Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1201
Nº Convencional: JSTJ00040372
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ200001200012012
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2290/99
Data: 09/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 604 N1 ARTIGO 619 N1.
CPC95 ARTIGO 381 ARTIGO 392 N1 ARTIGO 402 N2 ARTIGO 406 N2 ARTIGO 407 N1 ARTIGO 833.
Sumário : I- No requerimento do arresto, deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado.
II- Tal "receio", para ser considerado "justo" há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito.
III- Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões de tais situações.
Decisão Texto Integral: