Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000513
Nº Convencional: JSTJ00015912
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO
DIREITOS DO TRABALHADOR
QUESTÃO NOVA
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ198307070005134
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequência nulo, tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa.
II - Essa opção não vale como rescisão tácita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
III - Em virtude do disposto no artigo 85 do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do facto de o trabalhor despedido sem justa causa ter obtido novo emprego logo após a propositura da acção, se tal facto foi pela primeira vez alegado perante ele.