Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/09.0TBBJA.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CADUCIDADE
EFEITOS CIVIS DA PROPOSIÇÃO DA ACÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CULPA DO AUTOR
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção – impedimento à verificação da caducidade - mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito, não se devendo a culpa da sua parte quanto ao modo como propôs e fundamentou em juízo a acção.

2. O regime estatuído naqueles preceitos do CC sobrepõe-se e substitui-se, no âmbito da caducidade, ao que sempre constou do nº2 do art. 289º do CPC – facultando ao autor a manutenção dos efeitos civis da propositura da primeira acção, terminada por mera decisão de forma, com a única condição de a voltar a propor no prazo de 30 dias contados do trânsito da decisão absolutória – pelo que o regime estabelecido naquela norma adjectiva não é presentemente de aplicar em sede do instituto da caducidade de direitos exercidos em juízo.

3. Não pode deixar de se ter por imputável ao autor/desistente a prolação de decisão de forma que, homologando a desistência da instância por si requerida, põe termo à relação processual, sem composição do litígio.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

   1.AA intentou contra BB e CC acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que fossem anuladas, por incapacidade acidental da A., - que não teria o livre exercício da sua vontade e da capacidade de entender o sentido das declarações que prestou - as escrituras de compra e venda e de doação de imóveis, a favor dos RR, atribuindo à causa o valor de €258.019,77.

   Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando nomeadamente a caducidade do direito de anulação, uma vez que , entre a data do invocado conhecimento do vício e a data da entrada em juízo da presente acção, mediou mais de um ano.

      Por sua vez, a A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção, já que, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda e de doação, outorgadas em 12/7/07, intentou uma acção em 5/12/07, a que coube o nº 1160/07.5TBBJA, sendo que, no âmbito desse processo, foi realizada audiência preliminar em 28/4/09, tendo havido lugar a desistência da instância pela A. , com a consequente absolvição dos RR da instância; porém, após a extinção dessa causa deu entrada em juízo a presente acção, no dia 28/5/09, pelo que considera que – tendo deduzido no prazo de 30 dias contra os RR. uma nova acção, fundada na mesma causa de pedir, mantêm-se os efeitos civis decorrentes da propositura da primeira acção, nos termos do disposto no art. 289º, nºs 1 e 2, do CPC.

   No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente, dando-se como verificada a excepção de caducidade, por se entender que o regime estatuído no nº2 do art. 292º do CPC não actua sem reservas, na medida em que nele expressamente se ressalva o disposto na lei civil relativamente à caducidade – o que obriga a convocar o regime normativo constante dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3, do CC: ora, por força de tal regime a A. só poderia beneficiar do prazo adicional para repetir a acção se a absolvição da instância na primeira causa lhe não fosse imputável – situação que manifestamente não ocorreria num caso, como o dos presentes autos, em que tal absolvição foi desencadeada por desistência da instância, por si requerida, a qual foi homologada por sentença.

   Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação que, todavia, a Relação julgou improcedente, reiterando o entendimento acolhido na decisão recorrida, após ter definido a matéria de facto relevante para aferir da questão de caducidade suscitada:

    Com efeito a norma constante do n° 2 do art.° 289 do CPC, em matéria de caducidade e prescrição não vem atribuir qualquer direito que contenda com o disposto na lei civil. Esta e o regime nela previsto em matéria de prescrição e caducidade, prevalecem sempre sobre este comando da lei processual civil. É esse o sentido da ressalva feita logo no início do n.° 2 do art.° 289 do CPC, ao estatuir que o que dispõe a seguir, ou seja o benefício do prazo é concedido «sem prejuízo do disposto na lei civil». Quer isto dizer que se estao não consentir ou dispuser de forma diferente o benefício não prevalece sobre o que a lei substantiva dispõe6.

Ora a lei substantiva contém uma disciplina própria e contempla as situações de absolvição da instância, facultando o aproveitamento de alguns efeitos civis decorrentes da propositura da primeira acção. Essa disciplina está contida no art.° 327° n.° 3, ex vi do n.° 1 do art.° 332 do CC. e confere ao autor o privilégio de poder tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, mesmo que já se tenha entretanto completado o prazo de caducidade, se a nova acção for proposta no prazo de dois meses e se a primeira acção tiver terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao A.

Como já se referiu supra, em matéria de caducidade do direito de propor certa acção em juízo como é o caso dos autos7, é esta disciplina que prevalece e não a contida no n.°2 daart. 289° do C. Processo Civil,

Nos termos do disposto nos normativos referidos a A. só poderia beneficiar do alargamento excepcional do prazo (uma espécie de efeito suspensivo da caducidade) que se traduz em ficcionar que a segunda acção é \ ainda parte integrante da primeira, se a absolvição da instância lhe não fosse J imputável. Ora nos presentes autos a absolvição da instância é efectivamente imputável à A.8 na medida em que tal absolvição foi motivada pela desistência por si apresentada, a qual foi objecto de homologação por sentença.

Assim verificando-se que na data da propositura da segunda acção, já se tinha completado o prazo de caducidade previsto no n.° 1 do art,° 287 do CC e não se enquadrando a situação na previsão do n.° 3 do art.0 327° do CC, ex vi do art.0 332° n.° 1 do mesmo diploma, não podia o tribunal "a quo" deixar de decidir como decidiu, considerando verificada a excepção da caducidade do direito e absolvendo os RR do pedido.

   2. Novamente inconformada, interpôs a A. revista excepcional, fundada, desde logo, na invocação de contradição jurisprudencial, ao nível das Relações.

   Tal recurso foi admitido, na sequência de deferimento pelo relator da reclamação - deduzida quanto à decisão que julgara intempestivo o recurso - e da prolação de acórdão pela formação competente para, no STJ, apreciar a invocada contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação, proferido nos autos, e os acórdãos da Relação de Coimbra de 11/11/80 e da Relação de Lisboa de 14/12/95, invocados pela recorrente.

   A recorrente encerra a sua alegação com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto:

   1. A A. propôs a 1ª acção de anulação antes de haver decorrido um ano desde o seu conhecimento das escrituras de compra e venda e de doação das quais tomou conhecimento em 23 de Agosto de 2007, donde a tempestividade da acção proposta em 5 de Dezembro de 2007.

2.  A segunda acção, com entrada na secretaria do Tribunal a 28.05.2009, foi intentada antes de haverem decorrido os trinta dias sobre o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância na 1ª acção.

3.   A lei processual no citado art. 289° C.P.C, ressalva o que a lei civil disponha relativamente à caducidade, entende-se que esta, no art. 327 n° 3 {ex-vi do art. 332°, n° 1), prevê como que um alargamento; uma ampliação do prazo de caducidade, por dois meses, quando a absolvição do réu da instância ocorra por motivo processual, e este não seja imputável ao titular do direito.

4.  O motivo que determinou a absolvição dos R.R. da instância e que teve lugar em sede de audiência preliminar realizada em 28.04.2009 - no âmbito do Proc. n° 1160/07.5TBBJA que correu termos no 2° Juízo do Tribunal de Beja, - ocorreu por sugestão do Mm°. Juiz titular da acção que no decurso da audiência preliminar manifestou o entendimento de  que  havia ineptidão  da petição inicial de  conhecimentooficioso e, como tal, no seu entender, havia lugar à absolvição dos R.R. da instância.

5.   Pelo que, se poderá entender que a absolvição da instância não é imputável à A., e, como tal, esta beneficiava do prazo de dois meses para intentar a nova acção atento o disposto no n° 3 do art. 327° do Cód. Civil.

6.    Em matéria de caducidade, e filiando-se a absolvição da instância em acção anterior em motivo imputável ao titular do direito, não nos reserva a lei civil qualquer particularidade a que a lei adjectiva tenha de ceder.

7.  A A. beneficiava do prazo de trinta dias para propor nova acção após a absolvição na anterior, a não ser que disponha de prazo de 2 meses que será aplicável quando não tiver dado causa, por culpa sua, a tal absolvição

8.   A lei civil, prevendo a situação de não imputabilidade, entendeu por bem conceder um prazo ampliado de dois meses. Nada diz quando o motivo da absolvição seja imputável. O entendimento no domínio da anterior legislação era a aplicação da regra do processo civil, logo, se agora nada se disse, foi porque se entendeu que deveria continuar a aplicar-se tal previsão.

9.   Existindo um benefício a favor do titular do direito quando aabsolvição lhe não for imputável, não pode ser tão drástica eradical a sanção para o caso de lhe ser imputável, sendo certoque a absolvição por motivo processual, não ocorre, por norma,por qualquer facto grave imputável ao titular do direito, podendo ocorrer, por diferente interpretação da lei, ou por uma menos cuidadosa apreciação e estudo da questão.

10.   no entendimento de que, nas circunstâncias em apreço, adesistência da instância que determinou a absolvição dos R.R. dainstância, é imputável à A., a solução mais justa e razoável será aque permitir a recuperação do erro técnico cometido.

11.       Para evitar a extinção do direito do autor quando este foidiligente, embora agindo com imperfeição ou erro, deverão nostermos do n° 2 do art. 289° C.P.C, manter-se os efeitos civisderivados da proposição da primeira causa se a segunda acção foiintentada dentro de trinta dias a contar do transido em julgadoda sentença de absolvição da instância.

12.       Nenhuma norma de direito civil se refere expressamente à situação dos autos, pelo que se mantém aplicável e subsistente a norma processual civil que concede à A. o prazo de 30 dias para propor nova acção contra os R.R..

13.       Proposta nova acção dentro de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se.

14.       No caso dos autos a segunda acção foi proposta em prazo, não tendo caducado para a A. o direito de a propor a segunda acção.

15. Pelo que deve ser julgada improcedente a excepção peremptória da caducidade.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente Suprirão deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se a decisão nele proferida por outra que determine que a acção foi proposta em prazo, não tendo caducado para a A. o direito de propor a segunda acção, assim se fazendo

JUSTIÇA!

   3. Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto ( 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito.

   O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3 : ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime:

- por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância;

- mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.

   Foi  o DL 47690 – que adaptou o CPC aos novos regimes consagrados no CC de 1966 – que veio precisamente , com vista a compatibilizar estes regimes normativos diferenciados, introduzir a ressalva cuja exacta interpretação constitui objecto do presente recurso.

   A questão a dirimir nesta revista prende-se, deste modo, com a exacta definição da relação existente entre a norma constante do art. 289º, nº2, do CPC e a decorrente da conjugação dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3, do CC: qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva?

- O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº1, conjugado com o do nº3 do art.327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância ( perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a  contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor  a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida?

- Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte?

   Note-se que a resposta a esta questão não tem efectivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência .

   Assim, por exemplo, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela parecem admitir que o regime constante dos citados preceitos da lei civil substitui, em sede de caducidade, o que resultaria do nº 2 do art. 289º do CPC (C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297),  Lebre de Freitas sustenta que o nº2 deste preceito do CPC não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se.( CPC Anotado, vol. 1º, pag.518).

   Do mesmo modo, a jurisprudência das Relações está frontalmente dividida sobre esta questão : veja-se, por ex., no sentido do acórdão proferido nos autos o Ac. da Rel. Porto de 17/12/02 (P. 0121807)  onde se considera que o n.2 do artigo 289 do Código de Processo Civil não é aplicável quando, como se determina no artigo 332 do Código Civil, a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo.

   Pelo contrário, a jurisprudência do STJ parece orientar-se no sentido de que as referidas normas do CC contêm o regime fechado da caducidade, sobrepondo-se ao que decorria do CPC, dependendo a manutenção do efeito impeditivo decorrente da proposição de causa que vem a terminar com a prolação de sentença de absolvição da instância da verificação dos pressupostos aí previstos – ou seja, de não ser de imputar ao autor culpa na dita absolvição da instância. Importa, todavia, realçar que, nalguns dos casos jurisprudencialmente apreciados, a relevância desta questão normativa está substancialmente afectada, quer por se entender que na base da anterior absolvição da instância esteve, afinal,  uma actuação não culposa do A., quer por este – sendo-lhe efectivamente imputável o motivo da absolvição da instância – apenas ter repetido a acção para além do período temporal de 30 dias que resulta do disposto no nº2 do art. 298º do CPC.

   É o que resulta , nomeadamente, do Ac. de 21/10/93 ( CJ III, pag.79) e parece resultar dos mais recentes Acs. de 6/5/03 ( P. 03A229), onde se decidiu ( embora com referência a uma situação em que a parte havia excedido os 30 dias para repropor a acção) que:

1ª - Proferida decisão de absolvição da instância, com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.

2ª - Contudo, a ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 2, do Código Civil).

   E, mais incisivamente, do recente Ac. de 30/6/11 ( P. 797/07.7TBFAF.G1.S1), onde se decidiu que :


    - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CPC).
    - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito.
    - Resultando dos autos que: (i) os autores intentaram a primitiva acção dentro do prazo de 6 meses; (ii) nessa acção, após recurso, vieram os réus a ser absolvidos da instância pelo fundamento previsto no art. 35.º, n.º 5, da LAR (falta de junção do contrato escrito); (iii) em 09-10-1994 requereram a notificação judicial avulsa dos réus J e mulher para assinarem o contrato (o que estes recusaram); (iv) e que em 16-03-2007 requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que assinasse o contrato de arrendamento rural (sendo que apenas o réu JC o assinou, tendo os demais recusado), não se pode imputar aos autores a falta de contrato escrito que determinou a absolvição da instância.
    - Uma vez que os réus foram absolvidos da instância, na primeira acção, por acórdão do STJ de 08-03-2007 e que logo em 04-04-2007 intentaram a presente acção contra os mesmos réus é de concluir pela não verificação da caducidade.

   Como resolver esta controversa questão normativa?

   A solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº2 do art. 289º do CPC, efectivamente susceptível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um  elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei.

   Importa realçar que os trabalhos preparatórios do CC revelam claramente a intenção legislativa de, em sede de prescrição extintiva e caducidade, substituir o regime que constava do CPC de 1939, reformulando inovatoriamente toda esta matéria e inserindo-a sistematicamente e por inteiro no CC: assim, Vaz Serra, no Estudo sobre o regime da prescrição extintiva e caducidade ( BMJ 107, pags. 222e segs.) considera ( a propósito da questão de saber se valeria para a subsistência dos efeitos civis decorrentes da proposição da primeira acção uma possível alteração dos sujeitos) :

   Seja qual for a melhor solução de jure constituto, não parece aceitável, de lege ferenda, que os efeitos civis derivados da proposição de uma acção contra certo indivíduo devam manter-se se a nova acção for proposta contra outro, a não ser que a absolvição da instância não seja imputável ao autor.

   Se assim não fosse, poderia o titular iludir o prazo legal de caducidade, propondo a acção contra uma pessoa qualquer, para, depois, decretada a absolvição da instância, vir , dentro de 30 dias, intentar a acção contra o verdadeiro interessado.

   O próprio princípio do art. 294º, nº2, do CPC é duvidoso que deva subsistir, se for de entender como mantendo os efeitos da interrupção ou impedimento da caducidade apesar de a nova acção ser proposta depois de findo o prazo legal de caducidade. Todavia, se a absolvição da instância não for imputável ao autor, parece razoável esse princípio.

   E, em consonância com este entendimento, era proposto o seguinte preceito ( pag. 299), sob a epígrafe absolvição da instância:

   Se a lei estabelecer um prazo de caducidade do direito de propor uma acção, esta for proposta em tempo e o demandado for, por causa não imputável ao autor, absolvido da instância, o impedimento da caducidade, resultante da proposição da acção, mantém-se, quando seja possível, desde que a nova acção seja intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

   Note-se que, na redacção proposta por Vaz Serra, o prazo para repropor a acção, terminada por mera decisão de forma, era de apenas 30 dias contados do respectivo trânsito, o que bem ilustra que nunca terá estado nos propósitos do legislador instituir no CC um regime «complementar» do que constava do nº2 do art. 298º do CPC, outorgando um prazo adicional de 1 mês para voltar a propor a acção ao autor que não tivesse actuado negligentemente, em termos de lhe ser imputável a prolação de mera decisão de conteúdo formal – mas consentindo sempre àquele que tivesse actuado sem a prudência e zelo exigíveis um prazo inicial de 30 dias para incondicionalmente repetir a acção e alcançar automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis – impedimento da caducidade - da primeira acção.

   Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência  e prudência técnica  na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.

   Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância -  face à doutrina e jurisprudência existentes.

   Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma -eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente…

   Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância ( cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide ( conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada.

    Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos .

   Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte  -  por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.

   No caso dos autos, radicando a absolvição da instância em negócio processual – desistência da instância – de iniciativa do próprio autor, é manifesto que não pode deixar de ser imputável a este o motivo que ditou a frustração da obtenção de uma decisão de mérito: como é evidente a circunstância de o juiz, na audiência preliminar, ter porventura manifestado o entendimento de que haveria ineptidão da petição inicial não vinculava a parte, em termos de imediatamente a ter de levar a desistir , por sua vontade, da acção intentada e que bem sabia estar sujeita a prazo de caducidade – sendo-lho obviamente possível, caso entendesse que tal crítica não era fundada e justificada, utilizar oportunamente os meios impugnatórios ao seu dispor, caso o juiz viesse a considerar verificada tal excepção dilatória.

   Ou seja: não pode deixar de ser imputável ao desistente a prolação de decisão de forma que, homologando a desistência da instância por si requerida, põe termo à relação processual, sem composição do litígio.

   4. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista, confirmando a interpretação normativa realizada pelo acórdão recorrido.

   Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2012

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor