Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
442/04.2TBSRT.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A circunstância de um estabelecimento comercial funcionar sem licença para o ramo da restauração não é causal dos danos peticionados, ocasionados com o encerramento voluntário desse estabelecimento pela autora, se é a própria a admitir que, apesar dessa falta, o estabelecimento esteve a funcionar desde 01-01-2003 até Agosto de 2003 e que a vistoria que foi efectuada ao estabelecimento apenas ocasionou a ordem camarária para que em sessenta dias, contados de 30-06-2003, se obtivesse a referida licença, tendo-se provado que a locadora (ré), logo que soube da exigência camarária, diligenciou, ainda dentro desse prazo, pela realização das obras necessárias e pela subsequente obtenção da licença exigida e que, ainda em Julho de 2003, contactou a sócia da autora a fim de com esta combinar a sua realização, tendo nessa ocasião a mesma sócia afirmado a desnecessidade dessas obras por os prejuízos da exploração do estabelecimento se estarem a avolumar e que lhe entregaria locado, o que fez em 31-08-2003, tendo em conta que a realização das obras demoraria duas ou três semanas.
II - Se a autora não decidisse entregar o locado havia condições para o estabelecimento continuar a funcionar como restaurante, pois havia tempo para a efectivação das obras e obtenção da licença em falta, o que apenas não aconteceu devido à conduta da autora.
Decisão Texto Integral: