Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
731/16.3T8VRL.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
MEIOS DE PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 640.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 662.º, N.º 1.
Sumário :
Ainda que, na reapreciação da matéria de facto, se encontre o Tribunal da Relação limitado aos pontos concretos impugnados, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, assim como nos termos do art. 640º, nº 2, alínea b), do CPC, os poderes inquisitórios do mesmo Tribunal sobre a prova produzida não se encontram limitados nem aos meios probatórios invocados pelas partes nem aos meios probatórios sobre os quais a 1ª instância fundou a decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. A fls. 393 foi proferida a seguinte decisão:


1. Tendo os RR. interposto recurso de revista ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 672º do Código de Processo Civil, não foi o mesmo recurso admitido, por via excepcional, por acórdão (a fls. 371) da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do mesmo Código, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.

     Desta decisão reclamaram os Recorrentes invocando, entre outros fundamentos, omissão de pronúncia quanto à admissibilidade do recurso por via normal.

    Por novo acórdão (a fls. 385) da Formação foi indeferida a reclamação e determinada “a distribuição como revista nos termos gerais, para efeitos de apreciação dos fundamentos invocados para a sua admissibilidade”.


2. Ainda que com dúvidas acerca da pertinência processual desta intervenção, passa-se a conhecer da admissibilidade da revista por via normal.

         Vejamos.

     O acórdão da Relação confirmou a decisão da sentença de 1ª instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

    Pretendem os Recorrentes ter existido violação do regime do art. 640º do CPC. O que, alegam agora em sede de reclamação, descaracterizaria a dupla conforme.

    Efectivamente, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, verificando-se, descaracterizaria a dupla conforme.

     Admite-se, assim, o recurso, circunscrito ao conhecimento da alegada violação das normas processuais pela Relação.


3. Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

“1. Por (com base numa análise genérica e aligeirada) a ter considerado insuficiente e contraditória, a sentença da 1ª instância desconsiderou toda a prova oral produzida em audiência (testemunhas e declarações de parte) e baseou a decisão de toda a matéria de facto apenas na prova documental (v. 2º parágrafo de fls 13 da sentença) .

2. No seu recurso os RR. pugnaram pela insuficiência da prova documental para a demonstração da maior parte da matéria de facto relevante para a decisão da causa, sendo isso e apenas isso que, como objecto do recurso, a Relação devia apreciar e decidir.

3. Embora não o reconhecendo expressamente, o Tribunal da Relação de Guimarães também assim terá entendido, tanto que revalidou a decisão da matéria de facto com base na análise e valoração da referida prova (testemunhas e declarações de parte) o que, a nosso ver, estava vedado ao Tribunal de 2ª instância.

4. Tal só seria possível se o A. tivesse contra-alegado e, prevenindo a hipótese de, quanto a essa questão, ser reconhecida razão aos RR., tivesse requerido a ampliação do objecto do recurso e, nesse âmbito, pugnasse pela manutenção da decisão da matéria de facto também com base nessa prova. Como tal não aconteceu, essa parte da sentença da 1ª instância transitou em julgado, assim tendo ficado definitivamente afastada do âmbito do conhecimento por parte do Tribunal da 2ª instância que, assim não tendo entendido e ao analisar e valorar a referida prova conheceu da questão que lhe estava vedada, cometendo a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C..

5. Em consequência dessa nulidade, deve determinar-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciar e decidir a impugnação da decisão da matéria de facto feita pelos RR. mas apenas com base na prova documental existente no processo, em virtude de a prova oral produzida em julgamento (depoimentos de testemunhas e declarações de parte) ter sido completamente desconsiderada e a sua reapreciação, maxime, em favor da tese do A.(que nem sequer contra-alegou) extravasar o objecto do recurso.

6. Para o caso de se entender que, mesmo sem contra-alegações do A. e ampliação do objecto do recurso, era possível tomar em conta e decidir-se a matéria de facto também com base na prova testemunhal e por declarações de parte, como por mera hipótese se admite, não o podia fazer a Relação, devendo antes ter ordenado a baixa do processo à 1ª instância determinando a devida análise e valoração dessa mesma prova e também com base nela ser decidida a matéria de facto.

7. Assim não tendo sucedido, o Tribunal da Relação actuou como um Tribunal de 1ª instância, dessa forma tendo sido suprimido aos RR. um segundo grau de jurisdição quanto ao julgamento da matéria de facto, em ostensiva violação do art. 640º do C.P.C. e consequente diminuição das sua garantias de defesa também incorrendo no cometimento de uma inconstitucionalidade por violação do disposto no art.202, nº2 da nossa Lei Fundamental”


4. Tanto pelas conclusões recursórias como pelo teor das alegações, constata-se que, no caso presente, se limitaram os Recorrentes a invocar a violação do referido art. 640º do CPC, sem concretizarem em que consiste tal violação.

  O desrespeito da Relação por normas processuais que concretizam é afinal outro: no essencial, alegam os Recorrentes que a Relação estaria impedida de manter a matéria de facto com base em prova documental e em prova testemunhal, quando a sentença de 1ª instância fixara tal matéria apenas com base em prova documental.

Esta pretensão é manifestamente improcedente.

Com efeito, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto, embora circunscrita aos concretos pontos impugnados pelo apelante, não é circunscrita quanto à amplitude da investigação probatória. Quanto a esta, a Relação tem poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (art. 662º, nº 1, do CPC), sem estar limitada nem aos meios de prova invocados pelo apelante ou apelantes, nem – como pretendem os aqui Recorrentes – aos meios de prova indicados pelo tribunal recorrido.

Não se vislumbra em que medida esta solução poderia padecer da invocada inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa dos aqui RR. Recorrentes.


4. [rectius: 5.] Pelo exposto, ao abrigo do art. 655º do CPC, por a pretensão dos Recorrentes ser manifestamente infundada, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pelos Recorrentes.”


2. Desta decisão vêm os Recorrentes impugnar para a conferência ao abrigo do nº 3 do art. 652º do CPC, reiterando, no essencial, os argumentos das conclusões recursórias.

    Ponderada tal argumentação, entende este colectivo não assistir razão alguma aos Recorrentes.

Na verdade, ainda que, na reapreciação da matéria de facto, se encontre o Tribunal da Relação limitado aos pontos concretos impugnados, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, assim como nos termos do art. 640º, nº 2, alínea b), do CPC (norma que ressalva os “poderes de investigação oficiosa do tribunal”), os poderes inquisitórios do mesmo Tribunal sobre a prova produzida não se encontram limitados nem aos meios probatórios invocados pelas partes nem aos meios probatórios sobre os quais a 1ª instância fundou a decisão.

Deste modo, no caso dos autos, não apenas não se verifica o alegado desrespeito da disciplina processual que regula os poderes da Relação como não padeceo acórdão recorridodo invocado excesso de pronúncia.

Tampouco o caso julgado formado com a decisão da 1ª instância tem aptidão para alcançar os meios probatórios aí produzidos.

Por fim, considera-se que, tendo os Recorrentes, em sede de apelação, tido oportunidade de, ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto, se pronunciarem sobre a totalidade dos pontos dessa decisão, assim como sobre a totalidade dos meios probatórios produzidos em 1ª instância, não se verifica qualquer afectação das garantias processuais legal e constitucionalmente consagradas.


3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão impugnada.


Lisboa, 5 de Dezembro de 2019


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho