Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016511 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080034144 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25633/90 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acordão da Relação não conhecer do fundo e determinou a anulação da decisão para alteração do questionário, desse acordão cabe recurso de agravo e não de revista. II - Na acção de impugnação de despedimento, recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar a existência da relação laboral e a sua violação pelo despedimento, recai sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar os fundamentos legais para correcta aplicação da sanção de despedimento. | ||