Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062973
Nº Convencional: JSTJ00005894
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197001130629731
Data do Acordão: 01/13/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, F. 244 V.
BMJ N193 ANO1970 PAG349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Quando a lei, no artigo 56 do Codigo da Estrada, fala em responsavel pela indemnização, tanto se refere ao condutor como ao proprietario do veiculo, sendo indiferentes, de ponto de vista da vitima, as relações que, devido a solidariedade, possam existir entre os dois.
II - Assim, o facto de o condutor do veiculo causador do acidente não poder, dada a sua situação economica, pagar qualquer indemnização, e de o proprietario responsavel não poder, por isso, exercer, contra ele, acção de regresso, não deve influir na determinação do montante da indemnização devida ao lesado nos termos do n. 2 daquele artigo 56.
III - São razoaveis as quantias de 50000 escudos e de 100000 escudos atribuidas a titulo de indemnização, por danos morais e materiais, respectivamente, a um menor vitima de acidente de viação, com culpa exclusiva do reu, de que resultou a perda do antebraço esquerdo, com uma desvalorização profissional de 60%.
IV - So ao lesado e que a lei manda indemnizar por danos morais, dai que o pai do mesmo menor não tenha direito a indemnização pelo desgosto sofrido com o aleijão do filho.
Decisão Texto Integral: