Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066041
Nº Convencional: JSTJ00005000
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
EFICACIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ197601060660412
Data do Acordão: 01/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N253 ANO1976 PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a um acto processual falta algum dos seus requisitos, mesmo que não essencial, ele diz-se imperfeito - e como a eficacia do acto depende da sua perfeição, a ausencia desta devia acarretar sempre, em principio, a ineficacia daquele.
II - Imperiosas razões de ordem pratica impedem, no entanto, a aplicação rigorosa desta regra, ja que, em muitos casos, as consequencias da ineficacia seriam mais graves do que as da irregularidade que a mesma ineficacia daria lugar.
III - Por isso, na disciplina processual moderna, passou a ser dominante o principio - a que tambem a nossa ordem juridica deu acolhimento (artigos 198, n. 2, e 201, do Codigo de Processo Civil, entre outros) - de que o vicio do acto processual so deve produzir nulidade quando dele resulte prejuizo para a relação juridica contenciosa.
IV - O facto de se ter endereçado uma carta para notificação para local que não e a sede da notificada constituiu uma irregularidade que, na medida em que a carta acabou por ser efectivamente recebida pela interessada, não influiu na decisão da causa e, portanto, não produziu nulidade.