Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170032085 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO CR T BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 298/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O assistente que limitou a sua posição processual à adesão explícita ou implícita à acusação do MP, não tem interesse em agir quando se propõe impugnar a decisão condenatória para que se proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e à agravação da pena, pois que aquela decisão não é contra si proferida. II - Assim, por carecer de legitimidade, deve ser rejeitado o recurso por ele interposto com aquelas finalidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Barcelos, o arguido AA, com os sinais dos autos, acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132º, nºs 1 e 2, al.s g) e i) do Cód. Penal e de um crime previsto e punido pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho (detenção ilegal de arma de defesa), foi julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131º do Cód. Penal, na pena de doze (12) anos de prisão; pela prática do outro crime na pena de um (1) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão. Do acórdão condenatório, de 30/10/2001, recorreram o arguido (pedindo, no essencial, a redução da pena aplicada) e a assistente BB ( viúva da vítima CC), discutindo a matéria de facto provada e discordando da subsunção da conduta do arguido ao crime de homicídio simples, a qual, em seu entender, preencheu a previsão da alínea h) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal (conduta traiçoeira e meio insidioso...). Após intervenção deste Supremo Tribunal (cf. fls. 432 e segs.), os recursos foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Guimarães (entretanto, instalado - fls. 439), o qual, por douto acórdão de 17 de Junho de 2002 (fls. 460 a 475), decidiu: - a) - Rejeitar o recurso interposto pela assistente BB por se haver perfilhado o entendimento de que a assistente estava carecida de legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir; b) - Conceder provimento parcial ao recurso do arguido, com redução das penas parcelares e da pena única aplicadas; e, c) - No mais confirmar o acórdão recorrido. - Não conformada, a assistente BB interpôs o presente recurso em cuja motivação sustentou a sua legitimidade para recorrer, por ter interesse em agir (art. 69º nº 1 e nº 2 al. c) e art. 401º nº 1 al. b) e nº 2, do Cód. Proc. Penal), apresentando conclusões que, assim, se resumem: 1) - O Ministério Público acusou o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado... 2) - A assistente deduziu acusação, aderindo à acusação pública. 3) - O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples... 4) - Assim, é evidente que a decisão foi proferida contra a assistente, o que lhe confere legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhada do Ministério Público. 5) - Deve, pois, ser reconhecida à assistente a possibilidade de recorrer como recorreu, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituindo por outro que admita o recurso e ordene que os autos baixem ao Tribunal a quo para que se conheça do mesmo. - Na sua douta resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pelo improvimento do recurso. - Na sua resposta, o arguido, invocando, inter alia, o acórdão do STJ, de 30/10/97, in BMJ 486, págs. 21 a 37 (que fez jurisprudência obrigatória), também concluiu pela bondade do acórdão recorrido, uma vez que a assistente não tinha legitimidade para recorrer. - Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. - Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalizando legal. Cumpre decidir. - Na parte ora impugnada, o acórdão recorrido, tendo presente o disposto no art. 69º, nº 2 al. c) do Cód. Proc. Penal, destaca: "A posição do assistente não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, mormente quando a sua posição processual se limita à adesão explícita ou implícita à acusação deduzida pelo Mº Pº ". "Sendo o objecto do recurso qualquer das referidas pretensões, e não havendo por parte do assistente acusação deduzida por forma a nela estarem incluídas as situações aludidas, o disposto no citado nº 2, c) do art. 69º do C.P.P. impede-o de interpor recurso, onde se vejam contempladas as referenciadas pretensões; o que igualmente resulta do estatuído no art. 401º nº 1 al. a) e 2º do C.P.P.. É que o assistente só pode recorrer da decisão contra ele proferida; e a quem não tem interesse em agir, está vedada a interposição do recurso, sendo este o caso em que a decisão condenatória não é contra ele proferida". - Tomando por aval a jurisprudência estabelecida nos acórdãos deste STJ, de 6.11.1997, in CJ, SASTJ, V - 3º -, pág. 232 e de 10.8.1999 (Assento nº 8/99, in DR I SÉRIE nº 10.08.99), concluiu o douto acórdão recorrido que a pretensão da assistente BB em ver condenado o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado nos termos do art. 132º, 2, al. d) e h) do C. Penal, ao invés do que sucedeu na 1ª instância - a condenação foi pelo crime de homicídio simples do art. 131º do Cód. Penal -, e em pretender ainda a agravação da pena relativamente ao crime de homicídio qualificado, atento o seu posicionamento e actividade processual, e as razões atrás invocadas, é manifestamente improcedente e manifesta, por consequência, a ilegitimidade da assistente para recorrer, o que acarreta a rejeição do recurso. A fundamentação apresentada e a subsequente conclusão não se afiguram merecedoras de qualquer reparo, sendo mesmo corroboradas pela mais diversa e recente jurisprudência deste Alto Tribunal (v.g. : Acórdãos de 8/11/2001, in proc. nº 3354/01- 5ª; de 9/01/2002, in proc. nº 2751/01 - 3ª e de 20/03/2002, in proc. 468/02 - 3ª). - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se em cinco (5) UCs a taxa de Justiça, com a correspondente procuradoria. - Honorários à defensora oficiosa nomeada nesta audiência, nos termos legas e tabelares. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira (voto a decisão por considerar como não verificasse in casu a existência de um « concreto e próprio interesse» para impugnar a decisão ou seja, o interesse em apreço). Simas santos ( vencido, pois que entendo que o assistente pode recorrer quanto à qualificação jurídica se o Tribunal recorrido não aceitou a que constava da sua acusação ou daquela a que aduziu, mesmo desacompanhada do Mº Pº.) |