Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B003
Nº Convencional: JSTJ00030278
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
NULIDADE
ANULABILIDADE
JUNTA DE FREGUESIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199606270000032
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 33/95
Data: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Chamam-se baldios os terrenos usufruídos colectivamente por uma comunidade, de harmonia com os usos e costumes que sucessivas gerações vão transmitindo umas às outras e que a cada uma cabe transmitir, "sem perda de usufruto", às que se lhe seguirem.
II - Na falta de assembleia de compartes, as juntas de freguesia têm legitimidade para todos os actos que impliquem a administração dos baldios, tais como arrendar ou anular actos ou negócios de modo a conseguir-se a sua recuperação - artigo 3 do Decreto-Lei 40/96, de 19 de Janeiro.
III - No sentido de possibilitar que os baldios indevidamente apoderados pelos particulares ao longo dos tempos venham a ser devolvidos aos seus legítimos utentes, a lei regula a forma como pode ser recuperado esse património da comunidade, declarando que "todos os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios, ou suas parcelas, por particulares, bem como as suas subsequentes transmissões, se não forem nulas, são anuláveis a todo o tempo".
IV - À Junta de Freguesia autora, que pretende ver reconhecido que os terrenos postos em causa são exclusivamente da sua área territorial, compete o ónus da prova respectivo.