Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040372 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200012012 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2290/99 | ||
| Data: | 09/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 604 N1 ARTIGO 619 N1. CPC95 ARTIGO 381 ARTIGO 392 N1 ARTIGO 402 N2 ARTIGO 406 N2 ARTIGO 407 N1 ARTIGO 833. | ||
| Sumário : | I- No requerimento do arresto, deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. II- Tal "receio", para ser considerado "justo" há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. III- Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões de tais situações. | ||
| Decisão Texto Integral: |