Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005000 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL EFICACIA NOTIFICAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197601060660412 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N253 ANO1976 PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a um acto processual falta algum dos seus requisitos, mesmo que não essencial, ele diz-se imperfeito - e como a eficacia do acto depende da sua perfeição, a ausencia desta devia acarretar sempre, em principio, a ineficacia daquele. II - Imperiosas razões de ordem pratica impedem, no entanto, a aplicação rigorosa desta regra, ja que, em muitos casos, as consequencias da ineficacia seriam mais graves do que as da irregularidade que a mesma ineficacia daria lugar. III - Por isso, na disciplina processual moderna, passou a ser dominante o principio - a que tambem a nossa ordem juridica deu acolhimento (artigos 198, n. 2, e 201, do Codigo de Processo Civil, entre outros) - de que o vicio do acto processual so deve produzir nulidade quando dele resulte prejuizo para a relação juridica contenciosa. IV - O facto de se ter endereçado uma carta para notificação para local que não e a sede da notificada constituiu uma irregularidade que, na medida em que a carta acabou por ser efectivamente recebida pela interessada, não influiu na decisão da causa e, portanto, não produziu nulidade. | ||