Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030278 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | BALDIOS ADMINISTRAÇÃO APROPRIAÇÃO ILÍCITA NULIDADE ANULABILIDADE JUNTA DE FREGUESIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270000032 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/95 | ||
| Data: | 06/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Chamam-se baldios os terrenos usufruídos colectivamente por uma comunidade, de harmonia com os usos e costumes que sucessivas gerações vão transmitindo umas às outras e que a cada uma cabe transmitir, "sem perda de usufruto", às que se lhe seguirem. II - Na falta de assembleia de compartes, as juntas de freguesia têm legitimidade para todos os actos que impliquem a administração dos baldios, tais como arrendar ou anular actos ou negócios de modo a conseguir-se a sua recuperação - artigo 3 do Decreto-Lei 40/96, de 19 de Janeiro. III - No sentido de possibilitar que os baldios indevidamente apoderados pelos particulares ao longo dos tempos venham a ser devolvidos aos seus legítimos utentes, a lei regula a forma como pode ser recuperado esse património da comunidade, declarando que "todos os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios, ou suas parcelas, por particulares, bem como as suas subsequentes transmissões, se não forem nulas, são anuláveis a todo o tempo". IV - À Junta de Freguesia autora, que pretende ver reconhecido que os terrenos postos em causa são exclusivamente da sua área territorial, compete o ónus da prova respectivo. | ||