Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2605
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ200310290026053
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 72/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1. Tendo o arguido sido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime p.p. pelos artºs. 143º, nº. 1, 146º e 132º, nº. 2, al. g) do C.P., na pena de 9 meses de prisão por um crime p.p. pelo nº. 3 do artº. 275º do C.P. (2 anos em cúmulo jurídico), e tendo a Relação confirmado "integralmente o acórdão recorrido", é de todo incontornável não ser admissível recurso para o STJ não só face ao disposto no artº. 400º, nº. 1, al. e), do C.P.P. mas também ao exarado na al. f) do mesmo número e artigo, sendo de consignar-se que o tecto das penas aplicáveis se encontra já fixado dado ter havido apenas recurso do arguido (artº. 409º do C.P.P.).
2. O artº. 425º, nº. 6, do C.P.P. não impõe a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor.
Aliás, tendo-se em equação o artº. 63º, nº. 1, do C.P.P., em que não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação, forçoso é concluir-se que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos, vingando e valendo por conseguinte os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Recte.: "A"
Recdo.: MP

1. No processo 48/01 do 1º Juízo do Tribunal da comarca de Mirandela, por acórdão de 18.10.2001 foi julgado e condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. p. pelos artºs. 143º, nº. 1, 146º e 132º, nº. 2, al. g) do CP, na de 9 meses de prisão pela prática de um crime de dano p. p. pelo artº. 212º, nº. 1, CP, e ainda na de 1 ano e 4 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artº. 275º, nº. 3, CP.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão.

2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que, por seu acórdão de 25.12.2002 (fls. 442 a 462), negou provimento ao recurso, confirmando "integralmente o acórdão recorrido".

3. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para este STJ tendo oferecido as motivações que constam de fls. 475 a 484, que concluiu:
1ª - O Venerando Tribunal da Relação do Porto, e uma vez que o arguido levantou, nas suas conclusões, a questão da suspensão da execução da pena de prisão relativa ao crime de detenção de arma proibida, poderia e deveria, oficiosamente, analisar a questão da suspensão da pena única de dois anos de prisão, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão, havendo outras penas parcelares de prisão, deveria aplicar-se à pena única de dois anos de prisão, sendo esta, em consequência, a questão a decidir.
Ao não apreciar tal questão, violou o douto tribunal recorrido a norma do artigo 410º nº. 1 do C.P.P..

2ª - Por outro lado, e se assim não se entender, sempre deveria suspender-se a execução da pena de 1 ano e quatro meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Ora, o tribunal recorrido valorou apenas a existência de condenações anteriores, não tendo em consideração os elementos constantes do artigo 50º nº. 1 do Código Penal, nomeadamente as suas condições de vida, nas quais se incluem o seu agregado familiar, composto por dois filhos, um de sete e outro de dois anos de idade, e a sua companheira, bem como o seu grau de instrução.
Pelo que, ao não o fazer, violou o tribunal recorrido o referido artigo 50º do Código Penal.

3ª - Entende o arguido que, as suas condições de vida dadas como provadas (agregado familiar e grau de instrução), o já ter pago pelos erros do passado, a censura do facto traduzida na condenação e a ameaça da pena, bastarão para o afastar da criminalidade, com o que, concomitantemente, estarão satisfeitas as exigências e necessidades da reprovação e da prevenção especial. Além de que, tratando-se assim de uma pena curta de prisão, de possíveis efeitos criminógenos, será adequado suspender na sua execução a pena única de dois anos de prisão em que foi condenado, pelo tempo que Vª(s) Exª(s) considerarem oportuno e necessário.
Podendo ainda, e pelo tempo da duração da suspensão, impor-se ao arguido o cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, tal como previsto no artigo 52º do Código Penal.

4. O Senhor Desembargador Relator, entendendo que o recurso foi apresentado fora de prazo, não o admitiu (fls. 494), tendo o recorrente deduzido a reclamação de fls. 497 a 500, que obteve deferimento (despacho de fls. 528 e 529), tendo sido ordenada a admissão do recurso.

5. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto da Relação do Porto, em resposta, posicionou-se nos termos constantes de fls. 537, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade da decisão (artº. 400º, nº. 1. f), do CPP).
Questão prévia essa que neste S.T.J. foi igualmente sustentada pelo MP, como se alcança de fls. 540 a 543, que entende que "deve (...) rejeitar-se em conferência o recurso interposto por A - artº. 414º, nº 2 e 420º, nº. 1, ambos do CPP", anotando-se, por outro lado, que ainda se faz apelo à própria intempestividade do mesmo recurso, com os argumentos que se expende de fls. 541 a 543 (nº. 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5).
Colhidos os vistos legais, face às questões suscitadas foram os autos a conferência para apreciação e decisão.
Apreciando.

6. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, forçoso é concluir-se assistir razão ao MP quando se posiciona no sentido da rejeição do recurso por o mesmo respeitar a decisão irrecorrível, no quadro do disposto no artº. 400º do CPP.
Na verdade, e atendo-nos ao que flui dos autos, no caso em apreço está-se perante um recurso interposto de uma decisão da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância, recurso esse apenas interposto pelo arguido, com as consequências daí resultantes no quadro do exarado no artº. 409º do CPP (proibição da reformatio in pejus).
Um recurso, refira-se, que diz respeito a processo por crimes a que era aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, sendo ainda incontornável que a Relação confirmou a decisão condenatória da 1ª instância, e em processo por crimes a que seguramente não era aplicável pena de prisão superior a 8 anos (artº. 400º, nº. 1, als. e) e f) do CPP).
Ora, acompanhando a jurisprudência maioritária e recente deste Supremo Tribunal, "em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação" (Ac. STJ de 3.4.03 - proc. 394/03-5ª) porquanto "se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa da inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do artº. 400º, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta com a inserção na norma daquela expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" (id.).
Um posicionamento que encontra eco no Ac. STJ de 3.4.03 (proc. 975/03-5ª), onde, além do mais, se exara que "não estando em causa no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, são as penas aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão", sendo que "nos termos do artº. 400º, nº. 1, al. e) do CPP não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concursos de infracções" (Ac. STJ de 29.4.03 - proc. 1219/03 - 5ª), como aliás "nos termos do artº. 400º, nº. 1, al. f), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso" (id.).
Posicionamentos que de todo em todo se adequam ao caso em apreço, e que igualmente se vêem sufragados nos Acs. do STJ de 9.4.03 (proc. 517/03-3ª) e de 30.4.03 (proc. 752/03-3ª), sendo que neste último se acrescenta que "por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação".
E o certo é que no caso em análise, tendo-se na devida atenção o exarado no artº. 400º, nº. 1, als. e) e f) do CPP, tendo-se ainda em consideração o tecto fixado quanto às penas aplicáveis face ao princípio da proibição da reformatio in pejus, tudo conjugado e equacionado com os próprios crimes referenciados em concreto, suas molduras penais abstractas e penas efectivamente aplicadas, forçosamente se tem de concluir pela rejeição do recurso, dada a inadmissibilidade do mesmo.
Uma rejeição que de igual modo se impunha pela sua intempestividade, pese embora a decisão de fls. 528 e 529, aliás não vinculativa (artº. 405º.4 e 414º.3, CPP), porquanto se tem vindo a entender e a defender neste STJ que para os efeitos do artº. 113º, nº. 7, do CPP, "por sentença (...) entende-se apenas a que foi proferida em 1ª instância e não a tirada em instância de recurso" (Ac. STJ de 23.4.03 - proc. 4634/02-3ª), consignando-se que "o artº. 425º, nº. 6, do CPP, não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor" (Ac. STJ de 13.2.02 - proc. 3822/01-3ª), e daí que se tenha considerado "extemporâneo o recurso interposto para o STJ a 4.07.01, do acórdão da Relação proferido a 30.05.01, notificado ao MP e ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, em 31.05.01, apesar de o recorrente ter sido pessoalmente notificado num dos 15 dias anteriores à da interposição do recurso" (id.).
Um posicionamento que de igual modo se encontra sufragado no Ac. STJ de 6.2.02 (proc. 3534/01-3ª), sendo que, tendo-se em equação o artº. 63º, nº. 1, do CPP, "a Lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação", bastando-se "com a sua (do defensor como substituto ou representante do arguido) intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece nas audiências dos tribunais superiores (artº. 421º, nº. 2, CPP)".
Pelo que, e consequentemente, tendo o acórdão recorrido sido publicado a 25.9.02 e notificado ao defensor do recorrente por carta registada a 27.9.02, é manifesto e incontornável ser tal recurso extemporâneo (entrou a 18.11.02), pese embora o arguido ter sido notificado pessoalmente a 30.10.02.
E isto porquanto apenas as notificações aos defensores ou mandatários dos recorrentes dos acórdãos proferidos nos tribunais superiores se apresentam como de todo em todo relevantes e fundamentais no quadro do desenvolvimento processual dos processo em recurso e em termos de trânsito em julgado, sendo irrelevante, porque não obrigatória, a notificação pessoal dos próprios arguidos. O que até se explica e se compreende face a todo um papel menos relevante, não participativo e de não presença em tal fase, onde vinga e releva o seu substituto ou representante na pessoa do mandatário ou defensor, até devido à natureza jurídica e própria projecção das questões em disputa. E intervenções conexas.
Assim, concluindo e decidindo.

7. Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção tudo o acima exposto e o mais que flui dos autos, em rejeitar o recurso (artºs. 419º.4, al. a), 420º, nº. 1 e 2 e 414º, nº. 2, CPP).
Custas: 4 UCs, mais 3 UCs nos termos do artº. 420º, nº. 4, CPP.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Borges de Pinho
Pires Salpico
Henriques Gaspar