Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
174/13.0GAVZL.C21.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCÊNDIO
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
PENA ÚNICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118.º, N.º 2, 123.º, N.º 1, 400.º, N.º 1, ALS. E) E F), 410.º, N.º 2., ALS. A) E B), 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, AL. B) E 432.º, N.º 1, AL. B), 434.°.
CÓDIGO PENAL (CP): ARTIGOS 77.º, N.º 1, 137.º, N.º 2, 148.º, N.º 1, 274.°, N.º S 1 E 2, AL. A) E 285.º.
DECRECTO-LEI N.º 401/82, DE 23-09: ARTIGO 4.º.
Sumário :

I - É de rejeitar parcialmente o recurso quanto às penas parcelares aplicadas inferiores a 8 anos, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, se o acórdão recorrido da Relação, foi condenatório e confirmatório da decisão da 1.º instância (tribunal de júri) com a única diferença de ter reduzido as penas parcelares que foram aplicadas, bem como a pena única do concurso de crimes, tratando-se assim de uma confirmação in mellius.
II - Na avaliação da personalidade unitária para efeitos do art. 77.º, n.º 1, do CP, ter-se-á que verificar se o conjuntos dos factos faz supor uma tendência desviante ou uma carreira criminosa, a reclamar maior punição dentro da moldura penal conjunta ou, tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
III - Em caso de concurso de crimes as circunstâncias susceptíveis de justificarem atenuação especial das penas, v.g. em razão da idade inferior a 21 anos a coberto do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só relevam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas parcelares. Tendo as penas parcelares beneficiado da atenuação especial decorrente de tal regime, uma dupla valoração não tem justificação legal.
III - Estando em concurso a condenação pelo arguido F em 6 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 274.°, n.º s 1 e 2, al. a) e 285.º, do CP, 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um de três crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2, do CP e 3 meses de prisão, por cada um de oito crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP, considerando que o ilícito global tem uma dimensão assinalável em termos de gravidade, o crime de incêndio florestal, em especial nos períodos de estio, provoca alarme social nas comunidades a que a ele estão particularmente sujeitas e a gravidade das suas consequências, sendo fortes as exigências de prevenção geral e relevantes as necessidades de ressocialização face à débil inserção social, alguns hábitos aditivos e desocupação profissional do arguido e apontando a personalidade deste para uma pluriocasionalidade, mais que tendência ou propensão criminosa, tem-se por não desproporcionada ou excessiva, a pena única fixada pelo acórdão recorrido, de 9 anos e 6 meses de prisão.
IV - É de indeferir uma nulidade do acórdão, arguida pelo recorrente, com base na falta de fundamentação respeitante à não concretização de qual das 4 mortes serviu de agravante modificativa do crime de incêndio florestal pelo qual os arguidos foram condenados, se foi apurada no acórdão recorrido a prática pelos arguidos de um crime fundamental doloso (o crime de incêndio florestal) e a verificação de um evento agravante as mortes de quatro pessoas, que não foi abrangido pelo dolo que esteve subjacente às suas condutas e que lhes é imputável a título negligente, na medida em que tratando-se do mesmo bem jurídico tutelado (vida), qualquer uma das referidas mortes, sem necessidade de individualização da pessoa, se equivale na agravante modificativa, prevista no art. 285.º do CP, constituindo as demais crimes autónomos de homicídio por negligência.
V - Os vícios das als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP respeitam tão somente à matéria de facto e, por isso, são insusceptíveis de fundamentar um recurso para o STJ enquanto tribunal de revista que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo, embora, no âmbito desse conhecimento e com os limites a ele inerentes, oficiosamente conhecer de tais vícios (art. 434.° do CPP).
VI - Não resultando do texto da decisão recorrida nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão não importa declarar oficiosamente qualquer desses vícios.
VII - A eventual violação dos princípios (associados) da presunção de inocência e do in dubio pro reo invocados como fundamento para a absolvição do recorrente, relevam em sede de decisão da matéria de facto e, assim, estão fora dos poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
VIII - O princípio in dubio pro reo pode porém comportar uma questão de direito, sindicável por este tribunal no caso de resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, ainda assim, decidiu desfavoravelmente ao arguido. Já saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é manifestamente questão de facto que exorbita dos poderes de cognição do STJ.
IX - A deficiência de gravação do depoimento de uma testemunha (“depoimento truncado"), constitui uma mera irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP) que o recorrente deveria ter arguido no prazo de 3 dias referido no art. 123.º, n.º 1, do CPP. Pelo que, se esta foi arguida somente na motivação do recurso interposto para este STJ, tal irregularidade está sanada, por falta de oportuna arguição, sendo a mesma de indeferir.
Decisão Texto Integral: Francisco Caetano (relator)
Souto de Moura