Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015912 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO DIREITOS DO TRABALHADOR QUESTÃO NOVA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070005134 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequência nulo, tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa. II - Essa opção não vale como rescisão tácita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. III - Em virtude do disposto no artigo 85 do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do facto de o trabalhor despedido sem justa causa ter obtido novo emprego logo após a propositura da acção, se tal facto foi pela primeira vez alegado perante ele. | ||