Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1420
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200206110014202
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2255/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

O art.º 706, n.º 1, parte final, do CPC não contempla os documentos que já podiam e deviam ter sido apresentados na 1ª instância: a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar, não se tratando de superveniência, se a decisão da 1ª instância tiver criado, pela primeira vez, a necessidade dessa junção.
I.V.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, instaurou acção ordinária contra B alegando que, enquanto sócio da R, a direcção desta, na sequência de processo disciplinar, aplicou-lhe a pena de 20 anos de suspensão. Tal processo disciplinar é nulo e de nenhum efeito e a sua instauração e correspondente sanção causou-lhe danos não patrimoniais de valor não inferior a 1000 contos. Concluiu pedindo que se declare a prescrição, a nulidade e inconstitucionalidade do processo disciplinar e a condenação da R a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, 1000 contos.
A acção foi, na primeira instância, julgada improcedente, a Relação confirmou a sentença, mas o Supremo Tribunal concedendo a revista pedida pelo R, anulou a sanção aplicada ao A.
Prosseguiram os autos para conhecimento do pedido de indemnização, tendo o A requerido a ampliação do pedido para 4.500 contos apresentando articulado superveniente.
Parte dos factos agora articulados foram considerados assentes e foram acrescentados à base instrutória dois novos quesitos.
Por entender que a matéria dos quesitos deveria ter-se por provada, recorreu o A tendo o recurso sido admitido como agravo para subir diferidamente.
Foi, a final, proferida sentença condenando a R a pagar ao A a indemnização de 350 contos.
Conhecendo das apelações de A e R, a Relação de Coimbra, julgou improcedente a apelação da R e parcialmente procedente a da A, condenando aquela a pagar ao A a indemnização de 500 contos.
De novo inconformados pediram revista A e R mas a desta não foi admitida por se ter entendido que o valor da sua sucumbência é inferior a metade da alçada deste Tribunal.
Concluindo as alegações, suscita o A, no essencial, as seguintes questões:
1 - O acórdão da Relação na parte em que conhece do agravo ordenando o aditamento aos factos provados apenas da matéria dos quesitos 3º e 4º, é contraditório e, por isso nulo, na medida em que também reconhece que, não tendo a R impugnado qualquer dos factos alegados no articulado superveniente, se impunha que todos se considerassem admitidos por acordo.
2 - Isso repercute-se na decisão final que, omitindo pronúncia quanto ao total dos factos assentes, peca por escassez de factos relevantes e por escassez de montante indemnizatório, o que acarreta as nulidades das als. c) e d) do nº1 do art. 668º do CPC e constitui violação das normas dos arts. 506º nº 4, 505º do CPC.
3 - Não é de aceitar a proporção de metade quanto à responsabilidade pelas custas pois verifica-se a quase total procedência do agravo e das respectivas conclusões.
4 - Deficiente interpretação e não acatamento, pela Relação, dos exactos termos, orientação e fundamentos do acórdão deste Supremo, ao declarar não merecer censura a fixação, na 1ª instância, da matéria de facto provada, pois os respectivos factos não deveriam ter sido valorados nem aceites na apreciação do pedido indemnizatório.
5 - Indevida aplicação, pela Relação, da norma do art. 496º nº1 do CC, pois, tal como os factos supervenientes, também a ampliação do pedido não sofreu qualquer oposição, pelo que deveria ele ser declarado admitido por acordo.
6 - Mas ainda que se justificasse o uso do art. 496º nº 1, o montante de 500 contos fixado no acórdão sempre será de considerar muito aquém do montante que os critérios de equidade impõem bastando comparar o montante de 350 contos fixado na 1ª instância relativamente aos factos dos quesitos 1º e 2º, com o de 150 contos acrescentados na Relação pelos danos indubitavelmente de maior amplitude dos quesitos 3º e 4º cuja matéria foi declarada assente.
8 - Estando todos os factos admitidos por acordo deve conceder-se a indemnização de 4500 contos.
9 - Errada aplicação e violação das normas dos arts. 504º nº6, 505º e 490º do CPC e 496º do CC e 264º, 660º nº2, 446º e 450º do CPC com as nulidades das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Respondendo, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
A matéria que constitui o agravo interposto para a Relação respeita exclusivamente aos factos e não se inscreve em nenhuma das vertentes que permite a intervenção do Supremo Tribunal.
Por isso, porque escapa ao âmbito desta revista dela se não conhecerá.
Resta pois, para apreciação avaliar da justeza da indemnização arbitrada pela Relação que o foi no montante de 500 contos.
Da matéria de facto provado, para cujo elenco conforme descrição da Relação nos remetemos, interessa para o bom julgamento do recurso salientar, conforme se faz no acórdão recorrido, que em virtude da suspensão, após a prolação do despacho saneador, o A sentiu-se desmotivado para exercer as actividade de viticultor e foi forçado a vender vinhas que tinha plantado e tratado, o que lhe causou mágoa; devido à suspensão determinada pela R, sentiu-se amargurado, triste e melancólico; alguns sócios da R, que até então privavam com o A ,
deixaram de o fazer com receio de sofrerem retaliações da parte da R ou por estarem convencidos que a suspensão era justificada, o que lhe provocou um sentimento de revolta; em consequência do que passou a estar irritado e com desinteresse pela vida; em consequência dessa suspensão sentiu-se abatido psicologicamente; e sentiu o seu nome e dignidade postas em causa; tal estado de coisas gerou-lhe um ambiente desfavorável conduzindo à angustiante quebra de imagem e bom nome públicos na zona, estando na origem da sua não recandidatura à presidência da Junta de Freguesia de Muxagata, situação que lhe provocou um enorme desgosto e sofrimento.
Pretende o recorrente que, uma vez que o pedido não foi contestado, não deveria ter-se aplicado a norma do art. 496º do CC, mas simplesmente ter-se considerado fixado por acordo - falta de impugnação - o valor reclamado de 4500 contos.
É óbvia a sem razão do recorrente pois não se está no âmbito da falta de impugnação da matéria de facto mas sim no da valoração dos danos alegados.
Manifestamente, não há lugar aqui para o funcionamento do ónus da impugnação especificada.
É assim evidente que a fixação da indemnização, ou mais, propriamente, uma vez que se trata de danos não patrimoniais, a valoração da compensação a atribuir ao A, terá de ser feita à luz dos critérios do art. 496º do CC.
A Relação subiu o valor encontrado na primeira instância mas ainda distante do reclamado pelo A.
Os factos acima descritos talvez justifiquem, num outro enquadramento uma diferente valoração.
Porém, atendendo a que se trata de um conflito surgido entre associados de uma cooperativa é de recomendar uma solução que, afastada de objectivos mercantilistas, constitua, simultâneamente, uma compensação e uma sanção não meramente simbólica, respectivamente para o A e para a entidade causadora dos danos.
A especificidade da situação sempre recomendaria uma atitude moderada na fixação do valor da compensação atentas as directivas normativas dos arts. 496º nº 3 e 494º do CC.
A análise da situação leva à conclusão que a Relação se conteve dentro do espírito dessas normas e observou os critérios que define.
Na verdade, um valor mais elevado iria penalizar injustamente um ente colectivo com características próprias de cariz vincadamente social onerando-a com uma responsabilidade que, no fundo, é das pessoas físicas que concretamente intervieram nos actos que estão na origem dos danos causados ao A.
De tudo decorre a improcedência, no essencial, das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.