Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130000467 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3463/01 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1."A", embargou a execução de letras que lhe foi movida por Banco B , o que fundamentou em falta de título executivo, e, subsidiariamente, em que se trata de letras de favor, do conhecimento da exequente. Os embargos improcederam nas instâncias, tendo a embargante sido condenada, na Relação, como litigante de má fé, por ter interposto recurso que sabia não ter " qualquer fundamento, contra a verdade dos factos fixados, apenas para entorpecer a acção da justiça, protelando o trânsito em julgado da decisão ". A embargante pede revista que fundamenta assim: era do conhecimento generalizado das instituições bancárias de Viseu que a entidade sacada recorria a letras de favor, pelo que a exequente não deveria desconhecer que as dadas à execução também o eram; foi nesta interpretação dos factos que baseou a apelação, convencida do bem fundado dos fundamentos expostos. O Banco não alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - o Banco B , é portado de duas letras aceites pela embargante, uma emitida em 01.03.95, pela quantia de 1.200.000$00, com vencimento em 1 de Maio de 1995, em que figura como sacador C e a outra emitida em 10.04.95, pela quantia de 600.000$00, com data de vencimento em 10 de Junho de 1995, nela figurando como sacador D ; - apresentadas a desconto junto do Banco embargado as mesmas não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos; - com vista à obtenção de crédito junto da banca o gerente da sociedade C solicitou aceites de letras a outras firmas, entre elas à embargante, obrigando-se em tais casos aquela C a pagar todas as amortizações, juro e encargos que tais letras acarretassem. 2. Os embargos foram decididos a favor do Banco com fundamento na inoponibilidade ao portador mediato, que, na circunstância, é o Banco, das excepções fundadas nas relações pessoais entre o aceitante das letras (a embargante) e o sacador. É, com efeito, o que resulta do artº 17°, LULL (1). Nos termos expressivos da parte final daquela disposição legislativa, só assim não seria se o Banco, ao adquirir a letra, tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor . Na circunstância, uma maneira de proceder conscientemente em detrimento do devedor seria, como foi alegado pela embargante, conhecer o Banco previamente a convenção de favor e, não obstante, pretender obter do favorecente (neste caso, a aceitante) o montante incorporado nos títulos. Como excepção, tal conhecimento haveria de ser provado pela parte a quem interessava, A embargante (artº 342°,nº2, CC (2) ). A resposta negativa ao quesito (3°), onde se questionava, precisamente, o dito conhecimento, não constitui, para a recorrente, obstáculo, e isso porque considera facto notório, e, portanto, não carecido de alegação nem de prova, nos termos do artº514°, nº1, CPC (3) , que "a situação económica da C (era) difícil, de forma a ter necessidade de solicitar aceites de outras firmas para obter empréstimos (nas) ...instituições bancárias". É uma perspectiva que não colhe, logo porque não se provou que as duas letras em causa fossem letras de favor. Mesmo que fosse de considerar facto notório o sistemático recurso, por parte da C , àquele expediente, isso não dispensava a prova de que as duas letras em causa também se integravam nesse particular processo de obter fundos. De resto, não foi a pensar em factos conjunturais, como o da situação económica difícil de uma empresa local, que o legislador adoptou o conceito de facto notório. O facto, mesmo que geralmente conhecido no meio, pode não ter chegado aos " ouvidos do Banco. A recorrente, como se vê, não tem razão. Mas, daí a julgar que recorreu de má fé vai um passo no escuro. A perspectiva algo egocêntrica com que a recorrente torneou a resposta negativa ao quesito 3°, tomando como facto notório o que, a ser verdade, constituirá, quando muito, aquilo a que se costuma chamar de voz corrente, poderá ser a verdadeira motivação do impulso de recorrer . E, aí, haverá erro de direito, mas não lide dolosa. 3. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido no que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé, e confirmando-o no restante. Custas pela recorrente, na proporção de 95%. Os restantes 5% vão sem custas, nos termos do artº, n.º1, o, CCJ (4) . Lisboa , 13 de Fevereiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros _____________ (1) - Lei Uniforme Sobre letras e Livranças (2) - Código Civil (3) - Código de Processo Civil (4) - Código das Custas Judiciais |