Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016669 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210070825701 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5110/91 | ||
| Data: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resulta dos ns. 1 e 2 do artigo 253 do Código de Processo Civil que as notificações em processos pendentes são feitas, não directamente às partes mas aos seus mandatários judiciais. Se, porém, a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além da notificação do mandatário, será também expedido aviso pelo correio à própria parte. II - Não reveste a característica de notificação pessoal a prevista no n. 5 do artigo 1014, uma vez que a prestação de contas pode ser feita através de mandatário judicial. | ||