Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ20080417009033 | ||
Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | ||
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Sumário : | I - Estando em causa um recurso interposto de decisão proferida já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, somente é admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. 432.º, e sem prejuízo do art. 433.º daquele diploma, ou seja, nomeadamente de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - Tendo o arguido sido condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar o recurso, sendo competente para tal efeito o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP). III - É certo que, de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º anterior à Lei 48/2007, de 29-08, recorria-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. IV - Porém, como é pacífico e jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva. V - Não havendo, em concreto, qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido, inexiste motivo que integre a excepção a tal regra prevista no n.º 2 do art. 5.º do CPP. VI - É estranha ao art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição. VII - Apesar de, in casu, não ser admissível recurso para o STJ, nem por isso o direito ao recurso fica desacautelado, pois que, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 427.º, ambos do CPP, o duplo grau de jurisdição concretiza-se com o recurso interposto para o Tribunal da Relação. | ||
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Decisão Texto Integral: |