Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1321/05.1TBAGH.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO EMPREGADOR
NEXO DE CAUSALIDADE
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, mesmo que não intencional, sem que, para tanto haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.

II – Ao se exigir que a violação careça de “causa justificativa” pretende-se atender à violação das condições de segurança específicas da empresa, bastando que o trabalhador conscientemente viole essas regras.

III – As condições de segurança emitidas pela entidade empregadora são, apenas, as estabelecidas por esta em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.

IV – Estando em causa um acidente de trabalho e sendo suscitada a questão da não reparabilidade do mesmo, o ónus da prova dos factos que conduzam a essa não reparabilidade impende sobre quem dessa circunstância retirar proveito, ou seja, as entidades às quais o nosso sistema jurídico-laboral infortunístico comete o encargo de reparar as consequências do sinistro.

V – As prescrições constantes dos artigos 272º a 274º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – que correspondem, na sua essência, àquilo que se encontra normatizado, nomeadamente, nos artigos 4º, 8º, 9º e 12º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro –, são aplicáveis às situações ocorridas após a vigência daquele Código, devendo, por isso, terem-se por revogados tacitamente os indicados normativos do Decreto-Lei nº 441/91.

VI – Violou as regras de segurança contidas nos artigos 272º a 274º do Código do Trabalho e no Decreto-Lei nº 5072005, de 25 de Fevereiro, a entidade empregadora que dispunha de um equipamento (tapete rolante) em que laborava o sinistrado, dotado das seguintes características:
- ao longo do tapete rolante e nas zonas da «cabeça» e alimentação com diversos elementos móveis – motor, roletes, tambores e correias, o primeiro e a última a trabalharem no mesmo sentido para darem movimento ao tambor e aos roletes intermédios -, não existiam elementos ou peças protectoras, como uma rede, que, relativamente aqueles vários elementos, impedissem o acesso aos elementos móveis ou o contacto com partes do corpo dos trabalhadores que manuseiam a máquina;
- na máquina não existiam cabos de emergência e o respectivo manual explicitava que se não devia proceder a qualquer trabalho de manutenção nela quando a mesma se encontrasse em funcionamento e que, caso ocorresse uma deficiente aderência do tapete aos roletes que o movem, dever-se-ia imobilizar o tapete, proceder à remoção de parte da carga transportadora, afinar o esticador do «tambor/rolete», esticar as correias do motor do tapete e, só após, reiniciar a marcha do tapete;
- era procedimento habitual colocar «cola» no tapete, nos dias húmidos e chuvosos, com o equipamento a funcionar, junto dos roletes intermédios, logo a seguir ao primário, situados a cerca de dois ou três metros do início daquele tapete, mas do lado de fora dos roletes e sem que o trabalhador introduzisse o braço na máquina;
- a empregadora tinha informado os seus trabalhadores, incluindo o autor, do perigo de trabalharem na zona da «cabeça» do tapete e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento;
- os superiores hierárquicos do sinistrado forneceram indicações no sentido de ser aplicada «cola» quando se verificasse que o tapete não aderia aos roletes, podendo a «cola» ser aplicada em qualquer ponto do tapete, sendo desnecessária a colocação junto do tambor.

VII – Não configura a existência de ordens ou instruções proibitivas do acesso dos trabalhadores à zona da «cabeça» da máquina quando esta se encontrava em funcionamento, e a que o sinistrado desobedeceu ao ir apor a «cola» junto dos roletes da zona da cabeça, mas tão só informação dos perigos desse acesso, se apenas ficou apurado que não era habitual os trabalhadores da empregadora colocarem «cola» ou efectuarem qualquer trabalho de manutenção da máquina na zona da «cabeça» do tapete com o equipamento a funcionar, tendo já a empregadora informado os seus trabalhadores, incluindo o autor, do perigo de trabalharem naquela zona e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento, e que os trabalhadores são informados das tarefas que têm de desempenhar, como devem desempenhá-las e dos cuidados que devem ter no desempenho.

VIII – Não se tendo provado a existência de ordens ou instruções expressas da empregadora a que o sinistrado desobedeceu, não cobra aplicação o que se consagra na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e no nº1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou.

IX – No circunstancialismo descrito verifica-se nexo de causalidade entre o resultado da actuação da ré empregadora – ao não dotar o equipamento em causa de elementos protectores de acesso às suas partes móveis, ao não ter sinalizado o perigo decorrente da aproximação a elas, ao não ter procedido no sentido de aquele equipamento conter mecanismos apropriados que imobilizassem aquelas partes, designadamente ás zonas de maior perigo, aquando do acesso a elas, e ao ter dado indicações aos seus trabalhadores, aqui se incluindo o autor, de colocarem «cola» entre o tapete e os roletes, quando este «patinasse» – e o acidente, que ocorreu quando o autor, ao verificar que a tela do tapete rolante estava a «patinar», foi colocar «cola» ao longo do tapete, nos roletes, com a finalidade de se obter maior tracção entre estes e a tela e, ao se aproximar da zona da «cabeça», introduziu o braço na máquina junto do rolete dessa «cabeça», sendo agarrado pelo tambor na manga do «macaco» que envergava..

X – O âmbito de aplicação do disposto no nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil é diverso do constante do nº 2 do artº 715º do mesmo diploma legal, pois enquanto este último pressupõe que o tribunal a quo nem sequer se chegou a pronunciar sobre a precisa questão de mérito, por a considerar prejudicada pela solução que conferiu ao pleito, naquele artº 684º-A, parece estar subjacente a apreciação, por aquele tribunal, das várias questões co-envolvidas.

XI – Tendo-se o acidente de trabalho ficado a dever a falta de observância, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança, e resultando para o sinistrado uma incapacidade permanente, as prestações a conferir regem-se nos termos da alínea a) do artº 18º da Lei nº 100/97, devendo tais prestações ser iguais à retribuição.

XII – A entidade seguradora é responsável apenas subsidiariamente pelas prestações normais, nos termos do nº 2 do artº 37, pautando-se a obrigação (subsidiária) de pagamento das prestações de harmonia com o artº 17º, ambos daquela Lei nº 100/97.
Decisão Texto Integral:

I


1. Pelo Tribunal de comarca de Angra do Heroísmo intentou AA, com o patrocínio do M... P..., contra Companhia de S... A..., S.A., e T... A..., S... de E..., S.A., processo especial emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação das rés a pagarem-lhe: –
– a partir de 24 de Novembro de 2005, uma pensão anual e vitalícia de € 7.315,39 – sendo da responsabilidade da primeira ré o pagamento da pensão anual e vitalícia de € 4.755 e da segunda o pagamento da pensão anual e vitalícia de € 2.560,39 –;
– € 10, a título de despesas de transporte;
– € 4.721,28, a título de subsídio por elevada incapacidade;
– juros de mora sobre essas prestações, até efectivo pagamento.

Em síntese, invocou que ele, o autor – que trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da segunda ré, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho «transferida» para a primeira ré – no dia 6 de Outubro de 2005, pelas 9 horas, quando executava as suas funções de operador de central de britagem, sem que a ele tivesse, pela segunda ré, sido proporcionada qualquer formação, verificando que o tapete rolante estava a «patinar», foi, como era procedimento habitual, colocar um composto de silicone e resina, denominado «cola», nos roletes desse tapete, ao longo do qual não existia qualquer protecção que impedisse o acesso às suas zonas móveis, e, ao se aproximar da «cabeça» do mesmo tapete, a manga do «fato-macaco» que envergava foi apanhada pelo tambor, vindo a sofrer lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 75%.

Contestou a ré entidade patronal, defendendo a sua ilegitimidade, face à circunstância de ter a sua responsabilidade por acidentes de trabalho «transferida» para a entidade seguradora e, no mais, impugnou o aduzido pelo autor, sustentando que o acidente se deveu unicamente à actuação deste, que não obedeceu a quaisquer ordens ou instruções para assim agir, ou a quaisquer procedimentos habituais na contestante, pois que esta até estabelecera recomendações para não serem levadas a efeito actuações semelhantes à do autor, sendo irrelevante a inexistência de protecção sobre as partes móveis do tapete rolante.

Também a ré seguradora, na sua contestação, defendeu que havia instruções, por parte da segunda ré, no sentido de a «cola» não ser aplicada junto ao tambor da passadeira, pelo que a forma como o autor actuou deve ser considerada como manifestamente negligente. Aditou ainda que, de qualquer forma, as instruções da segunda ré para aplicação da «cola», sem a imobilização do tapete rolante, representava uma clara violação das regras de segurança, pelo que, mesmo a não considerar-se que o acidente se deveu exclusivamente à actuação do autor, a responsabilidade da ré seguradora deveria ser meramente subsidiária.

Prosseguindo os autos seus termos, com elaboração de despacho saneador, que teve por improcedente a excepção de legitimidade suscitada pela segunda ré, e de «matéria de facto assente» e «base instrutória», veio, após julgamento, a ser proferida sentença, posteriormente rectificada, por via da qual: –

– se absolveram as rés das quantias peticionadas a título de despesas de transportes;
– se condenou a segunda ré a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia, devida desde 24 de Novembro de 2005 e obrigatoriamente remível, de € 7.315,39, e um subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.721,16, a que acresciam juros;
– se condenou a primeira ré a pagar ao autor, a título subsidiário, aquilo em que a segunda ré foi objecto de condenação.

Do assim decidido apelaram as rés para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo o recurso da primeira ré (entidade seguradora) circunscrito ao valor da pensão anual e vitalícia, que entendia dever ser o de € 4.755 e, por isso, não remível.

A segunda ré ainda impugnou a matéria de facto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Dezembro de 2008, teve por não escritos dois items da matéria de facto tida por apurada na 1ª instância, deu por não provados outros dois items, alterou a redacção a outros dois e concedeu provimento ao recurso da segunda ré (entidade empregadora), absolvendo esta, bem como a outra ré (entidade seguradora), dos pedidos, julgando prejudicado o conhecimento da apelação da primeira ré.

Para assim decidir, aquele aresto, muito em síntese, conquanto entendesse que tivera havido, por banda da segunda ré, violação de regras de segurança – ao não disponibilizar protecção que impedisse o acesso à «cabeça» do tapete rolante –, ajuizou no sentido de que não ficara demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente, devendo-se este à acção do sinistrado, que foi prosseguida contra ordens expressas da sua entidade patronal e contra o que era procedimento habitual dos trabalhadores da empresa.


3. Vem agora o Ministério Público, na qualidade de patrocinador do autor, pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –


1 – O Legislador prevê na 2ª parte da alínea a) do nº1 do artº 7º da LAT violação das condições de segurança
a) ou previstas na lei
b) ou estabelecidas pela entidade patronal
2 – O que, pelo paralelismo[,] quer da acção violadora[,] quer da previsão normativa, pressupõe a existência ou de preceito legal e/ou regulamentar da empresa que as estabeleçam [artº 153º CT (como antes o artº 39º LCT )],
3 – Num quadro fáctico que, equiparado também pelo Legislador à produção dolosa do acidente (unidade de tratamento sistemático dessas situações na mesma alínea do preceito), exige o intuito específico de violação de algum desses tipos de normas, ou a consciência dessa violação e a representação do resultado que elas visam evitar.
4 – Inexistindo na Ré regulamento interno, ordem de serviço ou aviso afixado em qualquer local com as condições de segurança vigentes na empresa,
5 – Não se preenche o requisito de existência formal de norma legal ou regulamentar em conformidade com aquela alínea a) do nº1 do artº 7º da LAT,
6 – Como, de resto, não decorre dos factos[,] quer o intuito de violação de algum desses tipos de normas (legal ou regulamentar) por parte do sinistrado, nem a Relação, designadamente pelo mecanismo da 2ª parte do artº 349º do C. Civil, factualizou a representação do evento com consciência de tal violação,
7 – Não integrado se mostrando o elemento doloso necessário, pela via seguida desta disposição legal, à descaracterização [falada alínea a)], seja quanto à provocação do acidente[,] seja quanto à violação da norma estipuladora de condições de segurança a vigorar na empresa,
8 – Funcionando, assim, o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho,
9 – Devendo, em consequência, revogar-se a aliás douta Decisão, e condenar-se a Ré ‘Tecnovia’ nos termos em que vinha condenada na Apelação com a responsabilidade subsidiária da Ré Seguradora,
10 – Salvo entendimento pelo regime da mera responsabilidade objectiva, em si mesma, e condenação da Ré Seguradora a titulo não subsidiário.

Responderam à alegação do autor as rés.

A segunda ré, sustentando, em súmula, a não reparabilidade do acidente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 3 de Setembro, e que, de qualquer forma, o recurso nunca poderia surtir o efeito de condenação da entidade empregadora, já que isso implicaria “uma apreciação pelo STJ do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente, o que constitui matéria de facto cuja apreciação está excluída dos poderes de cognição deste Alto Tribunal nos termos do art. 722º[,] n.º 2[,] do Código de Processo Civil”.

A primeira ré, por sua parte, propugnou pela «descaracterização» do acidente e, a assim se não entendendo, porque houve violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, que esta deveria ser responsabilizada a título principal.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Sem qualquer crítica das partes, o aresto em sindicância deu por assente a seguinte factualidade: –

– 1) o autor foi admitido ao serviço da sociedade T... A...., S.A., para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, em 6 de Abril de 004;
– 2) o autor tinha a categoria profissional de servente e efectuava as funções de ajudante de operador da central de britagem;
– 3) o autor auferia a remuneração de € 399, vezes 14 meses, (vencimento-base), mais € 14,44, vezes 11 meses (subsídio de alimentação), mais € 13,61, vezes 12 meses (bónus de produção), mais € 127,93, vezes 11 meses (horas extras), ou sejam, € 7.315,39 anuais;
– 4) o autor prestava o seu trabalho nas instalações/estaleiro da T..., na Ilha Terceira, sita no lugar da B..., freguesia de S. Sebastião;
– 5) no dia 6 de Outubro de 2005, pelas 9 horas, na britadeira sita na B..., S. Sebastião, o autor, ao verificar que a tela do tapete rolante estava a «patinar», foi colocar «cola» (silicone/resina) ao longo do tapete, nos roletes, para que houvesse maior tracção entre estes e a tela;
– 6) ao aproximar-se da zona da «cabeça» do tapete, foi agarrado no tambor pela manga do «fato-macaco» (que era de botões no punho), ocorrendo o desmembramento do braço direito pela zona do ombro;
– 7) como consequência, o autor sofreu amputação traumática do membro superior direito pela cintura escapular, o que determinou uma desvalorização de IPATH de 75%;
– 8) o autor teve alta a 23 de Novembro de 2005;
– 9) o autor colocava «cola» no tapete sempre que chovia, uma vez que o tapete começava a «patinar»;
– 10) a forma que lhe foi indicada pelo seu superior hierárquico para solucionar tal situação era colocar resina «cola»;
– 11) no local do acidente encontrava-se uma garrafa com um orifício na tampa, que os trabalhadores utilizavam para proceder à aplicação da «cola» no tapete;
– 12) era procedimento habitual colocar a «cola» no tapete, utilizando, para o efeito, uma garrafa de plástico (tipo garrafa de água);
– 13) a aplicação da «cola» fazia-se através de pressão na garrafa plástica, por forma a borrifar o seu conteúdo;
– 14) era habitual, nos dias húmidos e chuvosos, colocar «cola» nos roletes intermédios, logo a seguir ao primário, situados a cerca de dois/três metros do início do tapete;
– 15) esse procedimento era efectuado junto aos roletes intermédios, mas do lado de fora destes, sem que o trabalhador introduzisse o braço na máquina;
– 16) era procedimento habitual colocar «cola» no tapete com o equipamento a funcionar;
– 17) não era habitual os trabalhadores da T... colocarem «cola», ou efectuarem qualquer trabalho de manutenção da máquina, na zona da «cabeça» do tapete, com o equipamento a trabalhar;
– 18) não era habitual os trabalhadores da T... efectuarem qualquer trabalho de manutenção da máquina, à excepção da colocação de «cola», com o equipamento a trabalhar;
– 19) a T..., através do seu encarregado, não deu qualquer ordem ao autor para ir colocar «cola» nos roletes na zona da «cabeça» do tapete;
– 20) o autor introduziu o braço na máquina, junto do rolete da «cabeça» do tapete, o que envolve riscos de «agarramento»;
– 21) sempre que se procedia a trabalhos de manutenção da máquina junto da zona da «cabeça» do tapete, fazia-se com o equipamento parado;
– 22) a T... já tinha informado os seus trabalhadores, incluindo o autor, do perigo de trabalharem na zona da «cabeça» do tapete e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento;
– 23) os trabalhadores são informados das tarefas que têm de desempenhar, como devem desempenhá-las e dos cuidados que devem ter ao desempenhar essas tarefas;
– 24) a substância «cola» podia ser aplicada em qualquer ponto do tapete;
– 25) era desnecessária a colocação da «cola» junto do referido tambor;
– 26) ao longo do tapete não existia qualquer protecção que impedisse o acesso aos diversos elementos móveis, nomeadamente ao tambor na «cabeça»;
– 27) ao longo do tapete rolante e nas zonas da «cabeça» e alimentação, os diversos elementos móveis – roletes, tambores e correias – não estavam protegidos por peças protectoras ou qualquer rede que impedisse o contacto com outros elementos, nomeadamente com partes do corpo dos trabalhadores que a manuseiam;
– 28) não existiam cabos de emergência na britadeira;
– 29) na zona da «cabeça» do tapete há, pelo menos, um motor e duas correias, a trabalhar ambos no mesmo sentido, para dar movimento ao tambor e aos roletes intermédios;
– 30) o manual da britadeira explicita, na página 4, que não se deve proceder a qualquer trabalho de manutenção na máquina quando a mesma se encontre em funcionamento (DO NOT carry out any maintenance work while the machine is in motion);
– 31) caso ocorra uma deficiente aderência do tapete aos roletes que o movem, os procedimentos de utilização da máquina prevêem que se proceda à imobilização do tapete, à posterior remoção de parte da carga transportada, devendo-se ainda afinar o esticador do tambor/rolete, esticar as correias do motor do tapete e, só depois, reiniciar a marcha dos tapetes;
– 32) os superiores hierárquicos do autor forneceram indicações no sentido de ser aplicada a referida substância «cola» quando se verificasse que o tapete não aderia aos roletes;
– 33) a T... A..., S.A., tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho totalmente «transferida» para a A... S..., S.A., por contrato titulado pela Apólice nº ..., até ao montante salarial máximo de € 566,46;
– 34) o autor é beneficiário da Segurança Social Portuguesa nº .... .


2. O acórdão em crise, para alcançar a decisão que tomou, esgrimiu com as seguintes considerações: –

“(…)
Tendo o acidente ocorrido em 6 de Outubro de 2005, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT)[,] e pelo DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT).
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3º, nº 2, e 21º, nº 2, ambos da Lei n.º 99/2003).
Sendo a descaracterização do acidente constituída por factos impeditivos do direito à reparação, cabe à entidade responsável o ónus de provar os factos integradores dessa descaracterização, nos termos do artº 342º, nº 2 do Cód. Civil (cfr. Acs. do STJ de 3/3/88, Ac Dout 322º, 1297; de 5/7/89, BMJ 387º, 415; de 30/3/90, Ac Dout 346º, 1300; de 11/7/90, Ac Dout 347º, 1458; de 17/4/91, BMJ 406º, 540; de 8/10/91, BMJ 410º, 565; de 11/1/95, Ac Dout 402º, 729).
Dispõe o artº 7º, nº 1, als a) e b), da LAT:
1 - Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado
Esta norma está regulamentada pelo artigo 8º do RLAT, nos seguintes termos:
1. Para efeitos do disposto no artigo 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la’.
Como se refere no Ac. do STJ de 15/2/2006, proc. 05S3135, disponível em www.dgsi.pt, a descaracterização do acidente, no caso da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento. No mesmo sentido o Ac. de 19/12/2007, disponível no mesmo site.
Por outro lado, as regras de segurança a que a alínea a) do nº 1 do artº 7º da LAT se pretende reportar são as regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral, ou seja, as condições de segurança com que o mesmo deve ser levado a cabo.
Como se diz no Ac. do STJ de 13/7/2004, www.dgsi.pt, proc. 04S1511, desde que o sinistrado tenha também, por acto que lhe é imputável, contribuído para a ocorrência do acidente, por via da inobservância de regras de segurança a que poderia estar vinculado, é possível considerar verificada a descaracterização do acidente, se a falta, integrando uma culpa qualificada, não tiver causa justificativa.
Parece claro, como se defende em tal aresto, que não funciona aqui, ao contrário do que sucede com a alínea b) do nº 1 do artº 7º da LAT, o requisito da exclusividade da imputação do acidente ao sinistrado.
Por outro lado, como resulta com evidência da citada al. a) do nº 1 do referido artº 7º, a descaracterização do acidente apenas se verifica quando, no caso de incumprimento pelo sinistrado de regras de segurança impostas pela entidade patronal, não haja razão justificativa para esse incumprimento. Ora, uma das causas de justificação da inobservância de regras de segurança poderá ser precisamente o desconhecimento, por parte do trabalhador, da existência dessas prescrições. E nesse sentido aponta o nº. 1 do artigo 8º do RLAT, onde, recorde-se, se declara que se considera verificada a causa justificativa da violação das condições de segurança quando não seja exigível que o trabalhador conheça a norma de segurança ou que saiba interpretá-la correctamente.
Refere-se no Ac. do STJ de 14/12/05 no Proc. N.º 2337/05, citado pelo Ac. de 17/5/2007, proc. 07S053, in www.dgsi.pt: ‘Tudo ponderado, somos a concluir que a previsão legal, apenas contempla, no caso da sobredita alínea a), as ‘condições de segurança’ que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, ‘… aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral’.
Reportando-se à segunda parte da al. a) do nº 1 da base VI da L. 2127[,] de 3/8/65 (mas podendo aplicar-se ao art. 7º nº 1[,] al. a) [,] da L.100/97, já que este, na sua essência, manteve o que naquela se dispunha) referia Pedro Soares Martinez, in Acidentes de Trabalho, 1996, pag. 90/91: «Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de ‘causa justificativa’, pelo que está fora de questão a culpa grave do trabalhador; a exigência de culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque está em causa a violação de condições de segurança específicas daquela empresa; por isso basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.
As condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal podem constar de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado da empresa. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a culpa grave da vítima nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.»
Sendo isto assim, e tomando em conta a matéria de facto assente, deve considerar-se que houve, por banda do Autor, uma actuação que lhe deve ser imputada a título de intencionalidade.
No caso[,] não consta que houvesse regulamento interno, ordem de serviço ou aviso afixado em qualquer local com as condições de segurança específicas da empresa, mas ficou provado que, tendo o acidente ocorrido quando o sinistrado se aproximou, com finalidade de colocar cola, da zona da ‘cabeça do tapete’, foi agarrado no tambor pela manga do fato-macaco; a Ré T.... já tinha informado os seus trabalhadores, incluindo o Autor, do perigo de trabalharem na zona da cabeça do tapete e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento.
Igualmente se provou, com relevância para esta questão, que:
– sempre que se procedia a trabalhos de manutenção da máquina junto da zona da cabeça do tapete, fazia-se com o equipamento parado;
– era habitual, nos dias húmidos e chuvosos, colocar cola nos roletes intermédios, logo a seguir ao primário, situados a cerca de dois, três metros do início do tapete, sendo esse procedimento efectuado junto aos roletes intermédios, mas do lado de fora destes, sem que o trabalhador introduzisse o braço na máquina;
– não era habitual os trabalhadores da T... colocarem cola, ou efectuarem qualquer trabalho de manutenção da máquina, na zona da cabeça do tapete, com o equipamento a trabalhar;
– a T..., através do seu encarregado, não deu qualquer ordem ao Autor para ir colocar cola nos roletes na zona da cabeça do tapete;
– o Autor introduziu o braço na máquina, junto do rolete da cabeça do tapete, o que envolve riscos de agarramento;
– a substância “cola” podia ser aplicada em qualquer ponto do tapete;
– era desnecessária a colocação da “cola” junto do referido tambor.
Ou seja, era condição de segurança estabelecida pela entidade patronal não pôr cola na cabeça do tambor e a necessidade de qualquer trabalho no mesmo ser efectuado com o mesmo parado. E, embora fosse habitual os trabalhadores colocarem a cola com o tapete a funcionar, nunca o faziam junto da cabeça do tapete, local do equipamento onde nunca efectuavam qualquer trabalho de manutenção com o mesmo a trabalhar. E também era desnecessário introduzir o braço na máquina.
O sinistrado, que tinha perfeito conhecimento de todos estes procedimentos e, sobretudo, das determinações da entidade patronal e da habitualidade do procedimento de colocar cola no tapete, violou regras de segurança próprias do manuseamento do equipamento em questão, fixadas pela sua entidade empregadora, fazendo-o com intencionalidade, agindo em violação da mencionada regra interna de segurança voluntariamente. Não havia qualquer motivo justificativo, antes pelo contrário, para ao sinistrado ir colocar cola na cabeça do tapete, sendo que se não tratava, repete-se, de um procedimento habitual por parte dos trabalhadores da T... .
Ocorrendo este acto voluntário do sinistrado, de omissão das regras de segurança que deram causa à ocorrência do acidente, é quanto basta para concluir pelo preenchimento da hipótese prevista na 2[ª] parte da al. a) do nº 1 do artº 7º da LAT, determinante da não reparabilidade do acidente, não sendo este portanto, reparável.
Assim, no caso concreto, ocorre a excepção prevista nessa segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo [7].º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.
Sendo que não é legítimo imputar qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente à entidade patronal, a Ré – apelante.
O artº 8º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho) estabelece, em termos genéricos, as medidas necessárias à prevenção de acidentes, utilizando como condicionantes a previsibilidade dos riscos, por forma a combatê-los na sua origem e, como pormenor que não é o menos importante, a aptidão e formação dos trabalhadores que actuam em zonas de risco grave.
Por outro lado, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica – n.º 3 desse artigo 8.º.
Ainda no artº 9º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam.
O DL n.º 82/99, de 16/3, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (art. 1.º), entendendo-se como tal qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho (art. 2.º, al. a).
Dispunha o artº 18 desse D.L. nº 82/99, que ‘os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas’
Como se refere na sentença[,] esse DL 82/99 foi revogado pelo DL 50/05, de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (cfr. artº 1º, nº 1), entendendo-se como tal ‘… qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho’ [artº 2º, a)].
Este diploma aplica-se ao caso sub judice, por força do disposto no seu artº 1º, nº 2, e do artº 2º, nº1, als. a) e b), do Dec-Lei 441/91.
Nos termos do disposto no artº 8º, nº1, do referido Dec-Lei 50/05, ‘O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados’. E o nº 2 estabelece que a ‘informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho (… )’
Por sua vez, o artº 16º[] determina, no seu nº 1, que ‘Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas’, o que corresponde, integralmente, à previsão que já constava do artº 18º do DL 82/99.
Por sua vez, o art. 22º do DL 50/05 determina que ‘Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores
Desta legislação podemos concluir que:
– a manutenção de máquinas tem que ser efectuada sem acesso às zonas perigosas;
– no caso de tal não ser possível, as zonas perigosas têm que estar protegidas por forma a evitar acidentes;
– a operação de manutenção deve estar assinalada de forma bem visível junto ao quadro de comando durante todo o tempo em que esta decorrer;
– a manutenção e a laboração da máquina não podem ser simultâneas.
Ora, no caso concreto[,] ficou provado que na cabeça do tapete, onde ocorreu o sinistro, não existia qualquer protecção que impedisse o acesso ao mesmo, não estando protegidos por peças ou qualquer rede que impedisse o contacto com outros elementos, nomeadamente, com partes do corpo dos trabalhadores que a manuseiam.
Como tal, estamos perante uma violação de regras de segurança, imputável à entidade patronal.
Só que isso não chega para lhe assacar, sem mais, qualquer co-responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
É que só se pode falar de responsabilidade por parte da entidade patronal caso se conclua que a violação desta de regras de segurança é contributiva, em termos de causalidade adequada, para a produção do mesmo.
A jurisprudência vem-se inclinando, uniformemente, no sentido de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente – cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur – Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como os referidos na alegação de recurso.
No caso em apreço não se verifica esse nexo de causalidade adequada.
Quando o sinistro é causado por acção ou omissão de terceiro, só se pode falar de responsabilidade por parte da entidade patronal se se concluir pela violação desta de regras de segurança, contributiva, em termos de causalidade adequada, para a produção do mesmo.
No direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: ‘determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar’ – Galvão Teles, Manuel de Direito das Obrigações, 229.
Segundo o Prof. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, in BMJ 84, ‘há que restringir a causa àquela ou àquelas condições em que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse resultado’.
Ora, no caso concreto, se não fosse a acção, intencional, do sinistrado em, contra ordens expressas e contra o que era habitual no procedimento dos trabalhadores da empresa, ir colocar cola na cabeça do tapete, com este em movimento, quando o podia e devia fazer em outro local e sem introduzir o braço em qualquer mecanismo do tapete, muito menos na cabeça deste, seguramente que, pese embora a falta de protecção da dita cabeça, o acidente nunca teria ocorrido, ou, pelo mesmo, não teria acontecido da forma como ocorreu e com as consequências tão gravosas que acarretou.
Assim, não se pode imputar à Ré-apelante a inobservância de procedimentos de segurança contributivos, em termos de causalidade adequada, para a produção do acidente.
Assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso, e ficando naturalmente prejudicado o conhecimento da questão do montante e da remição da pensão, aquela primeira objecto do recurso da Ré-seguradora.
(…)”.


3. Rebela-se o patrocinado autor contra a adução argumentativa e o consequente juízo tomados pelo aresto sub iudicio, sustentando que na ré entidade patronal inexistia qualquer regulamento interno, ordem de serviço ou aviso afixado relativos às condições de segurança, pelo que se não encontra, no caso, preenchido o requisito da “existência formal de norma legal ou regulamentar” a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e que se não provou o intuito, por parte do sinistrado, de violar algumas das prescrições internas do seu empregador, pelo que se não encontra, igualmente por esta via, preenchido aquele normativo, razão pela qual deveria «funcionar» “o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho” e, assim, ser a ré entidade patronal condenada nos termos em que o foi na 1ª instância.

Como se extrai do aresto em veredicto, o mesmo perfilhou a óptica segundo a qual, para efeitos daquela alínea a) do nº 1 do artº 7º, não é de exigir a exclusividade da imputação do acidente ao sinistrado, talqualmente acontece com a alínea b) do mesmo número e, porque ficou apurado que houve uma actuação do autor, a ele imputável com intencionalidade, consubstanciada na aplicação da «cola» junto da «cabeça» do tapete, em contrário das ordens expressas que a ré empregadora tinha transmitido aos seus trabalhadores, aqui se incluindo o sinistrado, haver-se-ia de concluir que o acidente se haveria de considerar como não conferindo direito a reparação, por força da antedita alínea a).

Ainda de harmonia com o acórdão recorrido, conquanto se houvesse de ajuizar no sentido de que ocorrera, por banda da entidade patronal, violação das regras de segurança, consoante decorria das prescrições ínsitas nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, e 1º, 8º, 16º e 22º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, já que as zonas perigosas do tapete – nomeadamente a zona da «cabeça» – não se encontravam protegidas por forma a evitar qualquer acidente, as operações de manutenção não se encontravam assinaladas junto ao quadro de comando e não foi determinado que as operações de manutenção não poderiam decorrer enquanto o equipamento se encontrasse em laboração, isso, sem mais, não significava que fosse legítimo imputar àquela entidade “qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente”. E isso porque, prossegue o raciocínio tomado pela decisão ora impugnada, para que essa responsabilidade exista mister é que ela tenha sido contributiva, em termos de causalidade adequada, para a eclosão do acidente.

Vejamos, então.


4. É de aceitar que o acidente de que curam os autos se deve reger pelo regime jurídico decorrente da Lei nº 100/97, justamente pelas considerações que, a este propósito, foram tecidas no acórdão recorrido.

Também se torna inquestionável, na perspectiva deste Supremo, que a denominada «descaracterização» do acidente de trabalho (recte, a sua não reparação) a que alude a alínea a) do nº 1 do já citado artº 7º daquele diploma legal, exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, mesmo que não intencional, sem que, para tanto haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.

Como, verbi gratia, se sublinhou no acórdão deste Supremo tirado em 17 de Maio de 2007 na Revista nº 53/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200705170000534: –

“(…)
No âmbito da alínea B), porque está em causa a omissão de um dever geral de cuidado – imposto à generalidade das pessoas – a lei exige que o comportamento do trabalhador, além de exclusivamente causal do acidente, seja tido como gratuitamente temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência: estaremos, nesse caso, no domínio da ‘negligência grosseira’, correspondente à chamada ‘culpa grave’.
Já no caso da alínea A), verifica-se, em contrapartida, que os pressupostos deste fundamento revestem um grau de exigência muito menor: apenas se impõe que o comportamento do sinistrado careça de ‘causa justificativa’.
Não podendo validamente aceitar-se que a lei tenha pretendido afastar, nesta última previsão, os princípios gerais que condicionam a reparação da sinistralidade laboral – a unidade do sistema não o permitiria – é então forçoso exigir que essa ‘aligeirada’ exigência tenha uma cabal justificação.
Se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado – ausência de causa justificativa – é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar – sendo intoleravelmente inaceitável que o não faça – a lei ou os regulamentos internos que enunciam as ‘condições de segurança’ que lhe são impostas.
Esse especial dever é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la – art.º 8º n.º 1, supra citado.
Deste modo – e com apelo ao elemento teleológico – deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea A), não pretende abarcar todas e quaisquer ‘condições de segurança’ – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais ‘condições de segurança’ e com específicos destinatários.
Estamos em crer, aliás, que o elemento sistemático também aqui fornece um subsídio interpretativo de relevante interesse.
No âmbito do mesmo instituto – reparação da sinistralidade laboral – o art.º 18º n.º 1 da L.A.T. agrava a responsabilidade do empregador ‘quando o acidente … resultar de falta de observação (por aquela entidade) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho’.
Como se vê, estamos perante regras específicas, cuja violação, por intolerável, constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação.
Também não devemos desprezar o elemento histórico.
O regime de pretérito, constante da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, continha, na sua Base VI n.º 1, uma disciplina em tudo idêntica à do art.º 7º n.º 1 al. A), com a única ressalva de que apenas aludia às condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, guardando absoluto silêncio sobre aquelas que proviessem de lei.
É dizer que esse regime era mais restritivo na sua previsão.
Na sua parte preambular, o diploma regulamentador da actual L.A.T. – o D.L. n.º 143/99 – explicita que uma das preocupações daquela Lei foi a ‘…de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho…’, cujo propósito não se restringe à simples melhoria das prestações devidas, antes se alarga a outras medidas protectoras, como ‘…o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere’ e ‘…o alargamento do conceito de familiares a cargo’.
Este anunciado propósito não se compadece com a consagração de normas penalizadoras dos sinistrados, muito menos em matéria de ‘descaracterização’ do acidente.
Tudo ponderado, somos a concluir que a previsão legal, apenas contempla, no caso da sobredita alínea A), as ‘condições de segurança’ que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, ‘…aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral’ (Ac. desta Secção de 14/12/05 no Proc. N.º 2337/05).
(…)”

No mesmo sentido se pode citar, por mais recente, o acórdão, também deste Supremo, de 22 de Novembro de 2007, proferido na Revista nº 3657/2007 e disponível no indicado site sob o documento SJ200711220036574, onde se assinala que: –

“(…)
Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de ‘causa justificativa’, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.»
E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.
Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).»
Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado».
(…)”

Continuando este órgão de administração de justiça a sufragar a postura decorrente dos exemplificados arestos e de que partes foram extractadas, está bem de ver que aquilo que relevará, e ponderando o posicionamento do recorrente, é saber se: –

– houve, da parte da entidade empregadora, violação das condições de segurança previstas na lei;
– para além disso, a mesma estabeleceu condições de segurança atinentes à laboração com o equipamento em causa;
– estas últimas condições tinham, formalmente, de ser reduzidas a escrito;
– o sinistrado assumiu, por acção ou omissão, um comportamento intencional – ainda que não necessariamente doloso – violador das condições de segurança, sejam as constantes de lei, sejam as emanadas pela sua entidade empregadora;
– a concluir-se pela inobservância das condições de segurança por banda da entidade empregadora, se ela não pode, causalmente, articular-se com a eclosão do acidente.


4.1. Adianta-se, desde já, que, no que concerne à questão de saber se a estipulação das condições de segurança por parte da entidade empregadora ter de ser reduzida a escrito, entende-se que essa exigência não é de formular.

Neste ponto, comunga este Supremo da opinião expendida por Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 61), para o qual as condições de segurança emitidas pela entidade empregadora são, apenas, as estabelecidas por esta em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.

Aliás, poderá, inclusivamente, sustentar-se que um tal posicionamento não deixou de estar presente no já citado acórdão de 22 de Novembro de 2007, o qual, após transcrever um passo da sentença proferida na 1ª instância no processo de onde emergiu o recurso de revista que veio a ser decidido por aquele aresto – passo esse em que se concluía que as «ordens» da entidade empregadora cujo incumprimento era susceptível de conduzir à «descaracterização» do acidente não tinham de revestir a forma escrita –, não efectuou censura quanto a esse ponto, sendo certo que, no caso, da matéria provada não resultava que a definição da entidade empregadora quanto ao planeamento e organização do trabalho e condições de segurança a observar na tarefa que estava cometida ao sinistrado estivesse reduzida a escrito.


4.2. Para a dilucidação das demais questões, haverá que ponderar a factualidade que os autos nos trazem.

No que agora importa, deve atentar-se em que ficou apurado o seguinte: –

– era procedimento habitual colocar «cola» no tapete, nos dias húmidos e chuvosos, com o equipamento a funcionar, junto dos roletes intermédios, logo a seguir ao primário, situados a cerca de dois ou três metros do início daquele tapete, mas do lado de fora dos roletes e sem que o trabalhador introduzisse o braço na máquina [cfr. items 16), 14) e 15) de II 1.];
– não era habitual a colocação de «cola» ou a efectivação de qualquer trabalho de manutenção da máquina na zona da «cabeça» do tapete, com ela a funcionar e, sempre que se procedia a trabalhos de manutenção da máquina junto daquela zona, isso fazia-se com o equipamento parado [cfr. items 17), 18) e 21) de II.1];
– ao autor foi indicado pelo superior hierárquico que, sempre que chovia, e uma vez que o tapete começava a «patinar», a forma para solucionar tal situação, como era usual, era a de colocar «cola», encontrando-se no local uma garrafa com um orifício na tampa, que os trabalhadores da segunda ré utilizavam para proceder à aplicação da «cola» [cfr. items 9), 10), 11) e 12) de II.1];
– os superiores hierárquicos do autor forneceram indicações no sentido de ser aplicada «cola» quando se verificasse que o tapete não aderia aos roletes [cfr. item 32) de II 1.];
– a «cola» podia ser aplicada em qualquer ponto do tapete, sendo desnecessária a colocação junto do tambor [cfr. items 24 e 25 de II 1.];
– ao longo do tapete rolante e nas zonas da «cabeça» e alimentação, com diversos elementos móveis – motor, roletes, tambores e correias, o primeiro e a última a trabalharem no mesmo sentido para darem movimento ao tambor e aos roletes intermédios –, não existiam elementos ou peças protectoras, como uma rede, que, relativamente aqueles vários elementos, impedissem o acesso aos elementos móveis ou o contacto com partes do corpo dos trabalhadores que manuseiam a máquina [cfr. items 26), 27) e 29) de II 1.];
– na máquina não existiam cabos de emergência e o respectivo manual explicitava que se não devia proceder a qualquer trabalho de manutenção nela quando a mesma se encontrasse em funcionamento e que, caso ocorresse uma deficiente aderência do tapete aos roletes que o movem, dever-se-ia imobilizar o tapete, proceder à remoção de parte da carga transportada, afinar o esticador do «tambor/rolete», esticar as correias do motor do tapete e, só após, reiniciar a marcha do tapete [cfr. items 30) e 31) de II 1.]
– a segunda ré, através dos seus encarregados, não deu ao autor qualquer ordem para ir colocar «cola» nos roletes da zona da «cabeça» do tapete [cfr. item 19) de II 1.];
– a segunda ré tinha já informado os seus trabalhadores, incluindo o autor, do perigo de trabalharem na zona da «cabeça» do tapete e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento [cfr. item 22) de II 1.];
– os trabalhadores são informados das tarefas que têm de desempenhar, como devem desempenhá-las e dos cuidados que devem ter ao fazê-lo [cfr. item 23) de II 1.];
– no dia 6 de Outubro de 2005, o autor, ao verificar que a tela do tapete rolante estava a «patinar», foi colocar «cola» ao longo do tapete, nos roletes, com a finalidade de se obter maior tracção entre estes e a tela e, ao se aproximar da zona da «cabeça», introduziu o braço na máquina junto do rolete dessa «cabeça», sendo agarrado pelo tambor na manga do «macaco» que envergava [cfr. items 5), 20) e 6) de II 1.].


4.3. Estando em causa um acidente de trabalho e sendo suscitada a questão da não reparabilidade do mesmo, o ónus de prova dos factos que conduzam a essa não reparabilidade impende sobre quem dessa circunstância retirar proveito, ou seja, as entidades às quais o nosso sistema jurídico-laboral infortunístico comete o encargo de reparar as consequências do sinistro (cfr., por entre muitos, outros, e a título meramente exemplificativo, o acórdão deste Supremo lavrado em 12 de Janeiro de 2006 na Revista nº 2846/2005 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200601120028464).

Ponderadas a acima relembrada matéria fáctica e a premissa constante do antecedente parágrafo, enfrentemos a primeira das questões cuja análise nos propusemos, e que consiste em saber se da parte da entidade empregadora houve, ou não, violação das condições de segurança previstas na lei.

Ora, quanto a este particular, não se dissente do juízo que foi alcançado pelo acórdão em crise sobre a ocorrência de uma tal violação.

Simplesmente, atenta a temporalidade da eclosão do acidente a que estes autos dizem respeito – 6 de Outubro de 2005 –, não podem ser postergadas os normativos que se surpreendem no Capítulo IV do Título II do Livro I do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

Assim, impõe-se que o vertente caso não possa deixar de ser parametrizado perante os princípios gerais insertos no artº 272º daquele corpo de normas, e segundo os quais o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (nº 1), este é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador (nº 2), e que a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

De outro lado, rege o sequente artº 273º, densificando as obrigações gerais do empregador, que este é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (nº 1) e impõe-lhe a aplicação das medidas necessárias a tal fim, tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios de prevenção: –

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) ………………………………………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………………………………………
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) ………………………………………………………………………………………………………
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) ……………………………………………………………………………………………………….
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) ……………………………………………………………………………………………………….
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimento e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

Ainda segundos os comandos insertos nos números 3 e 5, o empregador deve, na adopção das medidas de prevenção, mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer, caso, a evolução técnica (nº 3), e na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho (nº 5).

Também no artº 274º do mesmo Código se confere aos trabalhadores o direito de disporem de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer em geral à empresa, estabelecimento ou serviço, e as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave ou iminente [nº 1, alíneas a) e b)], e se impõe ao empregador o dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias atinentes à avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, às medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas, ao material de protecção que seja necessário utilizar, aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço e às informações técnicas objecto de registo e provenientes dos serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Estas prescrições que, na sua essência, correspondem àquilo que se encontrava normatizado, nomeadamente, nos artigos 4º, 8º, 9º e 12º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro – para o qual remeteu o acórdão recorrido, quando procedeu ao tratamento da questão de saber se, por banda da entidade empregadora, houve violação das regras de segurança –, não poderão deixar de se considerar aplicáveis às situações ocorridas após a vigência do Código do Trabalho e, assim, terem revogado tacitamente os indicados normativos do falado Decreto-Lei nº 441/91 (cfr. o acórdão deste Supremo de 14 de Novembro de 2007, proferido na Revista nº 2193/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200711140021934), ou, pelo menos, procedido à substituição dos seus comandos, o que não significa, porém, que outras disposições precipitadas naquele Decreto-Lei se não hajam de considerar como ainda sendo vigorantes.

Para além do excurso efectivado, não se pode deixar de passar em claro o que se estatui no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, que, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/45/CE, de 27 de Junho, veio consagrar as prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de trabalho, entendidos estes [cfr. a alínea a) do seu artº 2º] como qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho, fazendo impender sobre o empregador o dever de prestar aos trabalhadores a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, informação essa que deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações sobre as condições de funcionamento dos equipamentos, situações anormais previsíveis e riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos existentes no ambiente de trabalho (cfr. artº 8º).

Também este diploma determina que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento de elementos móveis antes do acesso a essas zonas, dispositivos esses que devem ser de construção robusta, não ocasionar riscos complementares, e estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa (cfr. artº 16º), e que tal equipamento deve estar devidamente sinalizado com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores (cfr. artº 22).

Ora, perante esta corte normativa, ponderando a matéria de facto que foi rememorada, não se suscitam dúvidas que o equipamento em que laborava o sinistrado, dotado de elementos móveis perigosos, designadamente na zona da «cabeça» do tapete e tambor, não se encontrava devida e adequadamente protegido e sinalizado, por sorte a impedir o contacto dos trabalhadores que o utilizavam com esses elementos, minimizando o risco de, por esses mesmos elementos, serem «colhidos» e, outrossim, por sorte a que o equipamento dispusesse de meios que interrompessem o movimento daqueles elementos antes do acesso às zonas de risco e que fornecesse a tais trabalhadores uma percepção sinalética imediata dos perigos que o equipamento, ou, pelo menos, algumas das suas zonas, comportava.

Além disso, as instruções emanadas da ré entidade patronal no sentido de, quando o tapete «patinava», ser aposta «cola» entre ele e os roletes, sem que este se encontrasse parado, contrariamente, aliás, às próprias indicações do manual do equipamento – que, repete-se, se encontrava, ao que tudo indica, escrito em língua estrangeira, e relativamente ao qual a matéria de facto é absolutamente silente sobre se o que dele constava foi dada cabal explicitação ao sinistrado, sendo que já se consignou acima que o ónus da alegação e demonstração desta circunstância impendia sobre as rés –, também constituem acentuada postergação das regras gerais já enunciadas sobre a segurança no manuseio do referido equipamento.

Daí que seja inequívoca a conclusão de que a ré entidade empregadora, no caso sub specie, violou as condições de segurança, tal como foi ajuizado no aresto sindicado.


4.4. Atingida esta conclusão, nem por isso se terá de ter como solucionado o caso sub iudicio.

Efectivamente, como já foi referido, mister é que se saiba se – não obstante a postergação das condições de segurança que deveriam presidir ao equipamento junto do qual o autor trabalhava (não aposição de elementos protectores junto das partes móveis, sinalética compreensível dos perigos e zonas perigosas do mesmo e inexistência de meios de paragem dos mecanismos móveis aquando do acesso às zonas de risco), e não obstante ainda, contrariamente ao que se encontrava explicitado no próprio manual desse equipamento, ter dado indicações para se aplicar «cola» entre o tapete e os roletes, quando aquele «patinava» – a actuação da mesma ré, consubstanciada em ter informado os seus trabalhadores, incluindo o sinistrado, do perigo de trabalharem na zona da «cabeça» do tapete quando a máquina se encontrava em funcionamento, constitui uma circunstância que deva ser subsumida à dação de instruções para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artº 15º do Decreto-Lei nº 441/91, preceito esse que deve considerar-se como vigente.

E isso porque aquele normativo determina que o trabalhador é obrigado a cumprir as prescrições de segurança previstas na lei, bem como as instruções que lhe forem dadas pela entidade patronal, sob pena de, não o fazendo, ver «descaracterizado» o acidente que sofreu ou, mais correctamente, de perder o direito à reparação dos danos por ele causados.

Na resposta à alegação produzida pelo autor na presente revista, a ré entidade patronal sufraga justamente o ponto de vista de acordo com o qual a actuação do sinistrado, ao aplicar a «cola» na zona da «cabeça» do tapete, incumpriu ordens expressas dela emanadas.

Simplesmente, é de fácil verificação que o acervo fáctico que se alcançou no processo em apreço não permite uma tal afirmação.

Efectivamente, tão só ficou apurado que não era habitual os trabalhadores da T... colocarem «cola» ou efectuarem qualquer trabalho de manutenção da máquina na zona da «cabeça» do tapete com o equipamento a funcionar, que aquela empresa já tinha informado os seus trabalhadores, incluindo o autor, do perigo de trabalharem naquela zona e para ali não trabalharem com a máquina em funcionamento, e que os trabalhadores são informados [cfr. item 23) de II 1.] das tarefas que têm de desempenhar, como devem desempenhá-las e dos cuidados que devem ter no desempenho.

Ora, estes dados de facto não permitem que deles se extraia a emissão de ordens ou instruções proibitivas do acesso dos trabalhadores à zona da «cabeça» da máquina quando esta se encontrasse em funcionamento e, sequer, de lhes ser vedada a aposição de «cola» nessa zona.

Na verdade, representam realidades diversas a informação dos perigos e as ordens ou instruções expressas vedando a actividade ou aproximação dos trabalhadores às zonas de risco ou perigo.

Adite-se, igualmente, que do item 23) de II 1. não resulta, com um mínimo de segurança, que os cuidados que os trabalhadores deveriam adoptar no desempenho das suas tarefas seriam precisamente aqueles a que se reportava o manual da máquina.

Neste contexto, somos conduzidos a um juízo de acordo com o qual a entidade empregadora não logrou provar, como era seu ónus, a existência de ordens ou instruções expressas a que o sinistrado desobedeceu, ao actuar da forma descrita em 6) e 20) de II 1..

Aqui chegados, fica dada solução também à questão de saber se o sinistrado, com o seu comportamento, violou as condições de segurança impositivamente emanadas da sua entidade empregadora, o que vale por dizer que aqui não cobrará aplicação o que se consagra na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97 e no nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou.


4.5. Resta a análise do problema conexionado com a existência ou não existência de causalidade entre a postergação, pela ré T..., das condições de segurança que deveriam, no caso, ser adoptadas quanto à utilização do equipamento e a eclosão do acidente.

Quanto a esta precisa questão, sufraga este Supremo o entendimento que existe um nexo causal entre o resultado da actuação da ré T... – ao não dotar o equipamento em causa de elementos protectores de acesso às suas partes móveis, ao não ter sinalizado o perigo decorrente da aproximação a elas, ao não ter procedido no sentido de aquele equipamento conter mecanismos apropriados que imobilizassem aquelas partes, designadamente às zonas de maior perigo, aquando do acesso a elas, e ao ter dado indicações aos seus trabalhadores, aqui se incluindo o autor, de colocaram «cola» entre o tapete e os roletes, quando este «patinasse» – e a ocorrência do acidente.

Na realidade, independentemente da zona da «cabeça», decorre do manual do mecanismo que nenhum trabalho de manutenção deveria ser levado a efeito enquanto ele se encontrasse em movimento e, de todo o modo, tratava-se de
um mecanismo que apresentava partes móveis sem protecção.

As indicações de aposição de «cola», nos sobreditos termos – para além de constituir por si, numa perspectiva de prognose póstuma, um factor de risco de ocorrência de um perigo acidental para os trabalhadores que isso iriam levar a cabo –, desacompanhada da existência de ordens ou instruções expressas de que os trabalhadores não podiam fazer essa aposição na zona da «cabeça», indubitavelmente que potenciou a eclosão do evento infortunístico.

É certo que o sinistrado adoptou um comportamento imprudente ao ir apor a «cola» junto dos roletes da zona da cabeça. Contudo, em face de uma não proibição expressa para tanto, e em face de um procedimento habitual seguido quanto à aposição de «cola» no tapete, aquele comportamento não pode ser considerado altamente censurável, sendo que aquilo que mais releva é que, dados os contornos da situação de desprotecção da dita zona do equipamento, tal comportamento, só por si, não é de considerar como unicamente contributivo, naquela perspectiva de prognose, para a ocorrência do acidente ou, se se quiser, o contributo mais estritamente acentuado para essa ocorrência.

E não se diga que a avaliação da factualidade nos termos que agora se expuseram constitui uma apreciação, por parte deste Supremo, excluída por força do nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil.

Efectivamente, naquela avaliação não se desbordou a matéria de facto que foi apurada, nem se retirou dela qualquer inferência fáctica.

O que ocorre, isso sim, é que, em termos de juízo de prognose (consequentemente já numa perspectiva jurídica), se concluiu que a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora não pode deixar de ser considerada como causa do sinistro, pois que, caso o maquinismo se encontrasse devidamente protegido e assinalado, nos termos acima discreteados, o autor, mesmo actuando do modo que actuou, não teria sido «agarrado» pelo tambor.

Não se pode, desta arte, acompanhar o decidido pelo aresto impugnado quando nele se considerou a inexistência de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança e a eclosão do sinistro.


4.6. Aqui chegados, enfrentemos uma outra questão, conexionada com o juízo de prejudicialidade efectivado no acórdão recorrido quanto ao conhecimento da apelação da ré entidade seguradora na qual, recorde-se, a mesma esgrimia com o argumento de que a pensão fixada ao sinistrado na 1ª instância não era remível, devendo ser diferente o quantitativo pelo qual era responsável.

Não é, de todo, líquido saber se este enfrentamento deveria ser levado a efeito, por aqui se postar um caso subsumível à previsão contida nas disposições conjugadas dos artigos 715º, nº 2, e 726º, ambos do Código de Processo Civil.

Na verdade, na situação em apreço, após a interposição do recurso de revista do autor, tornava-se evidente a existência de plausibilidade de o mesmo vir a ter procedência.

E, perante essa plausibilidade, a entidade seguradora, na resposta à alegação do recurso de revista interposto pelo autor, sempre poderia requerer que este Supremo apreciasse aquele preciso fundamento da defesa por ela aduzido na apelação e que não foi objecto de veredicto por banda do acórdão da Relação, por se ter entendido que, dada a solução que foi conferida ao litígio, isso estaria prejudicado.

Não o fez, porém, antes se limitando a pugnar, seja pela «descaracterização» do acidente, seja pela responsabilização da entidade empregadora a título principal ou «agravado», não demonstrando, assim, explicitamente, interesse no reequacionamento da por si defendida impossibilidade de remição da pensão que tinha sido determinada na 1ª instância e do quantum da sua responsabilidade, questões em que, como parece patente, tinha decaído aquando da decisão aí tomada.

Neste particular, pois, embora não sendo um caso como o vertente contemplado, expressis verbis, no nº 1 do artº 684º-A do Código, sempre se poderia sustentar a sua aplicabilidade, dada uma certa similitude de contornos com os que aí se pretendem reger.

Todavia, não se deixa de reconhecer que o âmbito de aplicação daquele normativo é diverso do constante do nº 2 do citado artº 715º, já que se não pode olvidar que este último pressupõe que o Tribunal a quo nem sequer se chegou a pronunciar sobre a precisa questão de mérito, por a considerar prejudicada pela solução que conferiu ao pleito, contrariamente à situação gizada no artº 684º-A, em que parece estar subjacente a apreciação, por aquele Tribunal, das várias questões co-envolvidas.

Assim, e tão-somente ponderando este reconhecimento, ir-se-á tomar decisão sobre o problema impostado pela entidade seguradora na apelação.

Na sentença proferida na 1ª instância, a este respeito, consignou-se: –

“(…)
‘Quando o acidente … resultar de falta de observação das regras sobre segurança … as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária … serão iguais à retribuição’ (sic art. 18º da LAT).
‘As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado’ (cfr. art. 26º nº 2 da Lei 100/97). E o nº 4 desse preceito legal dispõe que ‘Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade’ (sic).
‘As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual’ (sic art. 43º do RLAT) e ‘… são pagas adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (cfr. art. 51º nº 1 do RLAT).
Assim, a pensão a que tem direito o A. será calculada da seguinte forma:
Pensão = Rendimento anual, ou seja, 7.315,39 €.
Isto é, o A. receberá 522,52 € mensais, em 14 duodécimos, sendo que nos meses de Maio e Novembro receberá o dobro (cfr. [artº] 51º nº 2 do Dec. Lei 143/99 de 30-4).
Sobre as prestações vencidas, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento (cfr. art. 804º, nº 1, 805º nº 2 a), 806º nº 1 do C. Civil e 135º in fine do CPT e ainda Ac. Rel. Lisboa de 13-04-2005 e jurisprudência aí referida).
A pensão é devida desde 24-11-2005 (cfr. art. 17º nº 5 da Lei 100/97 de 13 de Setembro e ponto 8. da matéria de facto provada).
O art. 56º nº 1 da LAT determina que ‘São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) devidas a sinistrados e beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão’ (sic).
No caso dos autos, como vimos, a pensão anual devida ao A. é de 7.315,39 €.
O salário mínimo nacional é de 426 € (Dec. Lei 397/07 de 31 de Dez), e nos Açores, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional 1/2000/A de 12 de Janeiro, a este valor acresce 5%, ou seja, o SMN em vigor nos Açores é de 447,30 €, o que significa que a pensão anual atribuída ao A. é inferior a seis vezes o SMN, ou seja, é obrigatoriamente remível.
(…)”

Porém, na sua parte dispositiva, a falada sentença, no que ora releva, por um lado, determinou a condenação da ré T... A... – S... de E..., Ldª, a pagar ao autor a pensão anual de € 7.315,39, em duodécimos mensais de € 522,52, declarando obrigatoriamente remível aquela pensão, e, por outro, determinou a condenação da ré Companhia de Seguros A..., S.A., a pagar, a título subsidiário, a dita pensão.

Na sua apelação, a ré entidade seguradora veio sustentar, se bem entendemos o por si aduzido, que a parte da pensão a seu cargo, na sua óptica, seria de € 4.755, resultado a que chegou segundo o seguinte cálculo, que efectuou deste jeito: € 7.315,39 x 50% = € 3.657,69; € 7.315,39 x 70% = € 5.120, 77; € 5.120,77 – € 3.657[69] = € 1.463,08; € 1.463,08 x 0,75 + 3657,69 = € 4.755.

Seguidamente, aquela entidade, após alcançar aquele montante, disse que, “atendendo ao grau de incapacidade e à data da mesma, esta [a pensão] não é remível, ao contrário do declarado na douta sentença”.

Entende-se que a parte dispositiva da sentença, no que tange à condenação da ré seguradora não pode subsistir.

Efectivamente, tratando-se de uma situação em que foi concluído (como do acima exposto decorre) dever-se o acidente a falta de observação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança, resultando para o sinistrado uma incapacidade permanente (no caso, de 75%), as prestações a conferir não se regem pelos termos do artº 17º daquele diploma, mas sim nos termos da alínea a) do seu artº 18º.

Isto vale por dizer que tais prestações hão-de ser iguais à retribuição, ficando responsável pelas mesmas a entidade seguradora, nos termos do que se comanda na primeira parte do nº 2 do artº 37º da dita Lei.

Neste contexto, as considerações efectuadas na sentença são totalmente cabidas, mas referentemente, e tão só, à entidade patronal do sinistrado, ou seja, a segunda ré, T..., cujos termos condenatórios se sufragam.

Todavia, de acordo com a segunda parte do mencionado nº 2 do artº 37º, sendo a instituição seguradora responsável apenas subsidiariamente pelas prestações normais, isso significa que a obrigação (subsidiária) de pagamento das prestações se deve pautar de harmonia com o já aludido artº 17º.

III


Em face do que se deixa exposto, concede-se a revista, revogando o acórdão impugnado, de forma a subsistir o decidido na sentença proferida na 1ª instância quanto aos segmentos decisórios na mesma precedidos dos números 1., 2., 3. e 4., e condenando a ré Companhia de Seguros A..., S.A., a pagar, a título subsidiário, as prestações normais, nos termos do artº 17º da Lei nº 100/97.

Custas pelas rés, neste Supremo e na Relação, na proporção do respectivo decaimento, observando-se, que, quanto ao autor, o mesmo delas se encontra isento, ex vi da alínea e) do nº 1 do artº 2º do Código das Custas Judiciais então vigente.


Lisboa, 3 de Junho de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto