Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026794 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | JÚRI MATÉRIA DE FACTO RECURSO ADMISSIBILIDADE FALSIDADE PRESSUPOSTOS NULIDADE PROCESSUAL DEFENSOR NOMEAÇÃO PROCESSO PENAL QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO LIMITE MÁXIMO DA PENA PENA DE PRISÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604260381973 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em regra, a decisão do júri sobre matéria de facto é irrevogável e não admite recurso algum. II - O incidente de falsidade somente pode ser levantado por documentos ou actos judiciais, quando possa influir na decisão da causa. III - É nulidade em processo penal a falta de nomeação de defensor ao réu, quando necessária. IV - O tribunal deve quesitar os elementos materiais constitutivos da infracção, mas não os elementos comprovativos que possibilitaram as conclusões de facto. V - Pode a Relação anular a decisão do colectivo, quando repute deficientes obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos. VI - O S.T.J. ordenará a baixa do processo à 2. instância quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. VII - São elementos constitutivos de associação criminosa, a existência de uma organização e o seu fim criminoso. VIII - Os agentes deste crime cumularão, em cada actuação, com o crime efectivamente praticado. IX - A duração máxima da pena de prisão, por regra, é de 20 anos. | ||