Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030025625 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J T ALBUFEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440/00 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo. A final e após audiência pública foi proferida decisão em que, além do mais, foi determinado condenar o arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido a este Supremo Tribunal, culminado a motivação com este teor conclusivo: a) Atendendo à confissão e arrependimento do arguido bem como ao seu passado de toxicodependência, e aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente. b) Ao contrário do que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. c) Foi dado como provado que à data da prática dos factos o recorrente não contava com antecedentes criminais, que desenvolveu acções de sensibilização junto de toxicodependentes , acções que foram promovidas pelo Gabinete de Ajuda a Toxicodependentes e que regista um comportamento exemplar junto do estabelecimento prisional onde se encontra preso. d) Mais se provou que à data da detenção foram encontrados na posse do recorrente 5,940 gramas de cocaína e 24,45 gramas de heroína. e) Tais quantidades são manifestamente reduzidas, para levarem à aplicação de tal medida de pena. f) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do C.P.; g) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); h) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P. i) O recorrente dispõe de meio e suporte familiar, o que permite concluir pela ampla possibilidade de se atingirem os desígnios que presidem à aplicação das penas. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40°, 70.º e 71° do Código Penal. Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim a costumada Justiça! Respondeu em suma o MP junto do tribunal a quo: 1. O recorrente dedicou-se desde Agosto de 2000 até 27.04.2001, data em que foi detido, à venda de cocaína e heroína a toxicodependentes. 2. Quando foi detido, o recorrente trazia consigo 5.940 gr de cocaína e 24,45 gr de heroína, que destinava à venda. 3. O recorrente não tinha qualquer actividade profissional. 4. O bem jurídico tutelado com a incriminação é, no caso, a saúde pública. 5. Como se mencionou no acórdão, é elevado o grau da ilicitude e da culpa, e intenso o dolo. 6. A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a integração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.° do CP). 7. A determinação da medida da pena deve ser feita, de acordo com o disposto no art.° 71° n° 1 do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que a prevenção geral assume particular premência neste tipo de ilícito. 8. Na determinação concreta da pena, o tribunal haverá de atender a todas as circunstâncias que. Não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, (art.º 71.º, n.º 2, do CP). 9. Preenchidos os pressupostos enunciados, afigura-se-nos correcta e ajustada a pena aplicada. 10. Não violou o acórdão recorrido qualquer dos preceitos legais, designadamente o indicado pelo recorrente. Deverá de acordo com o exposto, ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitindo parece segundo o qual nada obsta ao conhecimento do recurso. A única questão posta pelo recorrente gira à volta da medida concreta da pena que tem por exagerada e pretende ver situada próximo do mínimo da respectiva moldura abstracta. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos os factos. A - Desde Agosto de 2000 até à data da sua detenção, em 27.04.2001, o arguido vendia cocaína e heroína por preços não apurados, a toxicodependentes das zonas de Quarteira e Loulé que o contactavam quer através do telemóvel n.º 96-4232271, quer por outras formas, deslocando-se posteriormente a locais que combinava com estes a fim de lhes entregar a droga e de receber o dinheiro. B - No dia 27.04.2001, cerca das 02H30, na E.N. 125, junto ao cruzamento com a E.N. 396, o arguido que seguia ao volante na viatura alugada Volkswagen, Polo, de matrícula GR e provinha de Lisboa, detinha em seu poder 5,940 gr. de cocaína e 24,450 gr. de heroína que tinha adquirido em Lisboa e destinava à venda directa da forma descrita. C - O arguido bem conhecia a natureza da substância que detinha e vendia o que sabia ser proibido. D - No entanto, agiu das formas descritas livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei. E - O arguido e os consumidores que o contactavam telefonicamente utilizavam, entre si, frequentemente, a expressão, "castanha" para se referirem a heroína, e "branca", para se referirem a cocaína, sendo o arguido conhecido pelos consumidores pelas alcunhas de "B", "C" e "D", entre outras. F - O arguido não exercia, à data dos factos qualquer actividade laboral. G - O telemóvel apreendido ao arguido era utilizado na sua actividade de tráfico de estupefacientes. H - À data dos factos relatados nos autos o arguido não contava antecedentes criminais. I - O arguido, natural de Cabo Verde, vive em Portugal há 11 anos e residia, antes de preso, na zona de Lisboa, com uma companheira e uma filha menor. Não tem autorização de residência. J - A, aderiu a "uma acção de sensibilização e prevenção do consumo de drogas", promovida pelo G.A.T. - Grupo de Ajuda a Toxicodependentes, a decorrer no Estabelecimento Prisional de Silves. L - No estabelecimento prisional onde se encontra o arguido desempenha funções de faxinagem e apresenta bom comportamento. Não se provou que: a) O arguido seja consumidor, habitual ou ocasional, de substâncias estupefacientes, ou que o fosse à data da sua detenção. b) O arguido se tenha limitado a efectuar um único transporte de droga, por conta de um tal "E". Não se provaram, também, quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição. Nesta matéria de facto não se descortinam nem aliás lhe foram assacados quaisquer vícios que a invalidem, mormente os aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tem-se assim como definitivamente adquirida. Vejamos como fundamenta o tribunal recorrido a media concreta da pena de prisão aplicada - oito anos - e que o recorrente, como se viu, quer ver próxima do seu limite mínimo. Depois de enquadrar a conduta do recorrente no artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, sem censura do recorrente nem deste Supremo Tribunal, « perante a previsão do citado art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, é manifesto que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, já que ficou provado sem margem para dúvidas que se dedicava habitualmente à venda de produtos estupefacientes aos consumidores que para o efeito o contactavam telefonicamente. Provou-se, ainda, que o arguido tinha consciência das características dos estupefacientes que detinha e projectava vender e, que a sua conduta era proibida por lei. [...] Conclui, assim, o Tribunal que o arguido A deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no art. 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, procedendo inteiramente, a acusação deduzida pelo Ministério Público.» E no tocante à escolha e medida da pena: «[...] A penalidade abstracta aplicável ao arguido varia entre quatro e doze anos de prisão. Há, pois, que considerar: - o já mencionado grau de ilicitude da conduta que se afigura elevado, atenta a quantidade e qualidade do produto estupefaciente transaccionado pelo arguido e as circunstâncias apuradas que rodearam a prática dos factos; - o dolo animado do qual o arguido agiu, que se afigura intenso; - o grau de culpa do arguido, que se mostra também elevado, tanto mais que não agiu condicionado por qualquer dependência de estupefacientes (não se apurou sequer que fosse consumidor de tais substâncias), antes resultando das declarações que prestou que apenas a perspectiva de lucro financeiro o movia. Em seu favor, apenas, milita o facto de não ter antecedentes criminais - circunstância que nem sequer assume grande relevo, dada a natureza do crime em questão. Importa ainda considerar - mantendo embora como limite superior a medida da culpa do arguido - as prementes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir quando se trata de crimes de tráfico de estupefacientes, o que necessariamente impõe o acentuar da censura penal. Assim sendo e tudo ponderado, julga o Tribunal como adequada a aplicação ao arguido A de uma pena de oito anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.» Atendendo aos critérios legais aplicáveis, mormente o artigo 71.º, do Código Penal, para um grau médio de ilicitude e culpa, estaria indicada uma pena situada próxima do meio da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena aplicável, no caso, oito anos. No caso, a ilicitude e a culpa são elevadas. É que não pode esquecer-se que para além de estarmos a lidar com duas das mais tóxicas e perigosas das drogas clássicas, a quantidade encontrada na posse do recorrente, não era de ter como desprezível para um traficante individual, já que, dividida em doses, proporcionaria algumas dezenas delas e, consequentemente, iria atingir outros tantos infelizes dela dependentes. Para mais, quando se sabe, que não constituiu um acto isolado. O recorrente, pelo menos entre Agosto de 2000 e 27/4/2001, dedicou-se ao «tráfico da morte», com o objectivo de dele colher lucros fáceis. Foi, pelo menos durante este período, um vendedor profissional de droga já que não procurou a alternativa, decerto mais penosa, de viver de trabalho honesto. Opção tanto mais censurável, quanto é certo tratar-se de cidadão estrangeiro que assim traía a confiança do País onde, para mais, ilegalmente, se acolheu. A ausência de antecedentes criminais e a situação pessoal não são de molde a levar para a penumbra o desvalor do acto sub judice. Não cometer crimes é o dever de todo o cidadão, quem nem por isso terá de ser premiado. A situação pessoal do recorrente não apresenta nada de relevante para amortecer a gravidade objectiva e subjectiva do seu acto/actividade. Para mais quando nem sequer vem provado que estivesse desempregado por impossibilidade de encontrar trabalho. Como tem sido entendido neste Supremo Tribunal (1) , "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (2). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material" (3). Como se viu, o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria do artigo 71.º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelo citado dispositivo, nos limites admitidos pela culpa do agente, conjugada com as finalidades da pena, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça. Em suma, não merece qualquer censura. 3. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente a decisão recorrida. O recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 7 Uc. Honorários de tabela ao Exmo. Defensor Oficioso. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães ------------------------------------ (1) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html (2) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255. (3) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. |