Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200505120012615
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 237/02
Data: 01/27/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Quando o recorrente contesta a matéria de facto apurada, quer à luz do princípio de livre convicção do juiz, quer invocando o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que é do conhecimento da Relação - art.s 427 e 428 do Código de Processo Penal., como tem vindo a entender uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Com efeito, a norma do corpo do art. 434 do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

3 - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1.

Por acórdão de 27.1.2005, o Tribunal Colectivo de Anadia (proc. nº. 237/02.8GAMMV do 2º juízo) condenou as arguidas:

- MLL, pela prática, em concurso efectivo real, de um crime de falsificação de documento, como funcionária do art. 256.o, n.º 4 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de subtracção de documento do art. 259.º, n.º 3 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um período de 2 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da indemnização fixada de 1500 €.

- MMPL, pela prática de um crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, al. c) do C. Penal, na pena de 150 dias de multa, a 6 € diários, num total de 900 €, com 100 dias de prisão subsidiária.

Foram ainda as arguidas condenadas a pagar a MAM, solidariamente, 1500 €, acrescidos dos juros vencidos desde 24/6/2003 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal anual (de, por ora, 4%).

1.2.

Para tanto partiu aquele Tribunal da seguinte factualidade:

Factos provados:

1. A arguida MLL é irmã da mãe da arguida MMPL.

2. A arguida MLL exerce, desde 1/9/93, funções na Escola Básica do 2° e 3° Ciclos de Anadia, com a categoria profissional de Chefe de Serviços de Administração Escolar.

3. A arguida MMPL nunca teve qualquer vínculo ou contrato com aquela escola e nunca aí exerceu quaisquer funções, embora por vezes aí visitasse aquela tia.

4. Em Janeiro de 2002 foi publicado em alguns jornais nacionais o anúncio de um concurso público para preenchimento de uma vaga de assistente administrativo na Escola dos 2° e 3° Ciclos do Ensino Básico de Montemor-o-Velho, do qual ambas as arguidas tiveram conhecimento.

5. Como a arguida MMPL ficou interessada em ser opositora a tal concurso, informou disso a arguida MLL, na sequência do que, esta última, para beneficiar a sobrinha, entre Janeiro e Março de 2002, embora datada de 28/12/99, lavrou e subscreveu pelo seu punho, em papel timbrado da sua Escola, a seguinte

DECLARAÇÃO

MLL, Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Anadia, declaro que MMPL exerceu funções de apoio correspondentes às de Assistente Administrativo, nos períodos compreendidos entre 1994 a 1996 num total de 22 meses, nomeadamente na informatização de turmas e processos individuais de alunos, elaboração de relações de necessidades para efeitos de requisição de material relacionadas com a área de contabilidade, arquivo e classificação de documentos, expediente e atendimento.

6. Apesar de as arguidas saberem que o teor desta declaração não correspondia à realidade dos factos, a arguida MLL entregou-a à co-arguida MMPL, que a utilizou, como projectado, para instruir o seu processo de candidata ao mencionado concurso público, vaga que a arguida MMPL veio efectivamente a preencher, tendo celebrado com a Escola de Montemor, a 30/8/2002, o Contrato Administrativo de Provimento de fls. 139.

7. Ao agirem nos termos descritos, em comunhão de esforços e direcção de vontades e em execução de plano conjunto, as arguidas quiseram obter um benefício para a arguida MMPL a que sabiam esta não ter direito, à custa de um prejuízo que causariam às restantes opositoras ao concurso e ao Estado, iludindo a fé publica que preside à circulação de tal documento no comércio jurídico.

8. Em 7/3/2002, RMRM tendo sido igualmente opositora àquele concurso, inconformada com a lista de classificação final dos candidatos - em cujo primeiro lugar figurava a arguida MMPL - fez chegar à EB 2-3 de Anadia uma carta, por si subscrita e endereçada à Senhora Presidente do respectivo Conselho Executivo (MAM), no qual lhe solicitou esclarecimento sobre a natureza vinculativa e categoria que ligava a arguida MMPL àquela Escola.

9. Tal pedido de esclarecimento chegou ao poder da arguida MLL, sem o conhecimento da sua destinatária, após o que aquela arguida se dirigiu ao gabinete da Presidente do Conselho Executivo, de onde retirou o carimbo de entrada do correio e a chancela da Presidente, na mira de ensaiar a sua assinatura.

10. Então, a arguida MLL, sem conhecimento e contra a vontade daquela Presidente, apôs o carimbo no pedido de esclarecimento, após o que nele despachou, pelo seu punho, ordenando que se informasse a interessada, datando o despacho de 7/3/2002 e imitando a assinatura/rubrica da MAM no local próprio do carimbo.

11. Seguidamente e nesse mesmo dia 7/3/2002, a arguida MLL, agindo sempre à revelia e contra a vontade daquela Presidente e na mira de ocultar a declaração com que a agraciara a sobrinha, chamou a si a resposta a dar ao pedido de esclarecimento, fazendo-se passar, mais uma vez, pela MAM.

12. Para tanto, exarou oficio, com o n° 296 de 7/3/2002, da EB 2.3. Ciclos de Anadia, o qual assinou pelo seu punho, imitando, de novo, a assinatura de MAM, de onde fez constar que Relativamente ao seu pedido de esclarecimento informo que MMMPL exerceu nos serviços administrativos desta Escola um contrato de substituição temporária em regime de prestação de serviços, renovável durante mais de dois anos.
O serviço prestado foi considerado equiparado ao de Assistente Administrativo por se tratar de trabalhos executados na área administrativa que muito contribuíram para a reorganização destes serviços.
Outros assuntos de índole administrativa estão a cargo da Chefe de Serviços de Administração Escolar....

Com os melhores cumprimentos.

A Presidente do Conselho Executivo

13. Após o que o enviou, via postal, à RMRM, para Montemor-o-Velho, que o recepcionou, vindo esta a desconfiar da sua falsidade, quer substancial quer da assinatura, quando recebeu, com data de 7/3/02, outro oficio, com o n° 312, assinado por MAM, a informar:

que a arguida MMPL nunca tinha exercido na EB 2.3. de Anadia funções de assistente administrativo em regime de contrato administrativo de provimento ou contratado a prazo.

14. A arguida MLL subtraiu e fez desaparecer da Escola a declaração referida em 5 e o pedido de esclarecimento referido em 8, 9 e 10. Quando foi confrontada pela Srª Presidente do Conselho Executivo da EB 2.3 de Anadia com toda a sua actuação vinda de referir, exigindo-lhe os documentos em causa, não os devolveu.

15. Ao agir como descrito de 10 a 14, a arguida MLL queria evitar que viesse a ser descoberto que tinha elaborado a declaração referida, sabendo o que fazia e querendo-o fazer, apesar de saber que não podia dispor daqueles documentos.

16. Ambas as arguidas agiram de modo livre e consciente, sabendo vedadas as suas condutas e que incorriam em responsabilidade criminal.

17. Em face da falsificação dos documentos, o nome da MAM foi referenciado em vários locais associado a esquemas de ilegalidades, falsificações, etc..

18. Tal situação foi objecto de investigação por parte dos órgãos competentes (DREC).

19. Os colegas sabiam das convocatórias e viam-na a prestar declarações perante os órgãos de auditoria.

20. Dando tal situação deu origem a comentários desabonatórios à pessoa da MAM.

21. A MAM é professora há já vários anos, sendo pessoa conhecida no meio escolar, desempenhando cargos de direcção.

22. Com os factos acima relatados a MAM sentiu-se afectada, triste, humilhada e viu a sua dignidade quer pessoal, quer profissional posta em causa.

22-A. Na Escola Básica 2º e 3° Ciclos de Anadia, surgiu uma carta anónima, dirigida Presidente do Conselho Executivo, na qual se dizia que o seu autor se admirava
..."como até então ainda não tinham sido descobertas n + n trapaças levadas a cabo pela Profª MAM enquanto esteve na presidência!"

E continuava:

"Andará tudo cego? Será propositado?

A própria chefe que saberá de algumas coisas (ou tudo) estar-se-à a guardar para depois "negociar" com a retirada de cena de algum processo mais melindroso?
Consta nos mentideros que assim é!!
Mas meu caro, que tu és um banana todos nós sabemos, mas se vais dentro por aquilo que outros fizeram, passas a ser "banana split".
Prof. SN
Ps - cópia enviada à DREC"

23. Tais situações, causaram tormento e abalo na MAM.

24. A MAM reside em Vale da Mó, lugar que dista cerca de 4 km de Anadia, sendo por todos conhecida.

25. Tal situação veio à praça pública e foi comentada não só no meio escolar como também na vila de Anadia.

26. A MAM é pessoa digna, idónea e impoluta, de boa condição social e de elevada formação moral.

27. A arguida MMPL está a trabalhar como assistente administrativa e em 20/12/20002 exercia funções na Escola 2º e 3º ciclos Jorge de Montemor, desde 30/8/2002, com o vencimento pelo escalão I, índice 192, cujo valor correspondia a 595,83 €.

28. A arguida MLL tem mais de 16 anos de carreira e teve a classificação de muito bom de 1993 a 2002.

29. O resultado da avaliação integrada da Escola, no ano lectivo de 2001/2002, foi que os serviços administrativos apresentavam desempenho de qualidade e apesar de cada assistente administrativo ter áreas de responsabilidade, havia a preocupação da chefe de serviços de administração escolar que todos sejam polivalentes.

30. É uma trabalhadora de competência reconhecida pelos seus colegas e profissional dedicada.

31. Depois de participado o caso ao MºPº, a arguida, que meteu baixa médica e estava em casa, foi solicitada a deslocar-se à Escola para alguns trabalhos, a pedido dos seus colegas ao corpo directivo, o que satisfez.

32. A arguida MLL permanecia, por vezes, no local de trabalho depois das 17h e até às 24h.

33. Por vezes, a arguida MMPL foi vista na secretaria da Escola, com a tia, a partir das 17h, até por volta das 24h, algumas delas a tirar fotocópias.

34. Depois do caso ter sido despoletado - por volta de 7/3/2002 - foi notada perturbação no normal desenvolver do trabalho da arguida MLL.

35. Após a entrevista dos candidatos ao concurso referido em 4 foram publicadas as classificações e posições finais dos candidatos tendo a arguida MMPL sido classificada em 1° lugar e a RMRM sido classificada em 5° lugar.

36. Após a divulgação de tais classificações a RMRM deduziu reclamação perante o júri do concurso.

37. Depois de deduzida tal reclamação o júri notificou a arguida MMPL de que pretendia exclui-la do concurso, dando-lhe dez dias para que se pronunciasse.

38. A arguida MMPL pronunciou-se, em sua defesa, tendo o júri decidido não proceder à sua exclusão mas não lhe levando em conta a declaração datada de 28/12/99.

39. Tendo mantido a anterior posição do 1º lugar à arguida MMPL e procedido à rectificação da sua classificação descendo de 16,22 para 15,39 valores.

40. A RMRM manteve a sua anterior posição do 5° lugar e a sua anterior classificação de 12,21 valores.

41. Após notificação de tal decisão à RMRM e à arguida MMPL, aquela interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação.

42. Na respectiva tramitação processual, o processo foi à DREC para que este organismo elaborasse parecer, tendo-se este pronunciado no sentido da manutenção da decisão tomada pelo júri.

43. O processo foi depois enviado para o Ministério da Educação, para tendo o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa decidido, por delegação de competências, concordar com o anterior parecer/informação prestada pela DREC.

44. O carimbo referido em 10 costuma encontrar-se, quase sem excepção, em cima da secretária da sala do Conselho Executivo,

45. Sala essa que é acessível aos funcionários da secretaria e membros do Conselho Executivo, sendo a respectiva porta apenas fechada ao final do dia no horário de encerramento da escola.

46. A chancela da MAM encontra-se aposta em dezenas de documentos arquivados.

Factos não provados

I. Tenha sido por via da declaração referido em 5 que a arguida MMPL tenha preenchido a vaga na Escola de Montemor.

II. A arguida MMPL tenha tido qualquer participação nos factos descritos de 8 a 14 e que tenha sido depois do confronto referido em 14 que a arguida MLL tenha feito o que consta do início desse ponto.

III. A arguida MLL se tenha arrogado possuir a qualidade profissional de Presidente do Conselho Executivo, apesar de bem saber que a não possuía.

IV. Muitas tenham sido as noites que a MAM passou em claro e as que dormia só tinha pesadelos relacionados com os factos ora em causa que a atormentavam e não a deixavam descansar, mostrando-se abatida, com grandes olheiras, com elevado cansaço, quer físico quer anímico, perdendo inclusive a alegria que lhe era peculiar.

V. As arguidas sejam pessoas de boa condição económica.

VI. Ambas as arguidas sejam pessoas de modesta condição económica.

VII. Sejam pessoas respeitadas e respeitadoras, no meio onde vivem e ordeiras e educadas.

VIII. Sejam trabalhadoras exemplares no seu ofício e benquistas por todos os seus companheiros de profissão.

IX. Amigas de ajudar a comunidade onde habitam e onde estão, ambas, perfeitamente integradas.

X. A arguida MLL, ao longo da sua vida, tenha construído uma carreira exemplar, tendo sido sempre merecedora dos maiores elogios e louvores pelo seu desempenho profissional.

XI. Seja uma trabalhadora de competência reconhecidíssima por todos os seus colegas de profissão e corpo docente da Escola EB 2.3 de Anadia e por todas as outras por onde, antes dessa, trabalhou - que a reconheçam, todos, como uma profissional brilhante, e que efectivamente o seja.

XII. Seja considerada uma "peça" chave e quase imprescindível (ou pelo menos fundamental) na organização e processamento administrativo dessa escola.

XIII. Seja habitual esta arguida permanecer na seu local de trabalho mesmo depois de terminar o seu horário regular de serviço e fazer horas extraordinárias e que o faça sempre com o fito de apresentar o "serviço em dia".

XIV. A arguida MLL, por mérito próprio, é detentora de um comportamento ético e profissional imaculado e exemplar ao longo de mais de 20 anos de carreira, sempre a exercer a profissão que ainda possui actualmente.

XV. Ao longo destes 20 anos de carreira tem sido "exemplo de escola" para várias gerações de funcionários que ao seu lado iniciaram a sua carreira e com quem "aprenderam a ser bons funcionários públicos".

XVI. As arguidas sejam pessoas de elevada sensibilidade e tenham ficado perfeitamente arrasadas, debilitadas e emocionalmente prostradas, depois de terem conhecido a acusação dos autos.

XVII. Em particular, a arguida MLL andou profundamente deprimida, perdeu a vontade de viver e começou a necessitar de tratamentos psiquiátricos frequentes que ainda hoje efectua, tal era a tristeza que sentia e sente, por ser pessoa de elevados padrões morais e ainda porque todo o circunstancialismo inerente ao presente processo lhe comportou angustia, tristeza e frustração.

XVIII. Tendo sido notada, por todas as pessoas que consigo trabalham, uma acentuada quebra de rendimento no normal desenvolver do seu trabalho.

XIX. Quebra essa que, no entanto, não a impediu de cumprir com zelo as suas obrigações profissionais, acrescido com o brio e empenho que por todos lhe é reconhecido.

XX. Entre os anos 1994 e 1996 e de forma regular, a arguida MMPL auxiliou a arguida MLL nas suas tarefas profissionais, no seu local de trabalho e após o horário normal de expediente, muitas vezes até às 23h ou 24h e outras até à 1h ou 2h.

XXI. Auxiliando a arguida MLL, nomeadamente, na criação de ficheiros informáticos com os quais a Escola EB 2.3 de Anadia ainda hoje trabalha.

XXII. Tendo-a coadjuvado, ao longo desse período, em funções em tudo idênticas às dos designados assistentes administrativos, com a excepção de não ser remunerada e desempenhar esses serviços apenas imbuída do necessário, a qualquer funcionário público, espírito altruísta.

XXIII. Esta ajuda que a MMPL prestou à MLL, bem como a sua presença na dita escola e no desempenho dessas funções, desde sempre foi do conhecimento de vários funcionários e dos responsáveis máximos pela gestão desse estabelecimento de ensino e, por estes, para além de permitida, louvada, incentivada e acarinhada.

XXIV. O carimbo referido em 10 esteja numa sala que é perfeitamente acessível a qualquer pessoa.

XXV. A chancela da MAM se encontre profusamente divulgada em dezenas de papéis afixados em toda a escola.

2.1.

Inconformadas, as arguidas recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
Sabendo-se que concluir é um ónus que o recorrente deverá suportar como condição de admissibilidade e conhecimento do objecto do seu inconformismo, esse, que aqui julga ter deixado explicado de forma medianamente clara; caber-lhe-á agora formular as conclusões finais, de acordo com a alegação antecedente.

1. As recorrentes desde já manifestam o interesse na apreciação e julgamento dos seus recursos intercalares, motivados a fls.341 e sgts. e 451 e sgts. dos autos;

2. A decisão aclaratória de fls.533 dos autos que versa sobre o ac°. ora recorrido, nos termos dos Arts. 669° n° 1 e 670° n°. 2 do CP Civil aplicável "ex vi" do art. 4.º do CP Penal, faz parte integrante da mesma decisão aclarada, motivada pelo requerimento das arguidas de fls.ª 520 e sgts.

3. Considerando a fundamentação e motivação da decisão recorrida quanto toca aos factos dados como assentes sob os n°.4, 5, 6 e 7 importava saber em que condições e circunstâncias de tempo, modo e lugar é que as referidas testemunhas ouviram a arguida MLL "assumir" perante estas esses factos e já pela razão de tais depoimentos terem sido relevantes para o referido efeito.

4. Da decisão aclaratória de fls 53 dos autos nada se aclara quanto a este conspecto, perdendo-se a resposta na imensidão do silêncio oferecido às questões menores. Os factos em causa prendem apenas com a prática e autoria dos factos que se discutem nestes autos

5. A esse tempo, também, solicitaram as recorrentes aclaração quanto ao facto dado como provado sob o n°.22-A e se este facto tinha ou não sido ponderado para o julgamento do pedido cível e respectivo "quantum indemnizatório". Respondeu o tribunal "a quo" no sentido de que este facto não tinha tido nenhuma influência na decisão tomada sobre o pedido cível. Ora, e a ser assim,

6. Afigura às recorrentes que pela elementar e evidente importância que possuem os factos relevância provados sob os n°.s 4, 5,6 e 7 da decisão recorrida, ao omitir pronuncia sobre esta questão na decisão de fls.533 o tribuna] "a quo", prejudicou os direitos de defesa das arguidas e já, violando e inconstitucionalizando o disposto no Art. 379° n°. 1, a do CP Penal, por errada interpretação e aplicação do Art. 32 °n.º 1 da CR Portuguesa; havendo de lhe ser assacada a subsequente inconstitucionalidade e nulidade que, assim, e de forma expressa se deixam arguidas.

7. Mas, por outro lado, e não obstante ter aclarado sobre a relevância do facto provado sob o n. 22-A para a condenação civil, fica ainda por esclarecer qual é a relevância desse mesmo facto para o objecto dos autos e atentas, quer a sua evidente ligação com o facto provado sob o n.º 22 (22-A naturalmente estará ligado com o 22) quer a sua pertinência à leitura do facto provado sob o n°. 23 que remete o leitor para os factos numerados anteriormente. (22-A, inclusive) fica a certeza de que o Tribunal "a quo" conheceu de factos que não poderia conhecer, por estarem fora do âmbito e objecto do processo, pelo que haverá ainda de assacar-se à decisão recorrida o vício de nulidade previsto no Art. 379, n. 1, al. c) do CP Penal.

8 - Mas, e continuando ressalvar o muito respeito que é efectivo e merecido, o acº recorrido é nulo de nenhum efeito, por manifesta falta fundamentação quer ao nível fáctico quer ao nível do jurídico.

9 - É certo que o tribunal "a quo", à frente de cada facto refere ligeiros apontamentos de onde retirou e fundamentou a sua convicção.

10 - Mas, em relação à esmagadora maioria dos factos dados como provados, limita-se simplesmente a apontar, indicando, essa prova. Não os analisa criticamente. Não os correlaciona. Nem diz porquê - de acordo com a intencionalidade ínsita ao Art. 374°, n°. 2 do CP Penal.

11 - O tribunal "a quo" refugiou-se em meras e enxutas expressões tabelares despidas da necessária concretude esvaziando inexoravelmente o fim do citado preceito legal.

12 - Em relação às testemunhas apenas identifica os seus nomes à frente de cada facto, não analisa os depoimentos de forma crítica e o mesmo se diga em relação aos documentos e, v.g., quanto aos factos provados sob os n°s. 15 e 16 apenas remete para as regras da experiência conjugados com os factos n°.s 1 a 14 (todos os anteriores e sem dizer porquê, em que medida, etc) e ainda para a presunção de que as arguidas são mentalmente sãs.

13. Paradigmática a este respeito é a fundamentação oferecida aos factos dados como provados sob os ns. 17 a 22: apenas ficamos a saber que foram relevantes os depoimentos das testemunhas ouvidas ao pedido cível, sem mais.

14. A serem as coisas da forma que se vem de expor dúvidas não poderão restar da necessidade de, nesta sede, fazer a apologia da nulidade da sentença por violação do Art. 374° n°.2 e de acordo com o disposto no Art. 379° n°. 1, al. a) do CP Penal.

15. O mesmo vale por dizer da fundamentação quanto ao processo de determinação da(s) medida(s) da(s) pena(s) parcelar(es) e do cúmulo operado na decisão recorrida.

16. Salvo o devido respeito, jamais se poderá defender que a decisão recorrida reflecte sobre estás aspectos nos termos do disposto nos Art. 70°, .71° e 77° do CP Penal e já que o ac°. em análise "resolve" todo este problema em pouco mais de meia página "A4", para ambas as arguidas; continuando a utilizar expressões "correntes" de imensa vaguidão e abstracidade, absolutamente esvaziadas de referenciais concretos e relativos à concreta pessoa das arguidas.

17. Com efeito, decorre dos Arts. 97° n.º 4, 374°, n°.2 e 375° n°. 1 do CP Penal, conjugados com o espacial regime dos Arts.70° 71.º e 77° do C. Penal que o legislador constitucional impõe ao tribunal que explicite (exteriorize) de forma detalhada e expressa o porquê da opção tomada - o que se alcança mediante a indicação e o exame crítico dos factos e da personalidade do agente que serviram de base à formação da convicção.

18. Também por aqui o acº recorrido incorre no vício de falta de fundamentação ao não cumprir as exigências previstas nos Arts70°, 71°, 77°, 97° n°. 4 bem como os Arts. 369°, n°. 1, 374° n°. 2 e 375° n° 1 do CP Penal, que viola e inconstitucionaliza por errada interpretação dos Arts. 20° n°. 4, 32° n°. 1 e 205° n°. 1 da CR Portuguesa que vão postergados nessa medida, caindo pois na estatuição do Art. 379° n°.1, al. a) do CP Penal.

19. O ac°. recorrido padece ainda do vício previsto no Art. 410° n°.2, al. b) do CP Penal.

20. É que, se por um lado e como se escreve a fls 533ª dos autos o facto dado como provado sob o n°. 22-A não teve qualquer relevância para a decisão e sentença dos autos é incompreensível (e inadmissível por estranho ao objecto do processo) que o mesmo facto apareça relacionado com a prova dos sentimentos de afectação psicológica sentidos pela ofendida MAM.

21. Está relacionado sob o n° 22-A, sugerindo íntima ligação com o relacionado sob o n°. 22; por sua vez o facto dado como provado sob o n° 23 escreve que as situações anteriores (e; ainda o 22-A, por anterior) causaram abalo a esta ofendida...! Por sua vez, o facto vertido sob o n. 25, como remete para os anteriores vamos cair exactamente na mesma situação... ! Salvo o devido respeito, não se entende, por manifestamente contraditório e,

22. Como a fundamentação oferecida ao julgamento do pedido cível se resume a 8 (oito) singelas linhas de texto "escorrido", reflexão e exame crítico do julgamento destes factos é coisa que continua a não existir, pelo que o mesmo e já referido vício de falta de fundamentação e subsequente nulidade haverá agora de arguir-se nesta sede, nos termos já anteriormente suscitados.

23. A fundamentação oferecida pelo ac°. recorrido aos factos dados como provados sob os n°s. 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 14 - a fls. 446 dos autos - baseia-se em alegada confissão, "assunção" desses factos pela arguida MLL perante os terceiros que aí vão referidos e, acrescenta-se na mesma decisão, antes da instauração de qualquer processo. Relevante para a decisão desta questão mostra-se ainda o facto de qualquer das arguidas ter negado a prática dos factos em sede contestatória e não ter estado presente no julgamento, não tendo prestado quaisquer declarações em juízo.

24. A valoração dessa eventual confissão, no entanto, não é permitida pela lei processual penal onde vigora o princípio da legalidade da prova cfr. Art. 125° do CP Penal,

25. Da limitação estatuída pelo Art. 128 n.1 do CP Penal, resulta que as testemunhas apenas são inquiridas sobre factos de que tenham conhecimento pessoal e directo não valendo as provas que não tenham sido produzidas em audiência - cfr. Art. 355 n. 1 do CP Penal,

26. Desde logo, desconhece-se as condições, as motivações, todo o circunstancialismo que envolveu essa eventual "assunção" dos factos, é dizer essas "conversas informais" que, certamente, ocorreram sem a garantia dos direitos de defesa legal e constitucionalmente consagrados pelo que jamais poderiam ser trazidas aos autos sem que estivessem redigidas a auto e jamais, nas circunstâncias concretas do processo, o poderiam estar - nunca podendo servir para formar convicção do tribunal e sustentar a condenação das arguidas.

27. O tribunal "a quo" ao valorar e considerar os depoimentos das referidas testemunhas para efeitos de prova e fundamentação da sua convicção quanto aos factos provados sob os n°s. 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 14, violou o princípio da legalidade na sua matriz geral do Art. 2° do CP Penal e ainda os Arts. 125°, 126°, 128°, 129° e 355 do CP Penal, preceitos cuja interpretação e aplicação o ac°. recorrido inconstitucionalizou face ao disposto nos art.ºs 29.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 8 da Lei Fundamental que, assim, também se vêem postergados.

2.2.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu:
1. A decisão sobre o pedido de aclaração de fls. 520 e 533 foi feita pelo Tribunal a quo, nos termos apropriados, não deixando o Tribunal de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar ou tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, não violando assim o disposto na al. c) do n° 1 do artigo 379 do CPP.

2. O Colectivo de Juízes, na fundamentação, cumpriu escrupulosamente os ditames do n° 2 do artigo 374 do CPP, com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

3. Da análise do texto da acórdão recorrido não ressalta qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou que o Tribunal não tenha seguido as regras da experiência comum, inexistindo pois o vício elencado na alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP.

4. Toda a prova em que o Tribunal se baseou obedece ao princípio da legalidade (artigo 125 do CPP); e

5. as provas em que o Tribunal se baseou para formar a convicção, designadamente a testemunhal, em sede de audiência de discussão e julgamento são admissíveis e não proibidas por lei, respeitando o postulado nos artigos 128, 129 e 355 do CPP.

Termos em que deve improceder o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido

2.3.

Concluiu a assistente na sua resposta.
1 - O douto Acórdão ora posto em causa pelas Recorrentes não viola qualquer disposição legal, seja ela respeitante à lei penal ou constitucional, quer em termos da alegada falta de fundamentação do mesmo, contradição entre a fundamentação e a decisão, proibição de valoração de provas.

II - Pelo que deve ser proferido douto acórdão que mantenha a douta decisão posta em crise pelas Recorrentes nos seus precisos termos, negando-se assim provimento ao recurso, tudo com as legais consequências

3.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se pela competência da Relação para conhecer dos recursos, que não respeitam exclusivamente a matéria de direito, como é o caso.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para conhecimento da questão suscitada, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

3.2.
Contestam as recorrentes a matéria de facto apurada, quer à luz do princípio de livre convicção do juiz - art. 127.º do CPP (conclusões 3.ª, 4.ª, 7.ª, 24.ª a 27.ª) como invocam expressamente)conclusão 19.ª com desenvolvimento nas conclusões 20.ª, 21.ª), o vício previsto no art. 410° n°.2, al. b) do CPP: contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Desta posição assumida na impugnação deduzida, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que é do conhecimento da Relação de Coimbra - art.s 427 e 428 do Código de Processo Penal.

Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de relação.

A norma do corpo do art. 434 do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)").

Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação (cfr no mesmo sentido. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371).

É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa) do citado artigo 432, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".

Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.

Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.

E não se veja contradição entre a doutrina do Supremo sobre esta questão e a possibilidade de o mesmo conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto (se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, designadamente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência) visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação [que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP)], terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP) (e sempre com um percurso necessariamente mais alongado do que o da Relação, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado).

Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito não só foram invocados aqueles vícios específicos em matéria de facto, mas foi igualmente impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.

3.3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos presentes autos à ralação de Coimbra, para aí serem apreciados, por ser esse Tribunal Superior o competente.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Maio de 2005

Simas Santos,

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.