, que alterou a alínea d) do artigo 40.º do CPP, deveria ser aplicada esta disposição com a redacção então vigente, a qual dispunha que nenhum juiz podia intervir em recurso relativo a processo em que tivesse participado em decisão de recurso anterior, sem limitar esse impedimento aos casos em que tal recurso tivesse conhecido do objecto do processo. 10. A metodologia da decisão requer que esta, por razões de precedência lógica (artigo 608.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP), se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito. No seu parecer neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão da irrecorribilidade da decisão recorrida. Porém, perspectiva a questão em função do regime do incidente de recusa, referindo que a jurisprudência deste Tribunal se tem “orientado maioritariamente” no sentido da admissibilidade do recurso, “face ao princípio da admissibilidade geral contido no art.º 399.º do CPP”. A questão da admissibilidade do recurso de decisão no incidente de recusa encontra-se actualmente resolvida de forma expressa pela norma do n.º 6 do artigo 45.º do CPP, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que dispõe: “a decisão prevista no número anterior [decisão sobre a recusa] é irrecorrível”. Não é este, porém, o regime aplicável neste caso. O que agora está em causa é a decisão que incidiu sobre um requerimento pelo qual o recorrente pretende que o juiz relator do recurso se declare impedido para nele intervir nessa qualidade. O que remete para o regime dos impedimentos estabelecido nos artigos 39.º a 42.º do CPP. Embora visando idêntica finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assim se incluindo no mesmo capítulo do CPP (Capítulo VI – Dos impedimentos, recusas e escusas), o regime dos impedimentos distingue-se do regime da recusa estabelecido nos artigos 43.º a 45.º. A possibilidade de recurso da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma, que dispõe nos seguintes termos: “O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior”. Como se decidiu no acórdão de 4.6.2015, Proc. 7309/10.3TDPRT.P2-A.S1, a decisão que indefere a arguição de impedimento de um juiz desembargador do tribunal da Relação é, pois, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça (assim, Henriques Gaspar, comentário ao artigo 42.º do Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed. Almedina, 2016). Pelo exposto, improcede a questão prévia da irrecorribilidade da decisão. 11. Dispõe o artigo 40.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”. Na redacção anterior, resultante da Lei n.º 49/2007, de 29 de Agosto, dizia o mesmo preceito: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores.” Sobre aplicação da lei processual no tempo, estabelece o artigo 5.º do CPP a regra geral de que “a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior” (n.º 1), dispondo o n.º 2 que “A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (…)”. Defende o recorrente que foi violada a alínea a) deste n.º 2 do artigo 5.º do CPP pois que, uma vez que o processo se iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, (1) devia ser aplicada esta alínea com a redacção anteriormente vigente, que “permitia que fosse deduzido impedimento do juiz quando o mesmo tivesse participado em qualquer decisão de recurso anterior e não somente de recurso que conhece do objeto do processo” e não com a redacção actual, que limitou o seu espaço de previsão aos casos em que o recurso se destina a conhecer do objecto do processo, e (2) a aplicação desta disposição com a redacção actual devia ser afastada porque “tal configura uma limitação do seu direito de defesa na medida que se lhe retira esse direito que podia exercer no âmbito da legislação anterior, designadamente, quando entendesse determinante que o recurso fosse apreciado por Magistrado que ainda não teve contacto com o processo”. 12. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6.º da CEDH – acórdão de 15.4.2009, Proc. 73/09.0YFLSB-3.ª Secção), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP) (sobre o tema, por todos, Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, texto de apoio Faculdade de Direito, Coimbra, 2015). Está em causa o alegado impedimento com base em intervenção anterior na mesma fase do processo (recurso). 13. Esclareceu-se na Proposta de Lei n.º 77/XII, que deu origem à actual redacção da alínea d) do artigo 40.º do CPP que a alteração visou uma “clarificação” do sentido do preceito introduzido em 2007: “Aproveitou-se a iniciativa para clarificar que o impedimento por decisão ou participação em recurso anterior apenas se verifica nos casos agora indicados na alínea d) do artigo 40.º”. O que permite fundar um argumento sobre a natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013 no que diz respeito à alteração da redacção do preceito. Já anteriormente, porém, se vinha entendendo que a ratio da lei implicaria uma interpretação restritiva no sentido de o impedimento se limitar aos casos em que a decisão do recurso anterior tivesse conhecido do objecto do processo. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão de 4.12.2014, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S1 (sumariado no CPP anotado, Henriques Gaspar et alii, cit., p. 119): “A redacção da al. d) do art. 40.º do CPP, introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento de sentido que, no essencial, já resultava da redacção anterior: os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia de imparcialidade objectiva, só têm sentido quando a decisão de recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objecto do processo.” Como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta em seu parecer, citando o acórdão de 5.3.2008 (Proc. 220/08, desta secção), “decisão que conhece a final do processo é aquela que se debruça sobre o mérito da causa, sobre a relação substantiva, pondo termo ao processo, assumindo a forma de acórdão ou sentença”; “ao aludir ao objecto do processo, refere-se [a lei], obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum” (acórdão de 26.2.2014, Proc. 78/12.4JAFUN.L1.S1, desta secção, citando demais jurisprudência no mesmo sentido, in www.dgsi.pt). Pode, assim, fundadamente afirmar-se que a revisão de 2013 se limitou a especificar, sem o restringir, o sentido da norma introduzida em 2007, como se lê no comentário de Henriques Gaspar ao artigo 40.º do CPP (loc. cit. supra), que segue a formulação do acórdão de 4.12.2014: “A redacção da alínea d), introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento de sentido que, no essencial, resultava da redacção anterior; os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia de imparcialidade objectiva, só têm sentido quando a decisão de recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objecto do processo; decisões anteriores [ou posteriores, que, por identidade de razão, se podem aditar], tomadas em recurso (…) não atingem o grau de comprometimento com o sentido de decisão relativamente ao objecto do processo, que seja objectivamente razoável para criar o risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria da causa por forma a suscitar dúvidas, legitimamente fundadas, sobre a imparcialidade”. 14. Se, porém, assim se não entendesse, haveria que determinar se, tendo em conta o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova aos processos iniciados anteriormente, seria caso de afastar a aplicação da al. d) do artigo 40.º na sua redacção actual, com fundamento em que dela resultaria um agravamento processual da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa (artigo 5.º do CPP), cujo conteúdo, sentido e alcance se deve determinar pelos princípios e normas de natureza constitucional (artigo 32.º da Constituição) e pelas regras do processo penal que os concretizam e dão corpo ao estatuto processual de arguido, com reconhecimento, em especial, dos direitos enumerados no artigo 61.º do CPP. Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP anotada, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed., anotação ao artigo 32.º), em “todas as garantias de defesa” “engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”, aqui se incluindo as normas que estruturam o processo em função do princípio do acusatório e do contraditório e conformam o processo equitativo, tal como este se encontra modelado na base do artigo 6.º da CEDH. Ao limitar o pressuposto do impedimento à intervenção em recurso relativo ao objecto do processo, numa perspectiva de interpretação literal do preceito que não resiste aos elementos histórico e sistemático, a alegada restrição da previsão daquela alínea d) do artigo 40.º do CPP não comporta o efeito de agravamento processual da posição do arguido na dimensão de contracção do direito de defesa, o qual continua a mostrar-se plenamente garantido em todas as suas dimensões processuais. Não se questionando a adequação da actual redacção daquela alínea d) à preservação da garantia da imparcialidade do juiz, não pode da sua eventual modificação restritiva de previsão concluir-se pela inaceitável compressão do direito de defesa, de modo a excluir-se a sua aplicação aos processos instaurados anteriormente ao seu início de vigência nos termos do na.º 2, al. a), do artigo 5.º do CPP. 15. Por tudo o exposto se conclui que a aplicação da alínea d) do artigo 40.º do CPP com o sentido normativo que resulta da sua redacção actual não contém elemento de novidade relativamente ao sentido que lhe era conferido pela redacção anterior e que, mesmo que se defendesse uma modificação restritiva do âmbito do impedimento, sendo a alteração legislativa operada pela Lei n.º 20/2013 de aplicação aos processos pendentes, não se encontra obstáculo a essa aplicação, por dela não resultar agravamento da posição do arguido susceptível de pôr em causa o direito de defesa. Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente. Quanto a custas 16. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC. III. Decisão 17. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Maio de 2018.
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