Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011782 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DENUNCIA DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALIDADE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TAXA DE JURO LIVRANÇA TITULO DE CREDITO TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETENCIA MORA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802230757312 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES EFICACIA DOS TRATADOS NA ORDEM INTERNA PORTUGUESA P107 NOTA 103. LIÇÕES DE DIR COM V3 P77. CANOTILHO MOREIRA CONST V1 2ED P92. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONC COM A SANTA SE DE 1940/05/07 ARTVIII ARTIX. CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Sumário : | I - As normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas não estão sujeitas as mesmas regras de vigencia das restantes normas, ja que vigoram "enquanto vincularem o Estado Portugues". II - As normas da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças so poderão ser alteradas mediante denuncia do compromisso internacionalmente assumido, encontrando-se, por não terem sido denunciadas, em vigor. III - Assim, não se operou a extinção das obrigações que o nosso Pais contraiu sobre a taxa de juros nas livranças. IV - Porem, a Constituição não estabelece qualquer hierarquia entre as Convenções e as leis ordinarias. V - Assim, o Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho não e directa nem indirectamente inconstitucional. VI - Verifica-se, pois, a anomala situação de simultaneamente se encontrarem em vigor dois diplomas a fixar diferentes taxas de juros para os referidos titulos de credito. VII - Mas os tribunais não podem afastar a aplicação de qualquer desses diplomas aos pedidos que, com base num ou outro, lhe forem formulados. VIII - A excepção consignada na alinea a) do n. 2 do artigo 805 do Codigo Civil assenta no pressuposto de a mora derivar do mero vencimento. IX - Constitui materia de facto a conclusão das instancias, com base em ilações extraidas dos dizeres das livranças, sobre o local do seu pagamento. X - Essa materia não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||