Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026975 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/01 | ||
| Data: | 04/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Colectivo do 1.º Juízo Criminal de Faro, responderam os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados, a quem a acusação pública imputara a prática de factos que, no seu entendimento, integram a prática, pelos referidos arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que, na procedência parcial da acusação, foi, a final, além do mais, decidido: a) absolver os arguidos do crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que haviam sido acusados; b) condenar os arguidos B e A como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência À tabela anexa I-B, o primeiro na pena de 7 (sete) anos de prisão, e o segundo na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) condenar o arguido C como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa II-A, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) decretar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido C pelo período de quatro anos, contados do trânsito em julgado da decisão; Inconformados, recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça os condenados A e B, culminando as respectivas motivações com este teor conclusivo [transcrição integral ipsis verbis]: 1- O Primeiro: 1° Ficou doutamente fixado que o ora Recorrente, que é consumidor de produtos de natureza estupefaciente, na sua deslocação de comboio para o Algarve, consumiu grandes quantidades de estupefaciente, que o co-arguido B havia adquirido dias antes, e que a cocaína não era do ora Recorrente, desconhecendo-se que elementos poderiam ter estado na base de diferente conclusão, sabendo-se que não foi ele que a adquiriu, nem era sua. 2.° Certo é que lhe foi proporcionada pelo co-arguido B, único que tinha meios pecuniários para as despesas de ambos, e que o ora Recorrente se limitou a pegar no estupefaciente, do seu co-arguido, para que, à saída, não ficasse no comboio, o que não é bastante para transferir a propriedade, nem agravar a culpa, que, em face dos factos, se mostra significativamente atenuada. 3.º A condição de consumidor do ora Recorrente é bastante para que não lhe seja especialmente censurável que tenha pegado no estupefaciente que não era seu, e que lhe havia sido proporcionado, para consumo, pelo seu co-arguido, além de que o único ilícito que o ora Recorrente poderá ter cometido, é a contra-ordenação de consumo, e, quanto muito, o ilícito de menor gravidade, ou de tráfico-consumo, face à matéria doutamente dada por provada, onde é grande a atenuação da culpa, a reflectir-se na medida da pena. 4.° Mesmo que assim não fosse, sempre a culpa estaria especialmente atenuada, pelo que se justificava a atenuação especial da pena, que, por verificados os respectivos pressupostos, deveria ter sido suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos. 5.° Ao decidir diferentemente, condenando o ora Recorrente na pena de cinco anos de prisão, e no mais constante no douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Colectivo "a quo" o princípio da presunção de inocência, e o disposto nos artigos 70.°, 71.°, 72.° e 50.° do Código Penal, bem como os artigos 40.°, 21.°, 25.° e 26.° do Dec-Lei 15/93, além de que decidiu sem bastante matéria de facto, por um lado, e em contradição, por outro, o que é determinante para o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, 6° uma vez que, em face da factualidade provada, e a verdade material dos factos, o ora Recorrente, que iria ser sustentado pelo co-arguido, que lhe cedeu o estupefaciente, nunca deveria ter sido censurado em pena que não fosse suspensa na sua execução, pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o presente Recurso, devendo-se revogar o douto Acórdão de fls., e substituí-lo por outro que aplique pena suspensa na sua execução, caso se não entenda dever anular o Julgamento e determinar o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, quer por insuficiência de matéria de facto, quer por contradição, nos termos do disposto no artigo 410.° n.° 2 do Código de Processo Penal. Nestes termos, e nos demais que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverão os autos ser reenviados para repetição do Julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a douta Decisão, e assim não sendo, sempre o presente Recurso deverá proceder, revogando-se o douto Acórdão ora em Recurso, e substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão que não poderá deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os respectivos pressupostos, quer por prática do ilícito de menor gravidade, quer por prática do ilícito de tráfico-consumo, quer por via da justificada atenuação especial da pena, caso se não entenda, ainda, dever absolver por verificado, unicamente, a contra-ordenação de consumo. Porém V.as Ex.as decidirão como for de Justiça. 2- O segundo: 1. Pela prova que aqui se reproduz, e que foi efectivamente produzida vem audiência de julgamento, ficou doutamente provado que o ora Recorrente, que é consumidor de produtos de natureza estupefaciente, na sua deslocação de comboio para o Algarve consumiu cocaína. Tal não é contudo suficiente para condenar o Recorrente pela prática do ilícito por que veio a ser condenado, numa pena de prisão efectiva excessiva, de sete anos. Salvo o devido respeito daqui não decorre, nem se vislumbra, a existência de qualquer indício da prática pelo Recorrente, de qualquer tipo criminal e muito menos do crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por cuja prática foi condenado. 2. O Recorrente tem um passado irrepreensível, pautado pelo bom comportamento, não tendo antecedentes criminais. Tem uma filha de cinco anos a seu cargo, estando privado neste momento do convívio com a mesma, facto que não abona para o desenvolvimento psíquico e emocional da menor. O Recorrente é doente e é como tal que deveria ser tratado, sendo encaminhado para estabelecimentos de cura da sua dependência e não para um estabelecimento prisional, onde se encontra. É uma pessoa demasiado jovem e manifesta forte e sincero desejo de se tratar da sua dependência e enveredar por uma vida mais digna e sã, devendo por isso ser-lhe dada uma oportunidade de reabilitação. 3. Pelos Arguidos, em audiência, foi dito que ficariam alojados na casa de um amigo, de nome D, e que, em virtude de terem conhecimentos de culinária, sendo mesmo um deles cozinheiro de profissão, fariam a comida em casa, não necessitando de despender grandes quantias com a alimentação. Declararam ainda os Arguidos que tinham intenção de frequentar as festas nocturnas das discotecas e passar todo o dia a dormir - não almoçando -, sendo que o ingresso e consumo de bebidas nessas festas era garantido, gratuitamente, pelo supra referenciado amigo, Relações Públicas de uma delas e conhecedor do meio, pelo que nem aí teriam que despender de quantias monetárias. Não se compreende, assim, o que terá levado o Tribunal "a quo" a dar como não provados tais factos -(cfr. "2 factos não provados." in 2.2.1 e 2.2.5 - fls. 10 e 11, do douto Acórdão). Sendo que as declarações do Recorrente apenas foram valoradas na parte em que admitiu a posse do produto estupefaciente. 4. Declarou ainda o Recorrente que a necessidade crescente de consumo, levou-o a que consumisse o produto estupefaciente durante a viagem de comboio. Como consumidor habitual de longa data a quantidade de estupefaciente de que necessita aumenta de dia para dia, consumindo este todo o produto que o rendimento que aufere como resultado da sua actividade laboral, lhe permite comprar . Desconhecendo-se o porquê de tais declarações terem sido consideradas como não provadas -(cfr. "2 factos não provados." in 2.2.1 e 2.2.5- fls. 10 e 11, do douto Acórdão). 5. A cocaína apreendida ao Recorrente não se encontrava acondicionada em panfletos individuais próprios para venda, mas sim, toda junta, dentro de uma única embalagem, como resulta dos Autos, facto este que indicia, apenas e só, o consumo desta por parte dos Arguidos. Se o Recorrente não dispunha de balança de precisão, nem de panfletos para individualizar a cocaína em causa, se várias testemunhas afirmaram que este não é traficante de produtos estupefacientes, e nunca ninguém o viu a traficar, como pode o Tribunal "a quo" considerá-lo como traficante de droga? 6. Pelo Recorrente foi dito que, em regra, consome cocaína na forma fumada - não o fez no comboio por indisponibilidade de meios -, e que tal acto requer a preparação da mesma com amoníaco para lhe retirar as impurezas, ficando, com esse processo, o produto estupefaciente reduzido a metade. Tendo em conta o grau de dependência dos Arguidos, bem como o facto de serem três, não se pode considerar que a quantidade apreendida exceda os limites do consumo para dez dias. 7. As testemunhas, que conhecem o Recorrente desde a infância, e com ele lidam diariamente, afirmaram em audiência de julgamento, sob juramento, e sem margem para qualquer dúvida, que nunca viram o ora Recorrente traficar qualquer tipo de produto estupefaciente. 8. Por todas as razões fundamentos apontados, mas principalmente pela prova produzida em audiência de julgamento, resulta de forma absolutamente inequívoca que nenhum dos factos da Acusação dados como provados no douto Acórdão ora recorrido, pode ficar provado acima de qualquer dúvida. É difícil assumir tal juízo condenatório onde nem sequer existe acto ilícito, uma vez que o Recorrente se limita a consumir, e nunca a traficar, produtos estupefacientes Ficou clara e inequivocamente esquecido o princípio constitucionalmente consagrado de que, in dubio pro reo. 9. De salientar ainda, que a posse, detenção e transporte de estupefacientes, nas quantidades previstas no art.º 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, deixou de ser criminalmente punida em 1 de Julho de 2001. Tendo o ora Recorrente sido julgado em data bem posterior, tal conduta deveria ter sido considerada como punível em sede contra-ordenacional e nunca criminal. O único ilícito que o ora Recorrente poderá ter cometido, é a Contra-Ordenação de consumo, e, quanto muito, o tráfico-consumo, face à matéria doutamente dada por provada, com pena sempre especialmente atenuada, por verificados os respectivos pressupostos, nunca justificando a condenação numa pena efectiva, ainda mais de sete anos de prisão ! 10. Em face da factualidade provada, e da verdade material dos factos, o ora Recorrente, nunca deveria ter sido condenado em pena que não fosse suspensa na sua execução, pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o presente Recurso, devendo-se revogar o douto Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que remeta o processo para a "comissão para a dissuasão da toxicodependência", ou, lhe aplique pena suspensa na sua execução, caso se não entenda dever anular o Julgamento e determinar o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, quer por insuficiência de matéria de facto, quer por contradição, nos termos do disposto no artigo 410.° n.º 2 do Código do Processo Penal. 11. Ao decidir diferentemente, condenando o ora Recorrente na pena de sete anos de prisão, e no mais constante no douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Colectivo "a quo" o princípio da presunção de inocência, e o disposto nos artigos 70.°, 71.°, 72.° e 50.° do Código Penal, bem como os artigos 40.°, 21.°, 25.° e 26.° do Dec.-Lei 15/93, além de que decidiu sem bastante matéria de facto, por um lado, e em contradição, por outro, o que é determinante para o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, 12. Deverão os autos ser reenviados para repetição do Julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a douta Decisão, e assim não sendo, sempre o presente Recurso deverá proceder, revogando-se o douto Acórdão ora em Recurso, e substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão que não poderá deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os respectivos pressupostos, quer por prática do ilícito de menor gravidade, quer por prática do ilícito de tráfico-consumo, quer por via da justificada atenuação especial da pena, caso se não entenda, ainda, dever absolver o Recorrente por verificada, unicamente, a Contra-Ordenação de consumo. Por todas as razões e fundamentos apontados, nos demais da lei e do Direito, e naqueles que V. Ex.as, Consuendos Juízes Conselheiros, certa e doutamente suprirão, requer-se a V. Ex.as que profiram decisão que substitua o douto Acórdão ora recorrido, por outro que absolva o ora Recorrente da prática dos factos que se lhe encontram imputados. |