Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A528
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
VIOLAÇÃO
PROCURAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200603280005286
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, se nessa acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais para o efeito, e conceder total ou parcialmente a providência peticionada, se tal nulidade com ela for compatível, sem que tal envolva violação da causa de pedir deduzida.
II. Pretendendo os autores a nulidade de uma cláusula de irrevogabilidade inserida numa procuração "irrevogáve", com base na falta de relação jurídica subjacente ao interesse do mandatário na mesma cláusula, a simples resposta negativa ao quesito que indicava qual a relação jurídica em causa, não implica a declaração daquela nulidade.
III. É que a pretensão de nulidade da mesma cláusula tem como facto constitutivo a ausência da mesma relação jurídica subjacente, estando o invocante onerado com a prova da mesma inexistência, nos termos do nº 1 do art. 342º do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e mulher BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC e a Empresa-A peticionando o seguinte:

«Declarar-se nulo o contrato de compra e venda constante da escritura pública datada de 29/06/96, lavrada na Secretaria Notarial de Vila do Conde, 1º Cartório, devidamente identificada no art. 1° da petição inicial e ordenar-se cancelamento do registo da aquisição feito a favor da Ré. »

Para fundamentarem a sua pretensão, os autores alegaram, em suma, o seguinte:

- Por escritura pública datada de 29 de Junho de 1996, lavrada na Secretaria Notarial de Vila do Conde, 1º Cartório, CC em representação de AA e DD, declarou vender à Sociedade Empresa-A um prédio misto denominado ..., composto de edifício de dois pisos, terra de cultura, estufas, pomar de citrinos, amendoeiras, alfarrobeiras, oliveiras e figueiras, com a área coberta de cento e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e seis decímetros e descoberta de sessenta mil e trezentos metros quadrados, sito no Campo dos Mártires da República, da Freguesia-B, concelho Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n° 00036/261284 da Freguesia-B, com registo de transmissão a favor dos vendedores pela inscrição G-três e inscrito nos artigos 499 da matriz urbana, com o valor patrimonial de Esc. 87.705$00 e 832 da matriz rústica, com o valor patrimonial de Esc. 395.329$00, sendo o valor patrimonial global de Esc. 483.034$00, pelo preço de 60.000.000$00, conforme documento que constitui fls. 8 a 12 dos autos de providencia cautelar a que presente acção está apensa.

- CC apresentou uma procuração com poderes para o acto, lavrada em instrumento notarial avulso datado de 2 de Maio de 1985.

- No dia 17 de Março de 1992 no 16° Cartório Notarial de Lisboa os ora autores declararam revogar a procuração conferida ao ora réu CC e a FF relativo ao prédio acima identificado, conforme documento de fls. 14 dos autos.

- O instrumento de revogação foi entregue por fotocópia autenticada em 19/03/92 na Conservatória do Registo Predial de Tavira.

- Os autores requereram em 8 de Abril de 1992 e 12 de Maio do mesmo ano a notificação judicial avulsa do réu EE tendo em vista dar conhecimento da revogação da procuração, para todos os efeitos legais.

- Em ambas as vezes foi certificado pelo Sr. Oficial Judicial encarregado das diligências que o notificando se encontrava em Angola.

- Os Autores procederam à notificação judicial da Ré para se abster de alienar, ou de qualquer forma onerar o prédio vendido e ainda para se abster de efectuar o pagamento das prestações do preço ainda em dívida.

Os réus apresentaram articulados de contestação, nos quais a ré Sociedade Empresa-A se defendeu por meio de excepção dilatória (nulidade do processo, por falta de causa petendi e contradição entre a causa de pedir e o pedido) e por meio da alegação da inoponibilidade à ré da revogação da procuração, defendendo-se, ainda, por meio de impugnação;

O réu FF alegou a inexistência de justa causa para a revogação da procuração e falta de conhecimento prévio da revogação da procuração, antes da celebração do negócio e defendeu-se por meio de impugnação.

Os autores replicaram, impugnando os fundamentos da defesa por excepção deduzida.

Após saneador em que se julgou improcedente a excepção dilatória alegada pela ré e se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória alegada pela mesma ré e toda a defesa por excepção deduzida pelo réu EE, organizando-se, em seguida, a matéria factual assente e a base instrutória, e realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto e, por fim, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente.

Desta apelaram os autores tendo a sua apelação sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformados, vieram os autores a interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões pouco concisas, pelo que não serão aqui transcritas.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a improcedência da revista, tendo o recorrido pedido a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido " arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem ", o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:

a) Os recorrentes não alteraram na apelação a causa de pedir da petição inicial, antes se basearam exclusivamente nos factos que a 1ª instância deu como provados ?
b) No caso dos autos, a procuração é nula porque se não provou a existência de uma relação subjacente ao invocado interesse dos mandatários sendo consequentemente nula a compra e venda com aquela celebrada ?
c) Para o caso de ser a cláusula de irrevogabilidade considerada nula, consta dos autos elementos que permitem concluir que os recorrentes não teriam outorgado na procuração se não fosse válida a cláusula da sua irrevogabilidade ?
d) Para que a procuração seja irrevogável é necessário além da cláusula de irrevogabilidade, que o interesse do mandatário assente numa relação jurídica vinculativa merecedora de protecção jurídica ?

Vejamos os factos que as instâncias consideraram provados e que são os seguintes:

1. Por escritura pública datada de 29 de Junho de 1996, lavrada na Secretaria Notarial de Vila do Conde, 10 Cartório, CC em representação de AA e DD, declarou vender à Empresa"A, um prédio misto denominado ..., composto de edifício de dois pisos, terra de cultura, estufas, pomar de citrinos, amendoeiras, alfarrobeiras, oliveiras e figueiras, com a área coberta de cento e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e seis decímetros e descoberta de sessenta mil e trezentos metros quadrados, sito no Campo dos Mártires da República, da freguesia de Santiago, concelho Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o no 00036/261284 da Freguesia de Santiago, com registo de transmissão a favor dos vendedores pela inscrição G" três e inscrito nos artigos 499 da matriz urbana, com o valor patrimonial de Esc. 87.705$00 e 832 da matriz rústica, com o valor patrimonial de Esc. 395.329$00, sendo o valor patrimonial global de Esc. 483.034$00, pelo preço de 60.000.000$00, conforme documento que constitui fls. 8 a 12 dos autos de providencia cautelar a que presente acção está apensa.

2. CC apresentou uma procuração com poderes para o acto, lavrada em instrumento notarial avulso datado de 2 de Maio de 1985, com o seguinte teor:

" AA e mulher BB, casados segundo o regime de comunhão geral de bens, residentes na Endereço A" andar ..., Cruz de Pau, Amora, concelho do Seixal, naturais ele da freguesia de Pias, concelho de Serpa e ela da freguesia de Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém (C113984464 e 0136493845), PELOS OUTORGANTES FOI DITO :

Que constituem seus procuradores CC, natural da freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, casado e residente na Calçada da Palma de Baixo, n° ... andar, em Lisboa e JJ, casado, natural da freguesia e concelho de Olhão, residente em Faro, na Endereço"B andar esquerdo, a quem, com os de substabelecer, concedem poderes para qualquer deles relativamente ao prédio rústico sito em Campo dos Mártires da República, Freguesia"B, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo oitocentos e trinta e dois e prédio urbano sito em Campo dos Mártires da República, Freguesia"B, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo quatrocentos e noventa e nove, denominado ... prometer vender, vender, no todo ou em parte, dar em pagamento ou por qualquer forma alienar, bem como hipotecar ou por qualquer forma onerar os ditos prédios celebrando relativamente aos mesmos os necessários contratos"promessa ou definitivos e escrituras públicas, receber os preços, dar quitações, proceder a urbanização dos prédios e a quaisquer registos provisórios ou definitivos, representar os mandantes perante quaisquer entidades ou organismos públicos, nomeadamente Repartição de Finanças, Conservatória, Câmara Municipal e outros organismos da Administração Central ou Regional, contrair quaisquer empréstimos hipotecários dando em garantia os mesmos prédios, confessando os mandantes devedores perante as instituições de crédito financiadoras, estabelecendo prazos e condições dos empréstimos, abrir e movimentar contas constituídas para os ditos empréstimos, sacando e endossando cheques, requerendo as respectivas cadernetas de cheques, ordens de transferência e pagamentos.

A presente procuração é irrevogável e estabelecida no interesse dos mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo mil cento e setenta e artigo mil cento e setenta e cinco do Código Civil. "

3. No dia 17 de Março de 1992 no 16° Cartório Notarial de Lisboa os ora autores declararam revogar a procuração conferida ao ora réu CC e a JJ relativo ao prédio identificado em 1. supra, nos seguintes termos :

"(..) Que pelo presente instrumento revogam a procuração conferida a CC, casado, (...) e a JJ, casado (..) relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de TAVIRA sob o número dez mil duzentos e trinta e quatro no livro B" vinte e seis (actual ficha número trinta e seis - Freguesia-B -) inscrito na matriz predial rústica da Freguesia-B, concelho de Tavira sob o artigo oitocentos e trinta e dois e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo quatrocentos e noventa e nove, (..) procuração que foi outorgada para (..) destinando-se esta procuração a dar execução a negociações em que os referidos mandatários seriam também beneficiários as quais na data a outorgada a procuração estavam em curso relativamente ao referido prédio, negociações que no entanto não se chegaram a concretizar, não tendo os outorgantes recebido deles mandatários ou de quaisquer outras pessoas por eles indicadas, quaisquer quantias, importâncias ou bens pela alienação do mesmo prédio, não sendo possível neste momento concretizar qualquer negócio relativo ao mesmo prédio, pelo que assim, se revoga qualquer procuração por eles outorgantes passada a favor dos identificados mandatários ".

4. O instrumento de revogação foi entregue por fotocópia autenticada em 19 de Março de 1992 na Conservatória do Registo Predial de Tavira.

5. Os autores requereram em 8 de Abril de 1992 e 12 de Maio do mesmo ano a notificação judicial avulsa do réu EE tendo em vista dar conhecimento da revogação da procuração, para todos os efeitos legais.

6. Em ambas as vezes foi certificado pelo Sr. Oficial Judicial encarregado das diligências que o notificando se encontrava em Angola.

7. Em 21 de Março de 1997, os Autores procederam à notificação judicial da ré Empresa-A para se abster de alienar, ou de qualquer forma onerar o prédio vendido e ainda para se abster de efectuar o pagamento das prestações do preço ainda em dívida.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima indicadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que se considere que aqueles na apelação não alteraram a causa de pedir da petição inicial, antes se basearam exclusivamente nos factos que a 1ª instância deu como provados.
Na presente acção, tal como bem entendeu o douto acórdão em recurso, os autores alegaram na petição inicial que o réu EE munido de uma procuração passada pelos autores - que, apesar destes não a terem classificado como tal na petição inicial e nem terem juntado o respectivo original ou cópia, se veio a verificar ser irrevogável, nos termos dos art.s 265º, nº 3 e 1170º, nº 2 do Cód. Civil - procedeu à venda de uma imóvel à co-ré, apesar de antes da celebração desta compra e venda os autores terem revogado, alegando terem justa causa, a referida procuração.

Para integrar a referida justa causa limitaram-se a dizer que nunca fora cumprido o contrato promessa de compra e venda datado de 6/07/90 que justificara a outorga da procuração revogada, contrato esse em que o réu EE e ali mandatário tinha interesse.

Mais referem que a compra e venda celebrada com a procuração revogada é nula nos termos do art. 892º do Cód. Civil, pedindo, assim, a respectiva declaração e o cancelamento do registo efectuado com base naquele negócio.

Na decisão da matéria de facto, foi dado por não provado o quesito que continha a referida matéria da justa causa .

Consequentemente, foi o pedido julgado improcedente, por falta de prova do respectivo fundamento: justa causa para a revogação de procuração irrevogável.

Na apelação, os recorrentes aceitando tacitamente a ausência de prova da existência de justa causa, apenas levantam a questão de a procuração ser nula por ausência de causa que justificasse a cláusula da irrevogabilidade, causa essa relativa ao interesse do mandatário, concluindo pela nulidade da procuração.

No acórdão da Relação, foi decidido que a agora alegada questão da nulidade e as suas razões não haviam sido apresentadas pelos apelantes na acção, pelo que se trata de questão nova de que não cabe ao tribunal de recurso conhecer, julgando-se improcedente a apelação.

Os recorrentes na revista pretendem que seja conhecida da referida nulidade por esta, sendo do conhecimento oficioso, estar alicerçada nos factos alegados e julgados provados nos autos, sem que tal pretensão viole a causa de pedir alegada.

Esta questão tem sido debatida na jurisprudência e nem sempre se tem chegado a soluções unívocas.

Trata-se de saber se tendo sido alegada expressamente na petição inicial a revogação da procuração irrevogável que fundamentou a venda em causa, revogação essa que se justificou em justa causa e não se tendo provado a mesma justa causa, se pode conhecer da nulidade - por ausência de relação subjacente à cláusula de irrevogabilidade - da mesma procuração irrevogável, sem que com tal se esteja a extravasar a causa de pedir alegada pelos autores como fundamento do pedido.

Tal como melhor veremos na decisão das demais questões levantadas neste recurso, a decisão deste problema vai-se revelar inócuo para a decisão do recurso, pois este sempre improcederá, qualquer que seja a solução dada à questão em apreço.

Assim, vamos-nos limitar a seguir a solução consagrada no assento nº 4/95 de 28-03-1995, publicado no D.R. I Série- A nº 114 de 17/05/95 que tratou a questão, solução que nos parece mais conforme às nossas normas legais.

Segundo este assento, quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.

Este assento seguiu a opinião de Vaz Serra, expressa na RLJ, nº 109, pp 308 e seguintes, segundo a qual a conversão da causa de pedir (inicialmente no pressuposto na validade do negócio) bem pode fazer-se ao abrigo do disposto no art. 293º do Cód. Civil, pelo menos em causa assente na nulidade do negócio (como pretendiam os apelantes ser aqui reconhecido), já que razoável é pensar que esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do negócio em cuja pretensa validade se escudara para demandar.

E continua aquele assento, com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção ( com acento na nulidade ) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia.

Daqui resulta que não envolveria alteração proibida da causa de pedir, a pretensão dos recorrentes na apelação da declaração da nulidade da procuração com as legais consequências.

Assim, procede este fundamento do recurso, pelo que será apreciada a alegada nulidade da procuração na decisão da questão seguinte.

b) Nesta segunda questão há, pois, de averiguar se a procuração é nula porque se não provou a existência de uma relação subjacente ao invocado interesse dos mandatários, sendo consequentemente nula a compra e venda com aquela celebrada.
Aqui está, em nosso entender, o cerne do objecto deste recurso e a improcedência deste leva à improcedência de todo o recurso.

Com efeito, aceitando como boa a alegada pelos recorrentes teoria de que a procuração irrevogável é nula se não tiver relação subjacente que suporte o interesse para o mandatário na cláusula da irrevogabilidade, não há nos autos elementos que provem que a referida cláusula de irrevogabilidade não tenha relação subjacente que suporte o interesse dos mandatários na referida cláusula.

A questão resolve-se fazendo apelo à repartição do ónus de prova que os recorrentes atribuem ao réu EE e que nos parece pertencer aos recorrentes.

Com efeito, os recorrentes na sua petição inicial alegaram a existência de uma relação subjacente à referida cláusula de irrevogabilidade, relação essa que foi julgada não provada, conforme se vê da resposta dada ao quesito 2º da base instrutória - cfr. fls. 200.

Com base na referida resposta negativa e alegando que o ónus de prova da existência da mesma relação subjacente fica por lei a cargo do mandatário, o aqui réu EE, defendem os recorrentes que se tem de considerar a cláusula nula por ausência de relação subjacente.

O art. 342º nº1 do Cód. Civil prescreve que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Por seu lado, o nº 2 do mesmo artigo refere que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Finalmente, o nº 3 do mesmo dispositivo prescreve que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

Tal como é pacificamente entendido, o ónus de prova consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio, antes adquirido e traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto - cfr. A. Varela, Obrigações em Geral, pág. 35 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, pág. 184.

Saber em cada caso concreto a quem compete o ónus de prova revela-se, por vezes, de enorme dificuldade, por se não saber se o facto é constitutivo do direito do autor, ou a sua inexistência é facto impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito alegado.

Tal como resulta do ac. deste Supremo de 14-01-72, in BMJ, nº 213º, págs. 214 e segs., para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada. Assim, o erro, o dolo e a coacção revestem em regra a natureza de factos impeditivos, mas, se o autor vier alegar qualquer desses vícios para pedir a declaração judicial de anulação do negócio, esses factos passam a funcionar como constitutivos ( da pretensão deduzida pelo autor ).

Ora pretendendo os recorrentes a declaração de nulidade de uma cláusula de irrevogabilidade inserida numa procuração, por ausência de relação subjacente ao interesse do mandatário na referida cláusula, incumbe aos mesmos autores a alegação e prova de que a citada cláusula não tem relação subjacente.

Constitui, assim, essa ausência de relação subjacente facto constitutivo do direito à nulidade referida, pelo que, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, têm os recorrentes de provar essa ausência.

Consequentemente, não tinha os réus de alegar e provar a existência dessa relação subjacente sob pena de ser decidido contra eles a verificação da mencionada nulidade.

No caso dos autos, os recorrentes alegaram o contrário da mesma ausência, ou seja, alegaram que a cláusula da irrevogabilidade tinha como subjacente um contrato promessa em que o mandatário tinha interesse.

Como se não provou a existência deste contrato promessa, não se pode concluir que não haja esse ou outro negócio subjacente.

É opinião pacífica que a resposta dada a um facto de não provado não corresponde à prova do facto contrário.

E como a não existência deste negócio, como dissemos já, reveste natureza constitutiva do direito à nulidade da cláusula de irrevogabilidade, se tem de decidir pela não verificação da mesma nulidade.

E tudo isto sem necessidade, por prejudicado, de ponderar se a referida ausência de relação subjacente teria as consequências pretendidas pelos recorrentes, de tornar nula a procuração toda e não apenas a referida cláusula, valendo a procuração como se a mesma cláusula dela não constasse.

Desta forma improcede este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão pretendem os recorrentes que a existência da referida cláusula de irrevogabilidade era essencial para os recorrentes para a emissão da referida procuração.
Esta questão apenas interessava para o caso de se julgar a mesma cláusula nula, a fim de obstar à conversão ou redução da procuração, ou seja, à sua validade, amputada da mesma cláusula.

Com se decidiu pela improcedência da pretendida nulidade da cláusula, inútil fica apreciar esta questão, ficando, assim, o conhecimento desta prejudicado.

d) Finalmente aqui pretendem os recorrentes que se declare que a procuração irrevogável apenas é válida se o interesse do mandatário assentar numa relação jurídica vinculativa merecedora de protecção jurídica.
Também esta questão ficou prejudicada pela decisão dada à segunda questão.

Com efeito, esta pretensão apenas tinha interesse se se julgasse verificada a ausência de relação subjacente à mencionada cláusula de irrevogabilidade.

Como na decisão da segunda questão se concluiu não haver prova de que a mesma cláusula de irrevogabilidade não tinha relação subjacente que integrasse o interesse do mandatário, inútil se torna saber se a ausência de relação subjacente provocava a nulidade da procuração.

Finalmente, resta dizer, sinteticamente, que a litigância dos autores, de modo algum, revela violação dos deveres de cooperação, de lisura processual, de probidade e de lealdade previstos nos arts. 266º e 266º-A que fundamentam a condenação prevista no art. 456º, nºs 1 e 2, porque se não prova que os autores, com dolo ou negligência grave, tenham deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tenham praticado omissão grave do dever de cooperação; ou, ainda, tenham feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Logo improcede o pedido do recorrido EE de condenação dos recorrentes em multa e indemnização como litigantes de má fé.

Pelo exposto, nega-se revista e, por isso, se confirma a douta decisão recorrida, embora com outro fundamento.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Março de 2006.

João Camilo (Relator)

Fernandes Magalhães

Azevedo Ramos.