Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006847 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO ALEGAÇÕES SOCIO CREDOR SOCIAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196703070614381 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 403 do Codigo de Processo Civil de 1939 tornou inutil o protesto para pedir a anulação de deliberações sociais. II - Mas o mesmo artigo não revogou o paragrafo primeiro do artigo 46 da Lei de 11 de Abril de 1901, e, portanto, a acção destinada a obter tal anulação tem de ser intentada no prazo de vinte dias a contar da data em que foi tomada a deliberação que se pretende ver anulada. III - Deve considerar-se interpretativa do mencionado artigo 403 a disposição da ultima parte do n. 3 do artigo 396 do actual Codigo de Processo Civil que estatui que o prazo para a instauração da acção anulatoria de deliberações sociais se conta da data em que as mesmas são tomadas. IV - Em virtude do disposto no artigo 664 do referido Codigo, os Tribunais não estão sujeitos as alegações das partes no que respeita ao direito aplicavel, e, assim, o Supremo pode examinar a questão sob um prisma diferente daquele por que o recorrente o encarou. V - Uma deliberação social quanto ao destino do credito de um credor da sociedade não pode afectar este senão na medida em que haja o acordo dele ou o direito das obrigações o consinta, pois como credor e terceiro em relação ao que os Socios da sociedade possam deliberar quanto ao destino desse credito, e isto muito embora ele seja tambem cumulativamente socio da mesma e a deliberação não possa ja ser anulada. VI - Tendo a sociedade, com a deliberação em causa, resolvido fazer a compensação daquele credito com um prejuizo social que não representava uma divida do mencionado credor para com ela, a compensação e ilegal, dado o disposto nos artigos 765 e seguintes do Codigo Civil. | ||