Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1695
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
BENEFICIÁRIOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200807100016957
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. São pressupostos do direito à pensão de sobrevivência no âmbito das uniões de facto a convivência, em condições análogas às dos cônjuges, com o titular do direito à pensão beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, mais de dois anos antes do decesso, não ser o último nessa altura casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carecer o companheiro sobrevivo de alimentos, não ser possível obtê-los da herança ou do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
2. O ónus de prova dos referidos pressupostos incumbe ao requerente da pensão de sobrevivência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA intentou, no dia 24 de Abril de 2006, contra a Caixa Geral de Aposentações e a Herança do falecido BB, representada por CC, pedindo que seja declarada titular do direito a pensão de alimentos da herança, alegando ter vivido com o falecido como se de marido e mulher se tratassem, desde 1990 até ao seu falecimento, assim sendo reconhecidos por amigos e familiares, não dispondo actualmente de rendimentos para o seu sustento nem familiares a quem possa recorrer para tal.
Contestaram a Caixa Geral de Aposentações, indicando os requisitos legais e afirmando desconhecer a quase totalidade dos factos alegados, e a referida herança, esta excepcionando a sua ilegitimidade e sustentando que o falecido e a autora não viveram em união de facto, pelo menos nos últimos anos, em que vivia com DD, de quem teve um filho e com quem pretendia casar.
A autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade e pedindo a condenação da ré, a Herança, por litigância de má fé.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Herança, e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 16 de Maio de 2007, por via da qual as rés foram absolvidas dos pedidos.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Dezembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a recorrente tem a certeza de que viveu com o falecido entre 1990 e 17 de Fevereiro de 2006, na petição inicial a apelante apresentou factos, analisados nas instâncias que, apesar da prova, foram julgados improcedentes;
- o juiz da 1ª instância afirmou que a autora e BB viveram como um casal a partir de 1990, que aquela o assistiu durante a doença que o vitimou, durante os últimos meses de 2005 e até Fevereiro de 2006, o que foi confirmado inclusivamente por uma testemunha;
- a referida afirmação do juiz está em contradição com a resposta dada ao quesito primeiro, onde se perguntava se a autora viveu com o falecido BB, partilhando e fruindo a mesma habitação e leito, desde 1990 até à data do seu falecimento;
- como, face à matéria dada como provada na fundamentação de direito, ser completamente diferente da resposta dada ao quesito primeiro, há contradição entre uma e outra, do que decorre a nulidade a que se refere o artigo 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil;
- apesar da contradição referida, o juiz teve dúvidas quando afirmou “conforme se escreveu na fundamentação da decisão da matéria de facto, da prova testemunhal e documental resultaram mais dúvidas do que certezas, e só o falecido poderia esclarecer com o indispensável rigor a forma como se relacionou com a autora;
- resultou da matéria dada como provada que a apelante viveu com o falecido Almodôvar desde 1990 até 17 de Fevereiro de 2006, data da sua morte;
- tal certeza considerada na sentença, conjugada com a prova documental e testemunhal transcrita, e todo isso com a matéria de facto dada como provada, impunha-se o reconhecimento de que a recorrente viveu com o falecido em condições análogas às dos cônjuges entre 1990 e 17 de Fevereiro de 2006;
- está provado que a recorrente auferia cerca de € 900 ilíquidos, ter cerca de € 500 de despesas, não ter nos termos da lei quem lhe preste alimentos, pelo que, dada a prova produzida, deveriam as instâncias ter considerado que a recorrente viveu com o falecido entre 1990 e Fevereiro de 2006, em condições análogas às do cônjuges e reconhecer à apelante o direito a alimentos;
- não o tendo feito, as instâncias violaram, por errada aplicação e interpretação o disposto nos artigos 668.° n.° 1, alíneas. b) e d), do Código de Processo Civil, 1.° n.° 1 e 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei nº. 322/99 de 18 de Outubro, 2009.° e 2020°, n.°s 1 e 2, do Código Civil e 3.° n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 1/94 de 18 de Janeiro;
- deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que reconheça o direito da recorrente a alimentos da Herança, e o reconhecimento de ter vivido com o falecido desde 1990 até 17 de Fevereiro de 2006.

Respondeu a recorrida Caixa Geral de Aposentações, em síntese útil de conclusão:
- para que a acção pudesse proceder, a recorrente devia ter alegado e provado a união de facto com o pensionista por dois anos à data da morte dele, a carência efectiva da prestação de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no artigo 2009.° do Código Civil;
- os factos provados não revelam a necessidade de alimentos da recorrente, por o seu vencimento ser manifestamente superior à remuneração mínima mensal, nem que tivesse convivido com o pensionista em condições análogas às dos cônjuges a partir do ano 2000 ou 2002;
- o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação corresponde à correcta interpretação da lei.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. BB era funcionário público, prestava funções no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com a categoria profissional de Director de Serviços, estando ainda no activo e auferindo o vencimento mensal de cerca de € 2 148,69, e seu subscritor n.° .......... da Caixa Geral de Aposentações.
2. A autora nasceu em 28 de Fevereiro de 1951, tinha o estado civil de divorciada, e viveu com BB, partilhando e fruindo a mesma habitação e leito, desde 1990 até 2000 ou 2002, e coabitavam e relacionavam-se ambos afectiva e sexualmente, tomando em conjunto, habitualmente, as suas refeições, passeavam e saíam juntos, privando ambos com o mesmo círculo de amigos e colegas de trabalho.
3. Cada um contribuía com o produto dos seus rendimentos para o lar e para a aquisição da totalidade dos seus próprios alimentos e todas as despesas inerentes à vivência em comum do casal, fazendo face a todas as despesas da casa que habitavam, e ela cuidava dele e ele dela, quando algum deles se encontrava doente, e auxiliavam-se mutuamente no dia a dia.
4. Eram reconhecidos e tratados como se de marido e mulher se tratasse pelas pessoas que se relacionavam com o casal, designadamente colegas, amigos e familiares directos e indirectos de ambos.
5. BB aplicou parte das suas economias em três certificados de aforro, dos quais a autora não era titular, mas tinha autorização para movimentar.
6. Em 17 de Fevereiro de 2006, faleceu BB com a última residência habitual na Rua Professor ........, n.° .., ......., em Lisboa, no estado de divorciado de EE, altura em que os seus familiares directos ainda vivos eram a sua mãe e uma filha, sua herdeira, proveniente do casamento anterior à relação existente com autora.
7. À data do falecimento, BB mantinha uma relação afectiva com DD de quem teve um filho, no dia 26 de Abril de 2006.
8. O pai da autora faleceu no dia 10 de Abril de 2006 e a mãe alguns anos antes, e ela tem uma filha do casamento, FF, com 34 anos, divorciada, que trabalha como técnica profissional na Presidência do Conselho de Ministros, onde aufere o vencimento mensal de € 753,80.
9. Com o seu vencimento mensal, a filha da autora tem que suportar um mínimo de € 300 com alimentação e vestuário, cerca de € 5 com água, € 22 com electricidade, € 273,81 com a amortização do empréstimo da casa, € 27,70 com o passe, € 22,49 com a televisão cabo e cerca de € 40,00 com despesas médicas e medicamentosas.
10. A autora trabalha com a categoria profissional de funcionária pública no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, onde aufere mensalmente o valor líquido de € 902,70, com o que suporta as seguintes despesas mensais fixas: um mínimo de € 300,00 com alimentação e vestuário, cerca de € 23,95 com água e € 50 com electricidade e gás, e tem em seu nome uma casa na freguesia de Corroios, no Seixal, com isenção de imposto de 1991 a 2000.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir alimentos da herança de BB com vista a obter pensão de sobrevivência por óbito dele, no confronto da recorrida Caixa Geral de Aposentações.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pela recorrida Caixa Geral de Aposentações, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- deve ou não alterar-se a fixação da matéria de facto pela Relação?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia?
- pressupostos do direito à pensão de sobrevivência dos unidos de facto em caso de falecimento de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações;
- ocorrem ou não os referidos pressupostos esseciais em relação à recorrente?
- carece ou não a recorrente de alimentos?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela a análise dos limites do conhecimento da matéria de facto no recurso de revista.
Entende a recorrente que a prova produzida implica dever ser dado como provado que ela viveu em condições análogas às dos cônjuges com BB até ao decesso deste no dia 17 de Fevereiro de 2006, solução por ela requerida no recurso de apelação para a Relação.
Perguntou-se no quesito primeiro da base instrutória se a autora viveu com o falecido BB, partilhando e fruindo a mesma habitação e leito, desde 1990 até à data do seu falecimento, e a resposta foi a de que tal ocorreu até 2000 ou 2002.
A referida questão foi colocada à Relação no recurso de apelação, que confirmou e manteve a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, com o que a recorrente continua a discordar.
Com efeito, a Relação rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na omissão do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Considerou, porém, não ter fundamento legal a alegação da recorrente no sentido de que dos factos provados deveria ter-se presumido ter vivido com BB desde 1990 ate à data do seu falecimento, por não existirem factos provados que o permitissem.
O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil)
No caso vertente, a decisão da matéria de facto relativa à resposta ao mencionado quesito derivou de prova testemunhal, pelo que a sua sindicância no recurso de revista extravasa da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça.
Em consequência, não pode este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, ou seja, de ela ter vivido com BB durante os dois anos que precederam a data do seu decesso.

2.
Continuemos, com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
A recorrente colocou esta questão no recurso de apelação em relação à sentença proferida no tribunal da primeira instância, sob o argumento de nela se inserir afirmação em contradição com a resposta dada ao primeiro quesito da base instrutória.
Na sua perspectiva, o juiz do tribunal da primeira instância, por um ladoo, afirmara na sentença não terem ficado dúvidas de que a autora e BB viveram como um casal a partir de 1990 e que aquela o assistiu durante a doença que o vitimou, durante os últimos meses de 2005 e até Fevereiro de 2006.
E, por outro, que respondera ao primeiro quesito da base instrutória no sentido de que ela viveu com ele, partilhando e fruindo a mesma habitação e o leito, desde 1990 e até à data do seu falecimento.
A Relação conheceu no recurso de apelação da invocada nulidade, no sentido da sua não verificação, e o acórdão por ela proferido não incorre em tal vício de nulidade, além do mais, porque o mesmo não teve por objecto o substrato a que a recorrente atribuiu o vício.
A discordância da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, em que afinal de traduz a motivação da alegada nulidade, conforme acima se referiu, não se inclui na competência funcional deste Tribunal.
Foi nessa perspectiva, aliás, que a Relação considerou assentar no raciocínio seguido na sentença na valoração dos factos, e que se revelava perfeitamente coerente e lógico com a decisão proferida, e que, por isso, não havia qualquer oposição entre o decidido e a factualidade dada por provada nem omissão ou excesso de pronúncia.
Em consequência, não assume qualquer relevo a invocação da recorrente perante este Tribunal a nulidade da sentença proferida no tribunal da primeira instância por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.

3.
Prossigamos agora com uma breve análise dos pressupostos do direito à pensão de sobrevivência dos unidos de facto em caso de falecimento de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.
É aplicável, no caso espécie, além do mais, o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nºs 191-B/79, de 25 de Fevereiro, e 309/2007, de 7 de Setembro – EPS.
Têm direito a pensão de sobrevivência, por um lado, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes, os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que estiverem nas condições do artigo 2020º do Código Civil (artigo 40º, nº 1, alínea a)).
Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeito de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente (artigo 41º, nº 1).
Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeito de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que fixe o direito de alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do primeiro mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito (artigo 41º, nº 2).
O acórdão do Tribunal Constitucional nº 313/2008, de 11 de Junho - publicado no Diário da República, 1ª Série, de 2 de Julho de 2008 - que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do trecho final do referido normativo não releva no caso em análise.
O artigo 2020º, nº 1, do Código Civil, para o qual o normativo da primeira parte do nº 2 do artigo 42º do Estatuto remete, prescreve que aqui não releva, que a pessoa que, momento de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do mesmo diploma.
Em conexão com o que se prescreve no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, foi publicado o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
Resulta do seu artigo 3º, por um lado, que a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil (nº 1).
E, por outro, que no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição (nº 2).
Depois, com incidência de previsão e de estatuição sobre esta matéria, foi publicada a Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, da qual resulta, por um lado, que quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, por aplicação do regime geral desta e da lei (artigo 3º, alínea e)).
E, por outro, que, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações se efectiva mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, nº 2).
Ademais, estabeleceu, por um lado, que o direito à prestação podia ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção interviesse a instituição competente para a atribuição das prestações, e, por outro, poder o requerente propor a acção apenas contra aquela instituição (artigo 6º, nºs 4 e 5).
Assim, o artigo 6º da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, substituiu os artigos 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro (artigo 7º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, a referida Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, foi revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou novas medidas de protecção das uniões de facto, regulando a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1º, nº 1).
Estabelece, ademais, por um lado, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm, além do mais, direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (artigo 3º, alínea e)).
E, por outro, que beneficia do referido direito, no caso de uniões de facto previstas na lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (artigo 6º, nº 1).
Prescreve finalmente que, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou na situação prevista no nº 1, o direito às prestações se efectiva mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, nº 2).
Assim, a efectivação a que alude este último normativo ocorre no caso de inexistência ou insuficiência dos bens da herança e de reunião pelos membros das uniões de facto das restantes condições previstas no artigo 2020º do Código Civil.
Atenta a data do decesso de BB, dado que os normativos pertinentes desta última Lei não carecem de regulamentação nem têm repercussões orçamentais, são no caso aplicáveis (artigos 9º e 11º da Lei 7/2001 e 12º, nº 1, do Código Civil).
Estabelece o nº 1 do artigo 2020º do Código Civil que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
Acresce que os artigos 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, 3º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, 6º, nº 1, da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, e 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, remetem para o artigo 2020º do Código Civil.
Tendo em conta a referência que o artigo 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, faz para o disposto no artigo 2020º do Código Civil, a interpretação restritiva do primeiro dos referidos normativos configurar-se-ia como ab-rogatória da parte do segundo dos mencionados normativos no que concerne à referência ao artigo 2009º, alíneas a) a d), daquele diploma.
Acresce que, remetendo o nº 1 do artigo 2020º para o disposto no artigo 2009º, alíneas a) a d), também remete, como é natural, para o disposto no artigo 2004º, nº 1, todos do Código Civil, na parte referente à necessidade de alimentos por parte do requerente.
Assim, o direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da verificação dessa situação de convivência similar à conjugal.
Ao invés, a lei exige, para o efeito, além de que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte, ou sendo-o, esteja então separado judicialmente de pessoas e bens, que nessa data o pretendente do benefício tenha vivido com o primeiro mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e não tenha possibilidades de obter os alimentos de que carece do seu cônjuge, do seu ex-cônjuge, dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.
Em consequência, face ao que dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, impende sobre o pretendente das referidas prestações sociais o ónus de prova da união de facto, da sua carência de alimentos, da impossibilidade de os obter dos mencionados familiares e da inexistência ou insuficiência dos bens da herança do falecido para o efeito.

4.
Vejamos, agora, se ocorrem ou não os referidos pressupostos em relação à recorrente, salvo a questão da sua própria necessidade de alimentos.
Conforme decorre do que acima se expôs, são pressupostos do direito à pensão de sobrevivência, por um lado, a convivência com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges, não ser o titular da pensão, ao tempo de seu decesso, casado ou, sendo-o, se encontrar então separado judicialmente de pessoas e bens.
E, por outro, carecer o companheiro sobrevivo de alimentos, não ser possível obtê-los do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, e inexistência ou insuficiência dos bens da herança para lhos prestar.
O ónus de prova dos referidos pressupostos incumbia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil.
Está assente que BB não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações ao tempo do decesso e que a recorrente não podia obter alimentos, fosse de obrigados nos termos da lei geral, fosse por força dos bens da herança deixada pelo primeiro.
Todavia, a recorrente não logrou provar viver com BB, em situação análoga à dos cônjuges, há pelo menos dois anos por referência à data do seu falecimento, no dia 17 de Fevereiro de 2006.
Não pode, por isso, ser-lhe reconhecido o direito a pensão de sobrevivência que pretende com a acção.

5.
Atentemos agora, se for caso disso, na subquestão de saber se a recorrente carece ou não de alimentos.
A recorrente põe em causa no recurso a decisão da Relação na medida em que não considerou a sua necessidade de prestação de alimentos pela herança de BB.
Todavia, porque o recurso improcede por virtude de a recorrente não haver provado o pressuposto de atribuição da pensão de sobrevivência consubstanciado na vivência com BB, em situação análoga à dos cônjuges, há dois anos referenciados à data do seu decesso, prejudicado fica o conhecimento da mencionada questão da necessidade de alimentos (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).

6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Este Tribunal não tem competência funcional para alterar o quadro de facto fixado pela Relação.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia.
Não se verifica o pressuposto do direito que a recorrente pretendia fazer valer consubstanciado na vivência com o beneficiário da protecção social em condições análogas às dos cônjuges nos dois anos que precederam a sua morte.
Prejudicado fica, por isso, o conhecimento da questão de saber se a recorrente tinha ou não necessidade que outrem lhe prestasse alimentos.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas, as dos recursos e as concernentes à acção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, dos recursos e da acção.

Lisboa,10 de Julho de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis