Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038197
Nº Convencional: JSTJ00026794
Relator: PINTO GOMES
Descritores: JÚRI
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
FALSIDADE
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
DEFENSOR
NOMEAÇÃO
PROCESSO PENAL
QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
PENA DE PRISÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ198604260381973
Data do Acordão: 04/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em regra, a decisão do júri sobre matéria de facto é irrevogável e não admite recurso algum.
II - O incidente de falsidade somente pode ser levantado por documentos ou actos judiciais, quando possa influir na decisão da causa.
III - É nulidade em processo penal a falta de nomeação de defensor ao réu, quando necessária.
IV - O tribunal deve quesitar os elementos materiais constitutivos da infracção, mas não os elementos comprovativos que possibilitaram as conclusões de facto.
V - Pode a Relação anular a decisão do colectivo, quando repute deficientes obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos.
VI - O S.T.J. ordenará a baixa do processo à 2. instância quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
VII - São elementos constitutivos de associação criminosa, a existência de uma organização e o seu fim criminoso.
VIII - Os agentes deste crime cumularão, em cada actuação, com o crime efectivamente praticado.
IX - A duração máxima da pena de prisão, por regra, é de
20 anos.