Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064228
Nº Convencional: JSTJ00006284
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO MISTO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ULTRAMAR
ARRENDAMENTO
PRESTAÇÃO
CADUCIDADE
REGIME
CONTRATO DE FORNECIMENTO
NULIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
RECURSO DE AGRAVO
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197206300642281
Data do Acordão: 06/30/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN UNIÃO DE CONTRATOS E CONTRATOS MISTOS BMJ N91 PAG119 SEPARATA. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG200.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No Ultramar, nos termos do artigo 3 do Decreto n. 43525, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, quando inclua a locação de um imobiliario, e havido como de arrendamento, desde que o predio, os moveis e os utensilios constituam uma unidade economica.
II - Nesse contrato, de harmonia com o paragrafo 4 do artigo 6 do citado diploma, da-se a subordinação reciproca dos fins contratuais, sendo aplicavel a toda a unidade, em principio, o regime proprio do contrato dominante.
III - A caducidade das prestações correspondente ao contrato misto e regulada pelo seguinte principio: se uma das prestações for principal e as outras subordinadas, a caducidade daquela prevalece sobre as demais; se existirem varias prestações principais, ou todas elas o forem, aplica-se a cada uma delas o seu regime proprio, salvo se a relação de subordinação for de tal natureza que o caimento de uma actue na situação da outra.
IV - Celebrado um contrato misto de cessão de exploração, do qual faz tambem parte um contrato de fornecimento de oleos e combustiveis para revenda, caindo o primeiro, por nulidade, devido a não ter sido celebrado por escritura publica, deveria ter sido declarado igualmente nulo o segundo contrato, desde que dos termos da convenção se conclua existir um nexo de subordinação entre as duas prestações, independentemente de a cessação de exploração constituir ou não o contrato dominante ou principal.
V - O n. 1 do artigo 753 do Codigo de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que o juiz da primeira instancia põe termo ao processo, abstendo-se, por qualquer motivo, de conhecer do pedido.