Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
653/13.0TBBGC-F.G1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
CONHECIMENTO
CONTAGEM DE PRAZO
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS.
Doutrina:
- Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 354 e ss..
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., 275.
- Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª ed., 523 e ss..
- Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e ss., 159, 164.
- J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130.
- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., 210 e ss..
- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5.ª ed., 202 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.ºS 1 E 3, 279.º, ALS. A) E E), 329.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 59.º, N.º1, 120.º, 121.º, N.º1, ALS. A) A I), 123.º, N.º1, 125.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25.02.2014, DE 20.03.2014 E DE 29.04.2014, ACESSÍVEIS, COMO TODOS OS ADIANTE CITADOS, EM WWW.DGSI.PT .

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JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES:

-ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DO PORTO DE 26.11.2012, DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 21.05.2013 (AQUI INVOCADO COMO ACÓRDÃO-FUNDAMENTO) E DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 25.06.2015.
-ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DO PORTO DE 12.05.2014, DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 03.12.2015; DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 02.02.2016 E DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 10.04.2014 E DE 23.06.2016.
Sumário :
1. O art. 123º, nº 1, do CIRE prescreve que a resolução em benefício da massa insolvente pode ser efectuada nos seis meses seguintes ao "conhecimento do acto".

2. Existe controvérsia sobre se o "conhecimento do acto" se reporta apenas ao "acto puro e simples", ou se implica também o "conhecimento dos pressupostos que podem fundamentar a resolução".

3. A interpretação do preceito não impõe que se considere apenas aquele sentido literal, em detrimento deste entendimento mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução.

4. Este sentido é o que melhor se compatibiliza com a exigência de que a declaração de resolução contenha, nos seus pontos essenciais, as razões que determinam a destruição do negócio.

5. Sentido não faz perigar a segurança jurídica, não ficando a resolução na inteira disponibilidade do administrador: a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).

6. O próprio regime legal supletivo inculca essa ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo.

7. Deve, pois, entender-se que o "conhecimento do acto" a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.

8. Será, porém, de ressalvar a possibilidade de se vir a demonstrar que o administrador da insolvência não actuou com a diligência que lhe era exigível, caso em que se deve contar o prazo desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA e mulher BB instauraram acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de dois negócios de compra e venda, ao abrigo do disposto no artº. 125º do CIRE, contra a MASSA INSOLVENTE DE CC.

Pediram que seja revogada e dada sem efeito a resolução em benefício da massa insolvente, notificada pela Srª. Administradora de Insolvência e relativa às referidas compras e vendas, devendo manter-se o direito de propriedade dos AA. conforme registos constantes da Conservatória do Registo Predial de ….

Como fundamento, invocaram a caducidade do direito de resolução, a ineficácia da notificação da resolução e a inexistência ou falta de verificação dos pressupostos legais para efectuar a resolução dos dois negócios celebrados.

No que interessa a este recurso, ou seja, a respeito da caducidade, alegaram que a resolução dos ditos contratos de compra e venda, efectuada pela Administradora de Insolvência, foi feita fora de tempo, porquanto decorreram mais de seis meses entre o conhecimento do acto e a resolução.

A Ré contestou alegando, para além do mais, que a resolução efectuada pela Administradora de Insolvência relativamente aos dois contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre os AA. e o insolvente foi feita dentro do prazo legal de seis meses contados do conhecimento dos actos resolúveis, porquanto só após as diligências encetadas pela Administradora de Insolvência, após a realização da Assembleia de Credores, é que esta teve conhecimento dos elementos concretos e formais das pretensas compras e vendas em que foram intervenientes os AA. e o insolvente, actos que aqueles mantiveram escondidos do conhecimento da Administradora.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a prescrição do direito de resolução.

 

Discordando dessa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, decidindo revogar a decisão recorrida, declarando a caducidade do direito de resolução a favor da massa insolvente dos contratos de compra e venda acima referidos, com as legais consequências.

Inconformada a ré Massa Insolvente vem pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I. A Administradora da Insolvência não teve conhecimento dos factos concretos susceptíveis de fundar o acto resolutório com a sua nomeação para o exercício do cargo;

II. Os factos conhecidos da Administradora da Insolvência por força do Relatório junto aos autos não revelam os elementos concretos tendentes a operar as comunicações resolutivas nos termos do art. 123º do CIRE;

III. A Administradora da Insolvência apenas teve conhecimento de tais elementos concretos a partir das diligências que encetou desde a data da Assembleia de Credores e que culminou, unicamente, com a junção dos citados documentos por parte do próprio insolvente aos autos após insistência do Tribunal para o efeito, notificações judiciais que o insolvente apenas cumpriu por requerimento que foi notificado à Administradora da Insolvência no decurso do mês de Dezembro de 2013 através da referência 0000751;

IV. A Administradora da Insolvência teve conhecimento dos elementos mínimos relativos às alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelo insolvente após o decurso da Assembleia de Credores que decorreu em meados do mês de Agosto de 2013 e na medida em que o insolvente jamais colaborou com a administração da massa no sentido de permitir o acesso a tais documentos reveladores da transmissão, furtando-se a colaborar com a administradora da insolvência;

V. Só no mês de Dezembro de 2013 a Administradora da Insolvência teve conhecimento dos factos, circunstâncias e intervenientes do acto dissipador do património do devedor;

VI. A Administradora da Insolvência exerceu os actos de resolução no prazo de seis (6) meses contados do conhecimento dos actos resolúveis exigido pelo art. 123.°, n.º 1 do CIRE, até pelo facto de, só após as diligências percorridas pela Administradora da Insolvência, teve esta conhecimento dos elementos concretos e formais das pretensas compras e vendas em que quer os ora AA. quer o insolvente se enredaram no momento imediatamente anterior à declaração da insolvência, acto que aqueles mantiveram escondidos do conhecimento da administradora, tudo tendo sido feito para que esta não tivesse acesso à informação que deu origem à presente acção;

VII. Tendo a Administradora da Insolvência conhecimento, através de notificações judiciais que o insolvente apenas cumpriu por requerimento que foi notificado à Administradora da Insolvência no decurso do mês de Dezembro de 2013 através da referência 0000751, dos elementos mínimos relativos às alegadas transmissões imobiliárias realizada pelo insolvente após o decurso da Assembleia de Credores que decorreu em meados do mês de Agosto de 2013, ou seja, só no mês de Dezembro de 2013 a Administradora da Insolvência teve conhecimento dos factos, circunstâncias e intervenientes do acto dissipador do património do devedor,

VIII. O prazo de caducidade encontrado no art. 123.° do CIRE apenas começou a correr a partir daquela data, tornando tempestivos os actos de resolução praticados pela Administradora da Insolvência;

IX. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 123.° do CIRE e 329.° do CCivil;

X. Razões pelas quais se pugna pela procedência do presente recurso de revista e, assim se admitindo, ser o Acórdão recorrido emanado do Venerando Tribunal da Relação de … substituído por Acórdão que declare improcedente a impugnação proposta pelos AA. AA e BB e, consequentemente:

a.  ser a R. absolvida do pedido,

b. declarando-se, ainda que por força de procedente pedido reconvencional, a força e eficácia resolutiva da comunicação efectuada pela ora R./massa insolvente ao abrigo do disposto nos arts. 120.° e seguintes do CIRE, declarando-se nula ou ineficaz relativamente à massa insolvente/R. a compra e venda em que o insolvente funcionou enquanto vendedor da fracção autónoma designada pela letra "A", composto por um estabelecimento comercial sito no r/c direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ..., freguesia da …, concelho de ..., descrito na CRPredial de ... sob o n.º 98-X da freguesia de …/... e inscrito na matriz sob o artigo 0001-X da mesma freguesia, com o valor patrimonial, à data da alienação, de € 32.690,00 (trinta e dois mil seiscentos e noventa euros), imóvel alienado em 28.12.2012 em favor dos AA.

c.  e ordenando-se o cancelamento dos registos que sobre o imóvel incide, mormente, o da aquisição por parte dos compradores, com efeitos retroactivos ao momento da produção dos efeitos da resolução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se, no caso, ocorreu a caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente exercido pelo Administrador da insolvência.

III.

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em 13/12/2012 foi outorgada escritura de compra e venda entre os ora recorrentes, como compradores, e o insolvente CC, na qualidade de vendedor, relativamente ao prédio rústico composto por vinha com oliveiras, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na C.R.Predial de ... sob o nº. 094 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº. 0066, com o valor patrimonial de € 115,95 (fls. 21 e 22).

2. Em 18/01/2013 foi outorgada escritura de compra e venda entre os ora recorrentes, como compradores, e o insolvente CC, na qualidade de vendedor, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão oeste esquerdo, loja 2, destinado a comércio ou indústria similar de hotelaria, localizada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia e concelho de …, descrito na C.R.Predial de … sob o nº. 0005 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº. 0072 da citada freguesia de …, com o valor patrimonial de € 32 300,00 (fls. 23 e 24).

3. Nas referidas escrituras de compra e venda os ali outorgantes declararam autorizar o cancelamento das hipotecas que, desde 9/08/2012, incidiam sobre tais prédios, a favor dos Autores (fls. 21 a 24).

4. O outorgante vendedor CC nos supra referidos negócios apresentou-se à insolvência em 12/06/2013 (fls. 52 a 57).

5. Por sentença proferida em 5/07/2013, o requerente CC foi declarado insolvente (fls. 52 a 57).

6. Em 12/08/2013, a Administradora de Insolvência juntou aos autos Relatório por si elaborado, datado de 8/08/2013, nos termos dos artºs 155º e 156º do CIRE, no qual emitiu parecer favorável sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente (fls. 52 a 57).

7. No mencionado Relatório a Administradora de Insolvência refere que, em momento anterior ao processo de insolvência, o insolvente transmitiu, entre outros, os bens acima identificados a favor dos AA. e, pugnou para que a Assembleia de Credores deliberasse sobre a oportunidade e legitimidade da declaração de resolução, dos referidos negócios, acrescentando, no último parágrafo, que “Tal resolução, a ser deliberada pela Assembleia reunida, será efectuada pela Administradora da Insolvência e sem embargo do respeito pelo prazo de seis (06) meses a que se reporta o artº. 123.º do CIRE, logo que reunida a documentação relativa a tais negócios, mormente no que toca pagamento de eventuais valores e destino dos mesmos de molde a aquilatar da validade dos mesmos e viabilidade da sua impugnação pela via da resolução” (fls. 52 a 57).

8. Em 19/08/2013 foi realizada a Assembleia de Credores para apreciação do Relatório apresentado pela Administradora de Insolvência, na qual foi deliberado conceder ao insolvente o prazo de 20 dias para apresentar documentação comprovativa de que as alienações referidas no Relatório se destinaram ao pagamento de dívidas bancárias por ele contraídas, relegando para momento posterior à apresentação da prova documental a decisão acerca da resolução dos negócios jurídicos (fls. 47 e 48).

9. Por despacho proferido em 21/02/2014 foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente e determinado que se notificasse a Administradora de Insolvência para providenciar conforme votado pelo credor BANCO DD, S.A., ou seja, pela resolução de todos os negócios realizados pelo insolvente (fls. 58 a 62).

10. Em 24/03/2014 foi proferido despacho a ordenar que se notificasse novamente a Administradora de Insolvência para dar cumprimento ao determinado no despacho de 21/02/2014, sob a cominação prevista no artº. 417º, nº. 2 do CPC, tendo a mesma, por despacho de 24/06/2014, sido condenada em multa devido ao seu silêncio face à notificação que lhe foi feita (fls. 62vº e 63).

11. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 9/06/2014, remetida ao insolvente e por ele recepcionada em 16/06/2014, a Administradora de Insolvência declarou a resolução dos actos jurídicos de transmissão do direito de propriedade consubstanciados nas compras e vendas supra identificadas (fls. 32, 33 e 80 a 82).

12. Na data em que recebeu a referida carta de resolução dos negócios, o insolvente deu conhecimento do seu conteúdo aos aqui Autores/recorrentes (cfr. admitido no artº. 7º da petição inicial).

13. A Administradora de Insolvência enviou também cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 9/06/2014, a cada um dos compradores, aqui AA., para a morada destes constante das escrituras públicas de compra e venda que outorgaram, dando-lhes conhecimento da resolução dos aludidos negócios, as quais foram devolvidas com a indicação “endereço insuficiente - falta nome de rua” (fls. 63vº a 67).

14. Em 17/03/2015 foi proferida a decisão ora sob recurso, na qual se julgou não verificada a prescrição do direito de resolução e, quanto à ineficácia da notificação da resolução dos negócios, se declarou sanada a falta de notificação dos AA. por carta registada com aviso de recepção com a instauração pelos próprios da presente acção (fls. 47vº a 49).

IV.

A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo "de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património"[2].

Dispõe o art. 120º do CIRE:

1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

2. Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

3. Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.

4. Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

5. Entende-se por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

c) Do início do processo de insolvência.

(…)

No art. 121º, prevê-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos aí indicados nas als. a) a i) do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

Importa aqui referir, designadamente, os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – al. b), e os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – al. h).

Nestes casos de resolução incondicional, a prejudicialidade à massa insolvente é presumida juris et de jure (art. 120º nº 3), não carecendo a resolução da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (art. 120º nº 4).

Fora do âmbito de previsão do art. 121º nº 1, ou seja, nos casos de resolução condicional, terá de ser demonstrada a prejudicialidade à massa insolvente (art. 120º, nº 2) e, bem assim, a má fé do terceiro, sendo essa má fé presumida, juris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (art. 120º nº 4).

Nos termos do art. 123º nº 1, a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

A resolução pode ser impugnada pela outra parte no acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência (art. 125º)[3].

A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[4]. Carece, pois, de um fundamento[5].

Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, tem sido entendido reiteradamente por esta Secção (6ª) do STJ que não é exigível que essa declaração "contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, ela há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite"[6].

Como sublinha Gravato Morais[7] "dado que esta resolução carece de específica motivação, é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam", acrescentando, no que respeita à resolução condicional: "para além da invocação do acto em concreto (…) há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção iuris tantum do art. 120º nº 4 do CIRE".

Por outro lado, como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões "parece prevalecer na jurisprudência um entendimento «disciplinar» do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que «parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)»"[8].

Este breve apontamento sobre o regime da resolução em benefício da massa insolvente permite-nos um melhor enquadramento da questão que temos para decidir, que consiste em saber quando se inicia o prazo de que o administrador da insolvência dispõe para efectuar a resolução.

Como se referiu, o art. 123º, nº 1, do CIRE prescreve que a resolução pode ser efectuada nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

A questão é essencialmente de interpretação dessa norma legal e, concretamente, sobre o que deve entender-se por "conhecimento do acto".

Não se encontrou qualquer decisão do Supremo sobre essa questão. A jurisprudência das Relações encontra-se dividida, predominando o entendimento de que o "conhecimento do acto" se reporta ao "acto puro e simples", ou seja, ao "conhecimento das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes"[9].

Noutras decisões entende-se, porém, que o "conhecimento do acto" implica o "conhecimento dos pressupostos que podem fundamentar a resolução"[10].

Exemplos dessas tendências são, justamente, as decisões proferidas nestes autos, tenho a Relação acolhido a primeira tese referida, com esta fundamentação:

"(…)

Os recorrentes discordam do entendimento vertido na decisão recorrida, que considerou tempestiva a resolução efectuada pela Administradora de Insolvência, defendendo que a resolução dos negócios realizados pelo insolvente ficou dependente da junção de determinada documentação, de modo a que a Administradora pudesse aquilatar da validade dos mesmos e da viabilidade da sua resolução, sendo necessário o conhecimento dos pressupostos que podem albergar a resolução, começando o prazo de seis meses a correr apenas daquele conhecimento.

Salvo o devido respeito, não perfilhamos tal entendimento seguido pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida, considerando, por isso, que assiste razão aos recorrentes.

Aliás, consideramos que a posição defendida na decisão recorrida não tem apoio na letra da lei, nem no seu espírito. Na verdade, o artº. 123º, nº. 1 do CIRE refere expressamente “(…) seis meses seguintes ao conhecimento do acto”, e não das circunstâncias que irão influenciar o exercício ou não do direito de resolução por parte do Administrador de Insolvência.

Se fosse intenção do legislador condicionar o decurso do prazo de seis meses ao conhecimento das circunstâncias que poderiam fundamentar a resolução do acto, tê-lo-ia dito expressamente no próprio texto do preceito, como o fez noutros casos, tendo em conta o efeito gravoso que daí resultava para as partes intervenientes nesses actos.

Efectivamente, a entender-se no sentido explanado na decisão recorrida seria admitir que o Administrador de Insolvência podia resolver o acto em qualquer altura, pois que esse prazo só começava a correr desde que tivesse conhecimento dos fundamentos resolutórios.

Acontece que se trata de um prazo curto, que tem por objectivo resolver rapidamente uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis. Seria incongruente colocar na mão do Administrador de Insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução.

Com este prazo, quis-se dar a oportunidade ao Administrador de Insolvência em apurar, rapidamente, os actos susceptíveis de serem resolvidos, pois cabe-lhe, no âmbito das suas funções, investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte da mesma, nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artº. 120º, nº. 1 do CIRE).

Assim, perante o conhecimento de acto resolúvel, o Administrador de Insolvência tem que o analisar de forma a avaliar se o mesmo prejudicou a massa insolvente, a fim de poder, se for caso disso, impugná-lo no prazo de seis meses, sob pena de caducidade.

Como é sabido, toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, pelo que o Administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, assim como todas as entidades públicas terão de o ser, quando solicitadas pelo Administrador da Insolvência. Daí que não julgamos que esteja em risco, em termos legais, a caducidade do direito de resolução de qualquer acto, se o Administrador cumprir, com diligência, as suas funções.

Nesta conformidade, temos de concluir que o prazo de 6 meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, e não do conhecimento pelo Administrador de Insolvência dos pressupostos que podem fundamentar a resolução, ou do acto de decisão daquele em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram".

Não subscrevemos esta tese. Ela assenta, no essencial, no argumento literal e no efeito gravoso que derivaria do outro entendimento, que colocaria na inteira disponibilidade do administrador – alude-se até a um "poder discricionário" deste – a determinação do momento para efectivar a resolução; poderia resolver o acto em qualquer altura, tornando-se num "instrumento de fácil e indefinida dilação do prazo, o que contrariaria, em absoluto, os princípios da segurança e da estabilidade dos negócios jurídicos que o legislador quis proteger".

É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei: esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis; o objectivo essencial é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil).

O argumento literal não seria, em princípio, decisivo e não parece que o seja efectivamente neste caso.

Embora os termos utilizados na norma legal favoreçam aparentemente a referida tese – ao aludir ao conhecimento do "acto", apontaria para os elementos desse acto, em si objectivamente considerados, desatendendo outros elementos com ele relacionados – este factor hermenêutico só permite excluir o sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que imperfeitamente expresso).

Ora, não é este o caso: embora aponte, aparentemente, nesse sentido, a letra da lei não impõe que se considere apenas o conhecimento do "acto puro e simples" que acima se referiu, com exclusão de um sentido mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes, indispensáveis à efectivação da resolução.

Outros factores, como a razão de ser da norma e o elemento sistemático (contexto da lei) contribuem decisivamente para esse sentido.

Basta ver que, no regime da resolução condicional, poucas ou nenhumas situações existirão em que seja suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento dos termos do negócio; para além disso, pode ter de demonstrar-se elementos que permitam concluir pela satisfação dos requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 a 5, do CIRE (prejudicialidade do acto, má fé do terceiro, especial relacionamento com o insolvente, situação de insolvência actual ou iminente do devedor, etc.), o que implica a realização de diligências (na procura de documentação e de informação relevante), para as quais poderá não ser suficiente o prazo de seis meses a contar do conhecimento do simples acto.

Por outro lado, como atrás se referiu, esses elementos, pelo menos nos seus pontos essenciais, terão de constar da declaração de resolução, sem que ulteriormente (na contestação da impugnação) seja admissível ao administrador da insolvência suprir qualquer omissão que, a esse respeito, haja sido cometida. Será, pois, parece-nos, pelo menos incoerente exigir que essa fundamentação contenha as razões que determinam a destruição do negócio e, ao mesmo tempo, defender que o simples conhecimento do acto ou negócio é (sempre) suficiente para o administrador se decidir pela resolução, iniciando-se a partir daí o prazo para a efectivação desta.

Importa ainda notar que, como decorre do citado art. 123º, nº 1, parte final, a resolução nunca poderá ocorrer depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

Sobre os efeitos, considerados gravosos, que decorreriam da tese contrária, isto é, do entendimento de que o prazo só se conta a partir do conhecimento pelo administrador dos pressupostos que fundamentam a resolução, importa referir que o início da contagem do prazo não fica dependente apenas da disponibilidade e da vontade do administrador da insolvência.

O processo de insolvência e todas as questões que lhe dizem respeito têm natureza urgente, pelo que a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com essa natureza, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).

O próprio regime legal supletivo inculca esta ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo.

A propósito do início da contagem do prazo, Gravato Morais[11] questiona se deve relevar apenas o conhecimento do acto ou também importa a data em que o administrador devia tê-lo conhecido. Embora não afronte directamente a nossa questão, refere que a "falta de actuação (do administrador) não pode prejudicar a contraparte dos que negociaram com aquele que se encontra numa situação de insolvência".

E acrescenta: "o legislador foi peremptório na fixação de um prazo. E se se negligenciasse o momento em que o administrador da insolvência devia conhecer o circunstancialismo isso significaria, em concreto um excessivo alargamento do prazo. Acresce que a contraparte, que se vê sujeita à resolução do acto, pode sempre impugná-lo com base no art. 125º do CIRE, invocando essa factualidade, isto é, que o administrador devia tê-lo conhecido".

Entende-se, por conseguinte, que o "conhecimento do acto" a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, exigindo também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução; sem prejuízo de se poder vir a demonstrar que o administrador da insolvência não actuou com a diligência que lhe era exigível, caso em que se deve contar o prazo desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos.

É altura de voltarmos ao caso destes autos.

Para além da diferente interpretação a que procederam, no que respeita ao início da contagem do prazo de resolução – a 1ª instância a entender necessário o conhecimento dos pressupostos da resolução e a Relação a exigir apenas o simples conhecimento do acto –, foi diversa também a perspectiva em que as referidas decisões encararam os factos que se sucederam a partir da Assembleia de Credores de 19.08.2013, onde, pela primeira vez, se pôs a questão da possibilidade de resolução dos negócios realizados pelo insolvente.

Na decisão da 1ª instância valorizou-se a falta de colaboração do insolvente, que apenas veio a apresentar a documentação necessária em 12.11.2013, notificada depois à Sra. Administradora em 05.12.2013, tendo-se entendido que esta só pôde promover a resolução depois da notificação de 21.02.2014 (para aquele efeito, após tomada de posição do credor BCP).

A resolução, operada por carta remetida a 09.06.2014, seria, pois, manifestamente tempestiva (sendo a Administradora alheia aos atrasos, designadamente, do insolvente na junção da documentação pertinente, afirmando-se até que a situação é de claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de que o insolvente e os aqui autores não poderiam beneficiar).

No acórdão recorrido, pelo contrário, atribuiu-se relevo à inércia da Sra. Administradora ao longo dos meses de 2014 (até Junho), afirmando-se:

"(…) Conforme se alcança dos autos, a Administradora de Insolvência não actuou, no exercício das suas funções, de forma diligente. Como já se referiu compete ao Administrador de Insolvência investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte da mesma, nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Como toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, o Administrador terá de ser célere no exercício das suas funções.

Ora, no presente caso, a Administradora de Insolvência não foi célere no exercício das suas funções não podendo, por isso, escudar-se, como o faz a decisão recorrida, nos pretensos atrasos dos demais intervenientes.

Na verdade, a Administradora de Insolvência foi notificada, mais de que uma vez, pelo Tribunal “a quo” para agir conforme o votado pelo credor BANCO DD, S.A., ou seja, para proceder à resolução de todos os negócios realizados pelo insolvente, tendo inclusive sido condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal.

E só por insistência do Tribunal “a quo” é que a Administradora de Insolvência enviou a carta de resolução ao insolvente e aos compradores, já depois de largamente ultrapassado o prazo de 6 meses a que alude o artº. 123º, nº. 1 do CIRE".

Como parece evidente, a seguir-se o entendimento adoptado nesta decisão da Relação sobre o início do prazo de resolução, a referida actuação menos diligente da Sra. Administradora não assumiria qualquer relevo. Se o prazo se iniciou com o mero conhecimento do acto, ou seja, em Agosto de 2013, esse prazo já estaria há muito esgotado, antes mesmo de se verificar aquele comportamento negligente.

A adoptar-se o entendimento da decisão da 1ª instância sobre essa questão do início do prazo, a actuação menos diligente da Sra. Administradora teria ocorrido num período de tempo, contemporâneo, mas inferior ao prazo de que ela dispunha para fazer operar a resolução. Por isso, em princípio, não assumiria também relevo.

A questão que pode colocar-se, seguindo a referida solução (que acima acolhemos), é a de saber quando se iniciou efectivamente o aludido prazo de seis meses, ou seja, quando teve a Sra. Administradora conhecimento efectivo dos elementos necessários para fundamentar a resolução.

Sabe-se que a Sra. Administradora apenas foi notificada da documentação relativa aos negócios, junta tardiamente pelo insolvente, em 05.12.2013. Afirmou a Sra. Administradora na contestação (art. 11º), como o havia feito também nas cartas de resolução, que, só mais tarde, em meados do mês de Dezembro, teve conhecimento dos relatórios da avaliação imobiliária. Este facto não foi infirmado, nada se tendo provado a esse respeito, sendo certo que a avaliação, atenta a invocada divergência entre os valores reais e os valores declarados dos imóveis, tinha manifesto interesse para o caso. De todo o modo, não se provou que a Sra. Administradora tenha tido conhecimento de todos os elementos indispensáveis à resolução em data anterior à que indicou.

Afigura-se-nos, por conseguinte, que deve concluir-se pela tempestividade da resolução: contando-se o prazo de seis meses a partir da referida data, este prazo só se completaria em 16.06.2014 (segunda-feira), data em que foi efectivamente recebida a carta de resolução – cfr. art. 279º, als. a) e e), do CC.

Resta acrescentar que a questão discutida neste recurso dizia respeito apenas à caducidade do direito de resolução. As pretensões formuladas pela recorrente no termo das conclusões do recurso só a final poderão ser decididas.

V.

Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se não verificada a caducidade do direito de resolução em benefício da massa.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 27 de outubro de 2016

Pinto de Almeida - Relator

Júlio Gomes

José Rainho

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[1] Proc. nº 653/13.0TBBGC-F.G1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 148)
Cons. Júlio Gomes; Cons. José Rainho
[2] Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3.
[3] Sobre o regime da resolução em benefício da massa insolvente, cfr., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 523 e segs; Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e segs; Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 354 e segs; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª ed., 202 e segs.; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., 210 e segs.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 275.
[5] Como refere J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130, "o direito de resolução é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (ou surgimento) desse direito potestativo".
[6] Cfr. Acórdãos de 25.02.2014, de 20.03.2014 e de 29.04.2014, acessíveis, como todos os adiante citados, em www.dgsi.pt.
[7] Ob. Cit., 164; aderindo à posição deste Autor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., 537.
[8] Ob. Cit., 360.
[9] Acórdãos da Relação do Porto de 12.05.2014, da Relação de Évora de 03.12.2015; da Relação de Coimbra de 02.02.2016 e da Relação de Guimarães de 10.04.2014 e de 23.06.2016.
[10] Acórdãos da Relação do Porto de 26.11.2012, da Relação de Coimbra de 21.05.2013 (aqui invocado como acórdão-fundamento) e da Relação de Évora de 25.06.2015.
[11] Ob. Cit., 159.