Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1125
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: POSSE
ACESSÃO DA POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200205140011256
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1239/00
Data: 11/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - A acessão da posse pressupõe a existência de um vínculo jurídico, por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca; só existe acessão se houver um acto translativo da posse, através de uma relação jurídica válida entre dois possuidores sucessivos.
II - Ao contrário do que sucede na sucessão por morte, a acessão não dispensa, por parte do novo possuidor, o elemento material da posse: o corpus.
III - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro, no regime anterior à reforma de 1995/96, é a posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou civil.
I.V.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 21-1-92, a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto deduziu os presentes embargos de terceiro contra AA, por apenso à execução para entrega de coisa certa (dois quadros), instaurada pelo segundo contra a Escola Superior de Belas Artes do Porto (ESBAP), em que pede que os embargos sejam julgados procedentes, "declarando-se a embargante terceira comproprietária dos bens executados, suspendendo-se desde já os autos de execução em epígrafe e indeferindo-se a pretendida entrega judicial daqueles quadros ao embargado".
Houve contestação e resposta.

No despacho saneador de fls. 11 e seguintes, julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade da embargante, absolvendo-se da instância o embargado.
Em recurso de agravo interposto pela embargante, a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 135 e segs. revogou a decisão recorrida e considerou a embargante parte legítima.
Em novo despacho saneador (fls. 144 e segs.), o embargado foi absolvido da instância, quanto à pretensão do reconhecimento do direito de compropriedade sobre os bens executados, e absolvido do pedido, quanto à defesa da posse.
Em recurso de apelação interposto pela embargante, a Relação do Porto decidiu, através do seu Acórdão de fls. 178 e segs., confirmar a decisão recorrida, no concernente à absolvição da instância, e revogá-la no que respeita à absolvição do pedido possessório que aí tinha sido pronunciada, tendo ainda considerado prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, designadamente, a da suficiência ou insuficiência da articulação da posse.

Na sequência de recurso de agravo interposto pela embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de fls. 240 e segs, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, na parte em que considerou não haver sido formulado pedido possessório, e ordenou a devolução do processo à Relação para conhecimento do objecto do recurso de apelação.
Em cumprimento do julgado, os autos baixaram de novo à Relação do Porto, onde foi proferido o Acórdão de 5-3-96 (fls. 262 e segs), que decidiu pela revogação do saneador-sentença, na parte em que absolveu o embargado do pedido de defesa da posse e ordenou o prosseguimento dos autos, com organização da especificação e questionário, por ser controvertida a matéria atinente aos requisitos da posse, invocada pela embargante.
Em cumprimento do decidido pela Relação, foi proferido o novo despacho saneador de fls. 283, onde foi julgada improcedente a invocada excepção da caducidade do direito da embargante de deduzir os presentes embargos, tendo os autos prosseguido com especificação e questionário.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 372, em 15-7-99, que decidiu julgar procedentes os embargos e, consequentemente, ordenar a manutenção da posse da embargante sobre os quadros em questão.
Apelou o embargado e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-11-01 (fls. 410 e segs), revogou a decisão recorrida e julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela Faculdade de Arquitectura do Porto, com as legais consequências.

Agora, foi a vez da embargante recorrer de revista, onde conclui:
1 - A recorrente alegou e fez prova da posse sobre os dois quadros que são objecto da execução, no processo principal.
2 - O Acórdão da Relação do Porto de 5-3-96 já reconheceu à recorrente a dita posse.
3 - Por via do decreto-lei 498-F/79, todo o património da antiga ESBAP passou a pertencer à nova ESBAP e à recorrente, em regime de património comum, sujeito a posterior partilha.
4 - Pelo mesmo diploma, foi atribuída a inerente posse material de tal património às duas novas escolas, num regime de composse efectiva.
5 - A causa de pedir nos embargos de terceiro é a posse da coisa, que pode ser defendida pelo compossuidor - art. 1286º do C.C..
6 - As diligências destinadas à partilha daquele património comum ainda estão por finalizar, mantendo-se por isso a sua compropriedade.
7 - O Acórdão recorrido interpretou indevidamente a resposta ao quesito 20º, ao considerar provado que "a embargante tinha as obras referidas, nas suas instalações, apenas em 11-2-92".
8 - Acresce que não estamos no contexto geral dos Direitos de Autor, mas sim no domínio especial da propriedade e posse de trabalhos escolares pertencentes à primitiva ESBAP (abrangendo a actual ESBAP e a actual FAUP), em razão da relação funcional e administrativa que determinou a realização dos quadros em discussão, tendo estes sido elaborados debaixo da orientação pedagógica indispensável, correctiva e vinculativa da escola e com sujeição aos limites do quadro curricular aplicável.

O embargado contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:
1 - Por sentença proferida na acção sumária nº 2310/90, de que estes autos são apenso, devidamente transitada em julgado, foi a Escola Superior de Belas Artes do Porto (ESBAP) condenada a entregar ao aqui embargado os quadros referidos nº 2 dos factos provados dessa mesma sentença.
2 - A ESBAP, estabelecimento de ensino público superior, do ramo da educação artística, teve ao longo de muitas dezenas de anos, como função específica, professar cursos de arquitectura, pintura e escultura.
3 - Através do dec-lei 498-F/79, de 21-12-79, foi criada na Universidade do Porto, a Faculdade de Arquitectura (FAUP), como desenvolvimento autonomizado e progressivo da secção de arquitectura da ESBAP.
4 - Desde a criação da Faculdade de Arquitectura, permaneceram na ESBAP as secções de pintura e escultura e ultimamente design, e na Faculdade de Arquitectura, o ramo de arquitectura.
5 - Na sequência da criação da Faculdade de Arquitectura, transferiu-se da ESBAP para a Faculdade de Arquitectura, pessoal docente, administrativo, que mobiliário, que antes se encontravam na ESBAP.
6 - Extinta a secção de arquitectura da ESBAP, manteve-se a embargante a utilizar, provisória e parcialmente, instalações da actual ESBAP.
7 - O património da antiga ESBAP ainda não foi partilhado.
8 - Estão ainda por finalizar as diligências necessárias à destrinça do património da antiga ESBAP.
9 - Os quadros em questão, desde que foram pintados pelo embargado, no âmbito das suas obrigações escolares, ficaram para a ESBAP, que desde então e há mais de 30 anos, os tem consigo, como seu património.
10 - O embargado terminou o curso em finais de 1960.
11 - Tendo exercido funções de docente na ESBAP, a partir de 17-10-61.
12 - O quadro denominado "Grande Composição" ou "Pieta", datado de 1958, foi pintado durante o normal decurso da actividade de discente do embargado.
13 - E o quadro denominado "Tese" ou "Rio das Pérolas", que foi pintado em 1960, serviu como prova final para obtenção da carta de curso.
14 - O Leal Senado de Macau e o Museu Luís de Camões (de Macau) e o Museu Soares dos Reis, quando realizaram exposições da obra do embargado, acolheram os mencionados quadros como pertença da ESBAP.
15 - Os aludidos quadros, pintados durante o normal decurso da actividade discente do embargado na ESBAP, foram realizados em obediência ao quadro curricular aplicável ao embargado, então discente, sob a orientação escolar vinculativa, pelo menos no que concerne ao tema e forma.
16 - Sendo, por isso, o produto formal de provas prestadas em estabelecimento oficial.
17 - Após a criação da Faculdade de Arquitectura, o embargado, juntamente com os Professores BB e CC, criaram uma comissão com a finalidade de aos alunos da ESBAP serem devolvidos quadros.
18 - A embargante tinha as obras referidas nas suas instalações apenas em 11-2-92 (resposta ao quesito 20º).
19 - O embargado quando pintou as obras em questão adquiriu, à sua custa, as telas, as tintas e outros materiais para as realizar.

A questão a decidir consiste em saber se a ordenada entrega dos ajuizados quadros ofende a posse ou composse da embargante, Faculdade de Arquitectura do Porto.

A Relação decidiu negativamente.
E com razão.
Como os presentes embargos de terceiro foram instaurados em 21-1-92, são-lhes aplicáveis as disposições do art. 1037º do C.P.C., na redacção anterior à reforma de 1995/1996, por força do preceituado no art. 16º do dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Nos termos do citado art. 1037º, nº 1, a função dos embargos de terceiros estava limitada à defesa da posse, ofendida por qualquer diligência judicialmente ordenada, com especial destaque para a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade - art. 1251º do Cód. Civil

Pois bem.
Ao contrário do que afirma, a recorrente não logrou provar a sua posse ou composse sobre os quadros que são objecto da execução, no processo principal.
Com efeito, o invocado Acórdão da Relação do Porto de 5-3-96, julgou que a posse ou composse da embargante não podia ser decidida, com segurança, no despacho saneador e, por isso, ordenou o prosseguimento dos autos, com elaboração de especificação e questionário (fls. 262 e segs).
Realizado o julgamento, apenas se apurou, de relevante, em matéria possessória, o seguinte:
- Os quadros em questão desde que foram pintados pelo embargado, no âmbito das suas obrigações escolares, ficaram para a ESBAP, que desde então e há mais de 30 anos, os tem consigo, como seu património (resposta conjunta aos quesitos 6º e 11º);
- O Leal Senado de Macau, o Museu Luís de Camões de Macau e o Museu Soares dos Reis, quando realizaram exposições da obra do embargado, acolheram os ditos quadros como pertença da ESBAP (resposta ao quesito 12º);
- No dia 11-2-92, a embargante tinha as obras nas suas instalações (resposta ao quesito 20º).

Para além disso, é ponto assente que o art. 1º, nº 1, do dec-lei 498-F/79, de 21-12-79, criou na Universidade do Porto, a Faculdade de Arquitectura.
Nos termos do art. 16º do mesmo diploma, "serão definidos por despacho do Ministro da Educação, cumpridas as respectivas formalidades legais, e sob proposta da Direcção Geral do Ensino Superior, ouvidos previamente a comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura e o conselho directivo da Escola Superior de Belas Artes do Porto, os bens, equipamento e mobiliário que transitam deste último estabelecimento para a Faculdade de Arquitectura".
Tal significa que compete ao Ministro da Educação definir quais os bens que haverão de ser atribuídos e transitar da antiga ESBAP para a nova Faculdade de Arquitectura.
Tal processo ainda não se consumou, apesar de já terem decorrido mais de 22 anos sobre a criação da Faculdade de Arquitectura.
E enquanto não for decidido, por despacho ministerial, quais os bens que transitam para a nova Faculdade, não pode falar-se em efectiva transmissão ou acessão da posse da ESBAP para a Faculdade de Arquitectura relativamente aos bens que, à data da criação desta, vinham sendo possuídos pela mesma ESBAP e que por ela continuaram a sê-lo - art. 1256º do Cód. Civil.
A acessão de posses pressupõe a existência de um vínculo jurídico, por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca.
Só existe acessão se houver um verdadeiro acto translativo da posse, através de uma relação jurídica válida entre os dois possuidores sucessíveis.
Ao contrário do que acontece na sucessão por morte, prevista no art. 1256º do C.C., a acessão não dispensa, por parte do novo possuidor, o elemento material da posse: o corpus.
No âmbito destes embargos, provou-se que os quadros ajuizados estão em poder da ESBAP, que os detém, como seu património, há mais de 30 anos.
Mas, na acção sumária 2310/90, a ESBAP já foi condenada, com trânsito em julgado, a entregá-los ao ora embargado, por lá ter sido entendido que não tinha direito a mantê-los na sua posse, o que exclui a possibilidade de composse da ESBAP com a nova Faculdade de Arquitectura.

Por outro lado, não se provou qualquer acto de posse, material e efectiva, da Faculdade de Arquitectura, sobre esses quadros, designadamente, desde a data da sua criação (21-12-79) e até à data da propositura dos presentes embargos (21-1-92).
A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro, no regime anterior à reforma de 1995/1996, é a posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou cível (Alberto dos reis, na R.L.J. Ano 87-180 e em processos Especiais, I, pág. 404; Ac. S.T.J. de 3-2-94, Bol. 434-547).
O facto da embargante, como consta da resposta ao quesito 20º, deter os quadros, nas suas instalações, no dia 11-2-92 ( ou seja, já na pendência destes autos), só por si, é juridicamente irrelevante.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam a revista.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Pais de Sousa