Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200210030026975
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR FARO
Processo no Tribunal Recurso: 65/01
Data: 04/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Perante o Colectivo do 1.º Juízo Criminal de Faro, responderam os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados, a quem a acusação pública imputara a prática de factos que, no seu entendimento, integram a prática, pelos referidos arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que, na procedência parcial da acusação, foi, a final, além do mais, decidido:
a) absolver os arguidos do crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que haviam sido acusados;
b) condenar os arguidos B e A como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência À tabela anexa I-B, o primeiro na pena de 7 (sete) anos de prisão, e o segundo na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
c) condenar o arguido C como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa II-A, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) decretar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido C pelo período de quatro anos, contados do trânsito em julgado da decisão;

Inconformados, recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça os condenados A e B, culminando as respectivas motivações com este teor conclusivo [transcrição integral ipsis verbis]:
1- O Primeiro:
1° Ficou doutamente fixado que o ora Recorrente, que é consumidor de produtos de natureza estupefaciente, na sua deslocação de comboio para o Algarve, consumiu grandes quantidades de estupefaciente, que o co-arguido B havia adquirido dias antes, e que a cocaína não era do ora Recorrente, desconhecendo-se que elementos poderiam ter estado na base de diferente conclusão, sabendo-se que não foi ele que a adquiriu, nem era sua.
2.° Certo é que lhe foi proporcionada pelo co-arguido B, único que tinha meios pecuniários para as despesas de ambos, e que o ora Recorrente se limitou a pegar no estupefaciente, do seu co-arguido, para que, à saída, não ficasse no comboio, o que não é bastante para transferir a propriedade, nem agravar a culpa, que, em face dos factos, se mostra significativamente atenuada.
3.º A condição de consumidor do ora Recorrente é bastante para que não lhe seja especialmente censurável que tenha pegado no estupefaciente que não era seu, e que lhe havia sido proporcionado, para consumo, pelo seu co-arguido, além de que o único ilícito que o ora Recorrente poderá ter cometido, é a contra-ordenação de consumo, e, quanto muito, o ilícito de menor gravidade, ou de tráfico-consumo, face à matéria doutamente dada por provada, onde é grande a atenuação da culpa, a reflectir-se na medida da pena.
4.° Mesmo que assim não fosse, sempre a culpa estaria especialmente atenuada, pelo que se justificava a atenuação especial da pena, que, por verificados os respectivos pressupostos, deveria ter sido suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos.
5.° Ao decidir diferentemente, condenando o ora Recorrente na pena de cinco anos de prisão, e no mais constante no douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Colectivo "a quo" o princípio da presunção de inocência, e o disposto nos artigos 70.°, 71.°, 72.° e 50.° do Código Penal, bem como os artigos 40.°, 21.°, 25.° e 26.° do Dec-Lei 15/93, além de que decidiu sem bastante matéria de facto, por um lado, e em contradição, por outro, o que é determinante para o reenvio do Processo para repetição do Julgamento,
6° uma vez que, em face da factualidade provada, e a verdade material dos factos, o ora Recorrente, que iria ser sustentado pelo co-arguido, que lhe cedeu o estupefaciente, nunca deveria ter sido censurado em pena que não fosse suspensa na sua execução, pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o presente Recurso, devendo-se revogar o douto Acórdão de fls., e substituí-lo por outro que aplique pena suspensa na sua execução, caso se não entenda dever anular o Julgamento e determinar o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, quer por insuficiência de matéria de facto, quer por contradição, nos termos do disposto no artigo 410.° n.° 2 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverão os autos ser reenviados para repetição do Julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a douta Decisão, e assim não sendo, sempre o presente Recurso deverá proceder, revogando-se o douto Acórdão ora em Recurso, e substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão que não poderá deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os respectivos pressupostos, quer por prática do ilícito de menor gravidade, quer por prática do ilícito de tráfico-consumo, quer por via da justificada atenuação especial da pena, caso se não entenda, ainda, dever absolver por verificado, unicamente, a contra-ordenação de consumo.
Porém V.as Ex.as decidirão como for de Justiça.

2- O segundo:

1. Pela prova que aqui se reproduz, e que foi efectivamente produzida vem audiência de julgamento, ficou doutamente provado que o ora Recorrente, que é consumidor de produtos de natureza estupefaciente, na sua deslocação de comboio para o Algarve consumiu cocaína.

Tal não é contudo suficiente para condenar o Recorrente pela prática do ilícito por que veio a ser condenado, numa pena de prisão efectiva excessiva, de sete anos. Salvo o devido respeito daqui não decorre, nem se vislumbra, a existência de qualquer indício da prática pelo Recorrente, de qualquer tipo criminal e muito menos do crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por cuja prática foi condenado.

2. O Recorrente tem um passado irrepreensível, pautado pelo bom comportamento, não tendo antecedentes criminais. Tem uma filha de cinco anos a seu cargo, estando privado neste momento do convívio com a mesma, facto que não abona para o desenvolvimento psíquico e emocional da menor. O Recorrente é doente e é como tal que deveria ser tratado, sendo encaminhado para estabelecimentos de cura da sua dependência e não para um estabelecimento prisional, onde se encontra. É uma pessoa demasiado jovem e manifesta forte e sincero desejo de se tratar da sua dependência e enveredar por uma vida mais digna e sã, devendo por isso ser-lhe dada uma oportunidade de reabilitação.

3. Pelos Arguidos, em audiência, foi dito que ficariam alojados na casa de um amigo, de nome D, e que, em virtude de terem conhecimentos de culinária, sendo mesmo um deles cozinheiro de profissão, fariam a comida em casa, não necessitando de despender grandes quantias com a alimentação. Declararam ainda os Arguidos que tinham intenção de frequentar as festas nocturnas das discotecas e passar todo o dia a dormir - não almoçando -, sendo que o ingresso e consumo de bebidas nessas festas era garantido, gratuitamente, pelo supra referenciado amigo, Relações Públicas de uma delas e conhecedor do meio, pelo que nem aí teriam que despender de quantias monetárias.

Não se compreende, assim, o que terá levado o Tribunal "a quo" a dar como não provados tais factos -(cfr. "2 factos não provados." in 2.2.1 e 2.2.5 - fls. 10 e 11, do douto Acórdão). Sendo que as declarações do Recorrente apenas foram valoradas na parte em que admitiu a posse do produto estupefaciente.

4. Declarou ainda o Recorrente que a necessidade crescente de consumo, levou-o a que consumisse o produto estupefaciente durante a viagem de comboio. Como consumidor habitual de longa data a quantidade de estupefaciente de que necessita aumenta de dia para dia, consumindo este todo o produto que o rendimento que aufere como resultado da sua actividade laboral, lhe permite comprar .

Desconhecendo-se o porquê de tais declarações terem sido consideradas como não provadas -(cfr. "2 factos não provados." in 2.2.1 e 2.2.5- fls. 10 e 11, do douto Acórdão).

5. A cocaína apreendida ao Recorrente não se encontrava acondicionada em panfletos individuais próprios para venda, mas sim, toda junta, dentro de uma única embalagem, como resulta dos Autos, facto este que indicia, apenas e só, o consumo desta por parte dos Arguidos.

Se o Recorrente não dispunha de balança de precisão, nem de panfletos para individualizar a cocaína em causa, se várias testemunhas afirmaram que este não é traficante de produtos estupefacientes, e nunca ninguém o viu a traficar, como pode o Tribunal "a quo" considerá-lo como traficante de droga?

6. Pelo Recorrente foi dito que, em regra, consome cocaína na forma fumada - não o fez no comboio por indisponibilidade de meios -, e que tal acto requer a preparação da mesma com amoníaco para lhe retirar as impurezas, ficando, com esse processo, o produto estupefaciente reduzido a metade.

Tendo em conta o grau de dependência dos Arguidos, bem como o facto de serem três, não se pode considerar que a quantidade apreendida exceda os limites do consumo para dez dias.

7. As testemunhas, que conhecem o Recorrente desde a infância, e com ele lidam diariamente, afirmaram em audiência de julgamento, sob juramento, e sem margem para qualquer dúvida, que nunca viram o ora Recorrente traficar qualquer tipo de produto estupefaciente.

8. Por todas as razões fundamentos apontados, mas principalmente pela prova produzida em audiência de julgamento, resulta de forma absolutamente inequívoca que nenhum dos factos da Acusação dados como provados no douto Acórdão ora recorrido, pode ficar provado acima de qualquer dúvida. É difícil assumir tal juízo condenatório onde nem sequer existe acto ilícito, uma vez que o Recorrente se limita a consumir, e nunca a traficar, produtos estupefacientes

Ficou clara e inequivocamente esquecido o princípio constitucionalmente consagrado de que, in dubio pro reo.

9. De salientar ainda, que a posse, detenção e transporte de estupefacientes, nas quantidades previstas no art.º 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, deixou de ser criminalmente punida em 1 de Julho de 2001. Tendo o ora Recorrente sido julgado em data bem posterior, tal conduta deveria ter sido considerada como punível em sede contra-ordenacional e nunca criminal.

O único ilícito que o ora Recorrente poderá ter cometido, é a Contra-Ordenação de consumo, e, quanto muito, o tráfico-consumo, face à matéria doutamente dada por provada, com pena sempre especialmente atenuada, por verificados os respectivos pressupostos, nunca justificando a condenação numa pena efectiva, ainda mais de sete anos de prisão !

10. Em face da factualidade provada, e da verdade material dos factos, o ora Recorrente, nunca deveria ter sido condenado em pena que não fosse suspensa na sua execução, pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o presente Recurso, devendo-se revogar o douto Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que remeta o processo para a "comissão para a dissuasão da toxicodependência", ou, lhe aplique pena suspensa na sua execução, caso se não entenda dever anular o Julgamento e determinar o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, quer por insuficiência de matéria de facto, quer por contradição, nos termos do disposto no artigo 410.° n.º 2 do Código do Processo Penal.

11. Ao decidir diferentemente, condenando o ora Recorrente na pena de sete anos de prisão, e no mais constante no douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Colectivo "a quo" o princípio da presunção de inocência, e o disposto nos artigos 70.°, 71.°, 72.° e 50.° do Código Penal, bem como os artigos 40.°, 21.°, 25.° e 26.° do Dec.-Lei 15/93, além de que decidiu sem bastante matéria de facto, por um lado, e em contradição, por outro, o que é determinante para o reenvio do Processo para repetição do Julgamento,

12. Deverão os autos ser reenviados para repetição do Julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a douta Decisão, e assim não sendo, sempre o presente Recurso deverá proceder, revogando-se o douto Acórdão ora em Recurso, e substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão que não poderá deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os respectivos pressupostos, quer por prática do ilícito de menor gravidade, quer por prática do ilícito de tráfico-consumo, quer por via da justificada atenuação especial da pena, caso se não entenda, ainda, dever absolver o Recorrente por verificada, unicamente, a Contra-Ordenação de consumo.

Por todas as razões e fundamentos apontados, nos demais da lei e do Direito, e naqueles que V. Ex.as, Consuendos Juízes Conselheiros, certa e doutamente suprirão, requer-se a V. Ex.as que profiram decisão que substitua o douto Acórdão ora recorrido, por outro que absolva o ora Recorrente da prática dos factos que se lhe encontram imputados.
Caso não venha a ser esse o douto entendimento de V. Ex.as, que seja proferida decisão que anule todo o Acórdão recorrido, ordenado-se a repetição da audiência de julgamento.
Sempre com a certeza, porém, que farão Vossas Excelências, Egrejos Conselheiros, Douta e Costumada Justiça!

Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, a ambos os recursos, suscitando desde logo a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal, já que em causa nos dois, não apenas matéria de direito, mas também inconformismo quanto ao julgamento de facto cujos alegados vícios motivam o pedido de anulação do julgado.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta deu acolhimento a esta tese.
E no despacho preliminar do relator foi igualmente acolhido o apontado ponto de vista.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, não se confina à invocação formal ou aparente, caso em que verdadeiramente o vício não teria sido invocado, antes, tem tradução efectiva na motivação e na síntese conclusiva nos termos que se transcreveram.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelos recorrentes a sua reapreciação, ao ponto de, em coerência com tal invocação, culminarem com pedido de anulação do julgamento, ao menos o tocante ao julgamento da matéria de facto, o que torna a aludida invocação dos vícios imputados ao julgamento de facto, se não o tema central dos recursos, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que os recursos da deliberação final do colectivo não visam "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal..
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo pacificamente, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da Relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2), do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Ponto de vista que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de o sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
Esta posição nada tem de contraditório, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Évora, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2002
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Abranches Martins
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(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs.967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.