Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015479 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MUNICÍPIO EMPREITADA PRESIDENTE DA CÂMARA PODERES DE REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190813992 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1118 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É o tribunal comum o competente para decidir uma relação entre particular e um Município, que não reverta natureza de contrato administrativo. II - O facto de ter sido o Presidente da Câmara, no uso de poderes delegados, a contratar um empreiteiro para fazer determinadas obras, e não a própria Câmara (como órgão), não ilegítimo como parte o próprio empreiteiro, dado ser sujeito de direitos e obrigações emergentes da relação material controvertida. | ||