Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B046
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302130000467
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3463/01
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1."A", embargou a execução de letras que lhe foi movida por Banco B , o que fundamentou em falta de título executivo, e, subsidiariamente, em que se trata de letras de favor, do conhecimento da exequente.
Os embargos improcederam nas instâncias, tendo a embargante sido condenada, na Relação, como litigante de má fé, por ter interposto recurso que sabia não ter " qualquer fundamento, contra a verdade dos factos fixados, apenas para entorpecer a acção da justiça, protelando o trânsito em julgado da decisão ".
A embargante pede revista que fundamenta assim:
era do conhecimento generalizado das instituições bancárias de Viseu que a entidade sacada recorria a letras de favor, pelo que a exequente não deveria desconhecer que as dadas à execução também o eram;
foi nesta interpretação dos factos que baseou a apelação, convencida do bem fundado dos fundamentos expostos.
O Banco não alegou.
2. São os seguintes os factos provados:
- o Banco B , é portado de duas letras aceites pela embargante, uma
emitida em 01.03.95, pela quantia de 1.200.000$00, com vencimento em 1 de Maio de 1995, em que figura como sacador C e a outra emitida em 10.04.95, pela quantia de 600.000$00, com data de vencimento em 10 de Junho de 1995, nela figurando como sacador D ;
- apresentadas a desconto junto do Banco embargado as mesmas não foram pagas nas
datas dos respectivos vencimentos;
- com vista à obtenção de crédito junto da banca o gerente da sociedade C solicitou aceites de letras a outras firmas, entre elas à embargante, obrigando-se em tais casos aquela C a pagar todas as amortizações, juro e encargos que tais letras acarretassem.
2. Os embargos foram decididos a favor do Banco com fundamento na inoponibilidade ao portador mediato, que, na circunstância, é o Banco, das excepções fundadas nas relações pessoais entre o aceitante das letras (a embargante) e o sacador.

É, com efeito, o que resulta do artº 17°, LULL (1).
Nos termos expressivos da parte final daquela disposição legislativa, só assim não seria se o Banco, ao adquirir a letra, tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor .
Na circunstância, uma maneira de proceder conscientemente em detrimento do devedor seria, como foi alegado pela embargante, conhecer o Banco previamente a convenção de favor e, não obstante, pretender obter do favorecente (neste caso, a aceitante) o montante incorporado nos títulos.
Como excepção, tal conhecimento haveria de ser provado pela parte a quem interessava,
A embargante (artº 342°,nº2, CC (2) ).
A resposta negativa ao quesito (3°), onde se questionava, precisamente, o dito conhecimento, não constitui, para a recorrente, obstáculo, e isso porque considera facto notório, e, portanto, não carecido de alegação nem de prova, nos termos do artº514°, nº1, CPC (3) , que "a situação económica da C (era) difícil, de forma a ter necessidade de solicitar aceites de outras firmas para obter empréstimos (nas) ...instituições bancárias".
É uma perspectiva que não colhe, logo porque não se provou que as duas letras em causa fossem letras de favor. Mesmo que fosse de considerar facto notório o sistemático recurso, por parte da C , àquele expediente, isso não dispensava a prova de que as duas letras em causa também se integravam nesse particular processo de obter fundos.
De resto, não foi a pensar em factos conjunturais, como o da situação económica difícil de uma empresa local, que o legislador adoptou o conceito de facto notório.
O facto, mesmo que geralmente conhecido no meio, pode não ter chegado aos " ouvidos do Banco.
A recorrente, como se vê, não tem razão.
Mas, daí a julgar que recorreu de má fé vai um passo no escuro.
A perspectiva algo egocêntrica com que a recorrente torneou a resposta negativa ao quesito 3°, tomando como facto notório o que, a ser verdade, constituirá, quando muito, aquilo a que se costuma chamar de voz corrente, poderá ser a verdadeira motivação do impulso de recorrer .
E, aí, haverá erro de direito, mas não lide dolosa.
3. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido no que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé, e confirmando-o no restante.
Custas pela recorrente, na proporção de 95%.

Os restantes 5% vão sem custas, nos termos do artº, n.º1, o, CCJ (4) .

Lisboa , 13 de Fevereiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) - Lei Uniforme Sobre letras e Livranças
(2) - Código Civil
(3) - Código de Processo Civil
(4) - Código das Custas Judiciais