Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082570
Nº Convencional: JSTJ00016669
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: SJ199210070825701
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5110/91
Data: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resulta dos ns. 1 e 2 do artigo 253 do Código de Processo Civil que as notificações em processos pendentes são feitas, não directamente às partes mas aos seus mandatários judiciais. Se, porém, a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além da notificação do mandatário, será também expedido aviso pelo correio à própria parte.
II - Não reveste a característica de notificação pessoal a prevista no n. 5 do artigo 1014, uma vez que a prestação de contas pode ser feita através de mandatário judicial.