Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO SUMÁRIA REJEIÇÃO DE RECURSO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão do TC n.º 97/2023, de 16/03/2023, proferido nos próprios autos, decidido não julgar inconstitucional a norma constante do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção vigente à data da prolação da decisão condenatória, isto é, que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, não pode convocar-se o direito ao recurso constante do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, para sustentar a inconstitucionalidade da não aplicação da lei nova que passou a permitir um tal recurso. II - É manifestamente destituído de fundamento invocar o princípio constitucional da igualdade, com o argumento de que o entendimento sustentado na decisão reclamada veda a alguns arguidos a possibilidade de recurso para o STJ que permite a outros perante condenação inovatória com igual conteúdo, apenas porque a Relação a profere no domínio da lei nova. III - E não se pode falar de restrição do direito ao recurso porque, como resulta do acórdão do TC com força de caso julgado formal, nos próprios autos, a Constituição não impunha ao legislador que o consagrasse para a situação em causa | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação para a conferência Processo: n.º 209/10.9TAGVR.C1.S1 5ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I. RELATÓRIO 1. AA e TRANSPORTES E....... ...... .......... LDA., BB e VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, S.A. e CC, arguidos nos presentes autos, reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8, do CPP, do despacho judicial proferido em 01/05/2023, pelo Relator deste Supremo Tribunal que, por decisão sumária, não aplicou, retroactivamente o disposto previsto no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, resultante da redação dada pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, nos termos do art.º 29º n.º 4 da CRP, admitindo-se, afinal, os recursos, essencialmente, nos seguintes termos: “Razões por que, também por aqui, não só sempre improcederia – improcederá – a pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, como por que não se vêem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação do princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade. Por tudo, havendo de ser indeferidas as pretensões dos Requerentes.”. Para tanto, apresentaram alegações nos termos das quais, em síntese, concluíram: a. Os arguidos AA e a Transportes E...... ...... ........... Lda, que: i) A nova lei passou a admitir um recurso que a lei antiga não admitia; ii) o acórdão que não admitiu o recurso com base na lei antiga ainda não transitou.; iii) A norma do artigo 5.º do CPP é inconstitucional por violação do direito de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, previsto no artigo 32.º da CRP; por violação do artigo 29.º n.º 4 da CRP, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em matéria criminal e processual criminal ínsitos no princípio de estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da CRP e por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal com aplicação da lei mais favorável ao arguido diz respeito. b. Os arguidos BB e a VIADAIRE, SA, que: “(…) D) O Despacho de que ora se reclama decidiu em primeira instância a questão jurídica da aplicação retroativa da norma constante do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 4 (2.ª parte) e 32.º, n.º 1, todos da CRP. E) De um ponto de vista processual, tratando-se de uma decisão que versa sobre um tema nunca dantes conhecido por um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e do artigo 399.º do CPP, a mesma deve ser judicialmente sindicável. F) A resposta à questão acerca da forma adequada de recorribilidade de uma Decisão Singular no Supremo Tribunal de Justiça, fora daquele que é o processado comum e em primeira instância, não tem consagração direta no texto legal, podendo, por isso, construir-se diferentes soluções. G) Por um lado, é defensável que o Despacho seja diretamente recorrível nos termos gerais para o pleno das secções criminais (cf. artigos 399.º e 400.º do CPP, e 53.º da LOSJ); e, por outro lado, é também possível e adequado interpretar-se a lei no sentido de que antes da interposição do recurso há que reclamar para a conferência, para obter um acórdão que se pronuncie sobre a matéria da decisão singular (cf. artigos 56.º da LOSJ, 417.º, n.º 8 do CPP e 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 652.º, n.º 3, do CPP). H) É entendimento dos Arguidos, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a forma mais adequada de reação à presente questão é a reclamação para a conferência. I) Contudo, por cautela de patrocínio e assumindo como certa a possibilidade de divergência interpretativa em face da querela jurisprudencial supra detalhada, os Arguidos, em paralelo com a presente reclamação, interpõem um recurso para o pleno das secções criminais desse Supremo Tribunal de Justiça. À cautela, J) A interpretação normativa isolada ou conjugada dos artigos 399.º, 400.º, 417.º, 419.º, todos dos CPP e do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido de que um despacho (singular) proferido pelo juiz conselheiro relator que se pronuncie, em primeira instância, sobre uma questão de aplicação da lei processual mais favorável, apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, não é judicialmente sindicável, via reclamação para a conferência ou via recurso para o pleno das secções criminais, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.º 1, todos da CRP e do artigo 6.º da CEDH. Prosseguindo, K) No requerimento apresentado a 7 de julho de 2022 os Arguidos peticionaram a este Supremo Tribunal de Justiça que fosse “retroativamente aplicada a norma constante do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 4 (2.ª parte) e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, ser admitido e conhecido o recurso oportunamente interposto pelos Requerentes na parte relativa à matéria criminal”. L) À data da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e das subsequentes decisões de rejeição do recurso, quer por aquela instância, quer pela Conferência deste Venerado Tribunal, estabelecia a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a irrecorribilidade “[d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. M) Através da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, veio o legislador alterar a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, vigorando atualmente a seguinte redação: “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. N) A norma resultante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação atribuída pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, consubstancia uma norma processual penal material, estando assim sujeita ao princípio da legalidade, à proibição de retroatividade in pejus, e, bem assim, à imposição de retroatividade in melius, consagrados no artigo 29.º da CRP. O) Tendo surgido uma norma posterior suscetível de fundamentar a decisão do mesmo caso de forma diversa, verificou-se, entre o momento do proferimento da decisão condenatória pelo Tribunal da Relação de Coimbra e o momento da prolação da Decisão do incidente de aplicação da lei processual penal mais favorável, uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo. P) Assim, atendendo ao referido, a norma resultante da nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ao admitir, como regra, a recorribilidade de todos os acórdãos condenatórios inovatórios proferidos pelos tribunais da relação, é mais favorável aos Arguidos, na medida em que lhes garante, de forma expressa e inequívoca, o direito ao recurso no presente processo. Q) Por isso, em cumprimento do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da CRP, impõe-se, in casu, a aplicação retroativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, devendo o recurso no tocante a parte criminal também ser admitido. R) É pacífica a distinção doutrinária e jurisprudencial entre normas processuais materiais e normas processuais formais ou propriu sensu. S) Contrariamente à posição defendida pelos Arguidos, o Despacho ¯ que seguiu aquela que é a jurisprudência do AUJ n.º 4/2009 ¯ entendeu que a norma resultante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, é uma norma processual penal formal ou propriu sensu e não uma norma processual penal material, regida pelo artigo 29.º da CRP. T) A norma decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, é uma verdadeira norma processual penal material, o que implica, então, uma conclusão diversa: a da aplicação retroativa da norma se mais favorável aos Arguidos (cf. artigo 29.º, n.os 1 e 4 da CRP). U) Para determinar a diferença entre normas processuais materiais e normas processuais formais é fundamental compreender o espaço sobre o qual as normas em causa atuam, pois será esse espaço afetado que determinará a natureza da norma e, nessa linha, o regime aplicável. V) As normas processuais penais materiais definem-se como os enunciados normativos que “condicionam a efectivação da responsabilidade penal ou contendem diretamente com os direitos do arguido ou do recluso”. W) O direito ao recurso integra o núcleo das garantias de defesa asseguradas ao arguido no processo-crime, encontrando-se expressamente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. X) Ao dispor sobre a recorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância, a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal contende inelutavelmente com o núcleo dos direitos constitucionalmente consagrados do arguido, razão pela qual a norma em causa configura uma norma processual penal material. Y) In casu, verifica-se uma verdadeira situação de sucessão de leis strictu sensu, pois, ainda que a interposição do recurso tenha acontecido em momento prévio à entrada em vigor da nova redação da alínea e) do artigo 400.º do CPP ¯ a qual admite, agora, o recurso de revista da parte criminal quando os arguidos são inovatoriamente condenados no Tribunal da Relação ¯, a decisão de não admissão do recurso na parte penal nunca chegou a ser definitiva, porque não só a questão foi legitimamente impugnada, mas porque durante a pendência do recurso do Tribunal Constitucional ¯ ainda sem trânsito em julgado ¯ foi apresentado o requerimento para aplicação da lei mais favorável. Z) O requerimento para aplicação da lei penal mais favorável colocou na esfera do Supremo Tribunal de Justiça, mais uma vez, o dever de decidir a questão de admissibilidade do recurso na parte criminal (matéria decidenda), sendo que, na data em que o requerimento foi apresentado e no momento do Despacho ora em crise, já estava em vigor a norma que se requer que seja aplicada nos presentes autos. AA) Não tendo transitado em julgado a decisão de não conhecimento do recurso na parte criminal, o julgamento de inadmissibilidade não era ainda definitivo e, consequentemente, os efeitos jurídicos ainda não se tinham esgotado antes da entrada em vigor da norma. BB) Qualquer recurso interposto neste momento, nos exatos termos em que o recurso de revista dos Arguidos foi colocado, seria, em regra, admissível, pelo que, a não aplicação da nova redação da alínea e) do artigo 400.º do CPP não só atenta contra o princípio constitucional da legalidade, como também atinge direta e flagrantemente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. CC) Com efeito, admitir solução contrária conduziria à aceitação de que dois arguidos, colocados em situações idênticas ¯ in casu, em relações jurídico-processuais pendentes ¯, poderiam ser tratados de forma diferenciada – sendo que a um deles seria reconhecido o direito ao recurso, enquanto o outro se veria coartado do exercício de tal garantia essencial de defesa –, consoante a celeridade subjacente a cada processo, o que dependerá, o mais das vezes, de fatores que não lhes são imputáveis. DD) Tratando-se de normas processuais penais, a problemática da sucessão de leis no tempo strictu sensu não pode ser resolvida com recurso ao artigo 5.º do CPP, mas com recurso ao artigo 29.º da CRP, que é concretizado infraconstitucionalmente no artigo 2.º do CP. EE) Pela importância que revestem para a posição processual do arguido, apesar da sua aparente natureza processual, as normas processuais penais materiais sujeitam-se ao princípio da legalidade, à proibição de retroatividade in pejus, e, bem assim, à imposição de retroatividade in melius, consagrados no artigo 29.º da CRP. FF) Mesmo sem a expressa imposição constitucional da aplicação retroativa das leis penais mais favoráveis ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP), a conclusão sempre seria a mesma por imposição jurídico-constitucional do artigo 18.º da CRP. GG) O artigo 18.º da CRP não só proíbe a retroatividade das leis restritivas dos direitos liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP), como também impõe que as restrições destes direitos liberdades e garantias se limitem ao indispensável para realizar os fins prosseguidos pelas leis que contêm as mencionadas restrições. No mais, HH) Como defende a doutrina, quando o legislador altera a lei processual penal porque existem julgamentos de inconstitucionalidade em certos processos, essa nova lei, mais favorável, deve ser aplicada retroativamente, por força do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, a requerimento do arguido; são situações em que se justifica a retroatividade em nome do princípio da necessidade de decidir todos os casos segundo a melhor compreensão dos princípios constitucionais. II) Deve, portanto, este Supremo Tribunal de Justiça, proferir Acórdão em que reconheça a natureza material da norma alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, aplicando em concordância os artigos 29.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2, ambos da CRP, admitindo, assim, o recurso de revista da parte criminal interposto pelos Arguidos. JJ) A interpretação normativa do artigo 5.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11.º e 16.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ali prevista, não é aplicável aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 4 e 32.º, todos da CRP.”. c. O arguido CC, que: i) “(…) o TC conheceu, entretanto, da in/constitucionalidade da alínea já revogada, em que o STJ continua a basear-se para não conhecer dos recursos penais; privando assim o arguido do direito a um duplo grau de recurso, sobre a decisão inovadora em matéria de facto, proferida pelo TRC, e que sustenta a sua condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução; mas também, a sua condenação no pedido cível. É o que mais choca neste caso. Que o arguido se veja condenado em pena de prisão – não obstante, a suspensão da execução – e a devolver o valor dos subsídios concedidos, em regime de solidariedade; tudo isto com base, em factos dados como provados, através de decisão surpresa, e inovadora do TRC sem direito a contraditório, sem que lhe seja garantido e assegurado um duplo grau de recurso relativamente a essa inovação; duplo grau de recurso, que atenta a impossibilidade de o STJ conhecer de matéria de facto, exige em nosso humilde entendimento,” e que a interpretação que se fez na decisão recorrida ii) “(…) é inconstitucional por violação do direito de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, previsto no artigo 32.º da CRP; bem como, por violação do artigo 29.º n.º 4 da CRP quando ao princípio constitucional de aplicação retroactiva da lei penal (direito ao recurso) de conteúdo mais favorável ao arguido; e ainda por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em matéria criminal e processual criminal, que integram o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, no que à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; mas acima de tudo, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, da aplicação da lei mais favorável ao arguido.”. 4. O objecto das presentes reclamações cingem-se à apreciação do despacho judicial proferido pelo relator do processo no STJ, em 01/05/2023, de que os arguidos apresentaram reclamação ao abrigo disposto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, requerendo todos a prolação de acórdão através de conferência, no sentido de ser proferida decisão que aprecie o pedido de aplicação da nova redação conferida ao artigo 400.º, n.º 1, al. e) d CPP, ao abrigo da Lei n.º 94/2021, de 21/12. 5.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. II. FUNDAMENTO 1. Os factos Resulta da decisão recorrida que se mostram apurados as seguintes ocorrências processuais: “(1). Submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal da ...no PCC n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1 sob pronúncia da prática, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.os 36º n.os 1, 2, 3 e 5 al.ª c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.1, e 26º, 28º e 30º n.º 2 do Código Penal (CP), por factos ocorridos entre os anos de 2005 e 2009, foram os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, CC, II, "Transportes E...... ....... .........., Lda.", AA, "Viadaire – Imobiliária, S.A.", BB, JJ, KK, LL e MM dela absolvidos por acórdão de 3.5.2017. (2). Do mesmo passo, julgou o acórdão improcedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos pelo assistente/demandante "Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP" (IFAP) contra os mesmos arguidos e, ainda, contra a Junta de Freguesia ..., a Junta de Freguesia ... e a Junta de Freguesia .... (3). Inconformados, recorreram o Ministério Público e o IFAP para o Tribunal da Relação de Coimbra, o primeiro quanto às absolvições criminais, o segundo quanto às absolvições criminais e cíveis, suscitando, na síntese do acórdão de 18.12.2019 que ali viria a julgar os recursos, quanto à matéria de facto, a questão do «erro de julgamento quanto a parte da factualidade ali tida como não provada» e, quanto à matéria de direito, a «alteração do seu enquadramento jurídico-penal», e pedindo a condenação dos arguidos e demandados. (4). O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão sobre a matéria de facto vinda da 1ª instância, aditando e eliminando factos tanto no provado como no não provado. (5). E julgou, a final, procedentes os recursos do Ministério Público e do IFAP nos seguintes termos 3: ─ «Tudo conjugado, atenta a alteração da matéria de facto provada e não provada como dito supra, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, bem como pela demandante/assistente IFAP – IP, e, em consequência: [parte criminal] - A) Condenam os arguidos, pessoas singulares, DD; EE; FF; GG; CC; II; HH; LL; MM; AA e BB, como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, penas estas todas suspensas na sua execução, pelo período de dois anos. - B) Pela prática do mesmo ilícito, mais condenam cada uma das arguidas, pessoas colectivas, Transportes E...... ......, Lda., e Viadaire - Imobiliária, S.A., nas penas também individuais de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, ou seja, na multa de € 1.875,00. - C) Mais condenam cada um dos visados arguidos no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça. [parte cível] - Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos: - D) DD; EE; FF; AA; BB; Transportes E...... ......, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia ... no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 31.560,72, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “Caminho Rural da ...”; - € 31.031,63, no âmbito do projecto 2009.40.001076.6 “Caminho Rural das ...”. - E) GG; CC; II; AA; BB; Transportes E....... ....... Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia ... no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 28.213.47, no âmbito do projecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos...”; - € 19.965.87, no âmbito do projecto 2009.40.001080.8 “Caminho Rural da(s) ... (s). - F) HH; LL; MM; AA; BB; Transportes E....... ....... Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia ... no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 34.838,56, no âmbito do projecto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da ...”; - € 28.213.46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da ...”. - G) Elencados em D), E) e F), a solverem ao IFAP – IP, os juros que vierem a ser liquidados sobre tais quantias em execução de sentença, desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante. - Custas cíveis pelos demandados, na proporção dos montantes ora referidos. Na 1.ª instância proceder-se-á à publicação do presente acórdão.». (6). O acórdão de 18.12.2019 que se vem referindo foi notificado aos Requerentes, na pessoa dos respectivos defensores, por ofícios datados de 19.12.2019. (7). Inconformados com o decidido requereram, entre outros, os Requerentes a interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tanto no tocante à parte criminal como à cível. (8). O que fizeram, o CC, o AA e a "Transportes E....... ......" em 2.2.2020 e o BB e a Viadaire, em 5.2.2020. (9). Por douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 3.5.2020, corrigido por douto despacho de 2.9.2020 4, os recursos foram admitidos no tocante «à matéria do pedido de indemnização cível», para subirem imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo – art.os 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º s 2 e 3, 406º n.º 1, 407º n.º 1 al.ª a) e 408º n.º 1 al.ª a), todos do CPP 5. (10). No respeitante, porém, «à matéria penal», foram os pedidos de interposição indeferidos com fundamento em irrecorribilidade do Acórdão Recorrido nessa parte, «de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma». (11). Os Requerentes reagiram a este indeferimento dos recursos criminais, reclamando para o Presidente do STJ ao abrigo do art.º 405º do CPP. (12). Por doutos despachos da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14 – arguidos BB e "Viadaire, S.A." –, de 23 – arguidos AA e "Transportes E...... ......"– e de 30.9.2020 – arguido CC – 6, as reclamações foram atendidas, mandando-se receber os recursos, na consideração, fundamentalmente, da doutrina acolhida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020, de 16.1 – que decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (13). Em obediência ao assim decidido, o Senhor Desembargador Relator admitiu os recursos também no respeitante à parte criminal do, ali, Acórdão Recorrido, o que aconteceu em doutos despachos de 1.10.2020 – Requerentes BB, "Viadaire", AA e "Transportes E....... ......" – e de 9.11.2020 – Requerente CC. (14). Por decisão sumária proferida neste STJ em 9.8.2021, rejeitaram-se «os recursos interpostos […] pelos arguidos CC, AA, "Transportes E...... ....... .........., Lda.", BB e "Viadaire – Imobiliária, S.A.", da parte criminal do douto acórdão […] do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.os 1 e 3, 417º n.º 6 al.ª b) e 405º n.º 4, última parte, do CPP.», com fundamento em irrecorribilidade nos termos dos normas conjugadas dos art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, interpretadas no sentido de que, apesar de reversão das absolvições em condenações, ainda assim o acórdão da 2ª instância era irrecorrível por em todos os casos ter acabado por impor penas não privativas da liberdade. (15). Desta decisão os Requerentes reclamaram para a conferência ao abrigo do art.º 417º n.º 8 do CPP. (16). A impugnação foi conhecida em acórdão de 13.1.2022 que decidiu, entre o mais, «Indeferir a reclamação movida pelos Recorrentes/Reclamantes CC, AA, "Transportes E...... ....... .........., Lda.", BB e "Viadaire – Imobiliária, S.A à Decisão Sumária de 9.8.2021» e «Manter, confirmando-a, tal Decisão e, por via dela, rejeitar os recursos interpostos por tais Recorrentes/Reclamantes relativamente à parte criminal do Acórdão Recorrido». (17). Os Requerentes interpuseram recursos deste acórdão para o Tribunal Constitucional – o CC em 26.1.2022; o AA, a "Transportes E...... ......", o BB e a "Viadaire" em 27.1.2022 –, admitidos no STJ por despacho de 2.2.2022, arguindo, entre o mais, a desconformidade constitucional da mencionada interpretação em vista da respectiva declaração e da ulterior reforma do acórdão impugnado. (18). Na pendência desses recursos, os Requerentes – em 20.5.2022, o CC; em 7.7.2022, o BB e a "Viadaire, S. A."; em 7.9.2022, o AA e a "Transportes E....... ...... Lda." – apresentaram neste STJ os pedidos, ora, sob apreciação de aplicação retroactiva da nova, redacção do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, em vigor desde 22.3.2022, ao abrigo do art.º 29º n.º 4 da CRP. (19). E peticionaram, em conformidade, a admissão e conhecimento dos recursos criminais que tinham sido rejeitados pelo acórdão de 13.1.2022. (20). Nenhum dos recursos de constitucionalidade logrou êxito, o do CC, por decisão de não conhecimento do respectivo objecto nos termos do art.º 78º-A n.º 1 da LTC, em acórdão de 21.9.2022, transitado; os dos Requerentes "Transportes E...... ......", AA, BB e "Viadaire – Imobiliária, S.A.", por deserção – o do primeiro –, por improcedência da acusação de inconstitucionalidade – os dos restantes –, em acórdão de 16.3.2023, transitado a 30 seguinte. (21). Em 28.3.2023, os Requerentes BB e Viadaire reiteraram o pedido de 7.7.2022.” 2. O direito 1. A decisão sob recurso, de 01/05/2023, é um despacho do Relator deste Supremo Tribunal que denegou a aplicação da norma do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei n.º 94/2021, por entender não existem razões para “ (…) a pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, como por que não se vêem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação dos princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade.” – sublinhado nosso. Pretendem os reclamantes obter uma decisão do tribunal colectivo que consubstancie a prolação de um acórdão que verse a mesma questão ou seja, que se pronuncie sobre a aplicação retroactiva da lei processual penal que consideram ser-lhes mais favorável, considerando a alteração do disposto no referido preceito legal, art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzida na versão dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro quanto à admissibilidade dos recursos por eles interpostos do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nestes autos em 18/12/2019. Com efeito, como se sintetizou no ponto 9, da decisão singular, “Centra-se, (…) o melhor da discussão que aqui se desenvolve em torno das duas mais recentes versões do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, a introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.2, (…) e a decorrente da Lei n.º 94/2021, em vigor a partir de 22.3.2022”, sendo certo que, “(…) estabelecendo esta nova versão regime que lhes é concretamente mais favorável na medida em que viabilizará aqueles recursos, querem, como repetidamente referido, os Requerentes que, tratando-se – sustentam – de norma processual penal de natureza material, dela se faça aplicação retroactiva nos termos do art.º 29º n.º 4 da CRP, admitindo-se, afinal, os recursos em causa.”. E, é esta a questão fulcral das reclamações para a conferência apresentadas por todos os arguidos. 2. No despacho recorrido fundamentou-se a não aplicação da referenciada norma processual penal – art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na versão dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, que entrou em vigor em 22/03/2022, do seguinte modo: “9. Surgindo a lei nova no decurso do procedimento, impõe-se, de qualquer modo, definir o momento a atender para a determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, considerando o disposto no art.º 5.º do CPP. O STJ não tem, a este propósito, primado pela uniformidade de entendimentos, recenseando-se, no mais significativo, três linhas de raciocínio, uma, centrada no momento da decisão de 1ª instância, por ser então que, dizem, nasce o direito ao recurso – é, designadamente, o caso da posição que logrou vencimento no AFJ n.º 4/2009 referido –; outra, no da decisão recorrida – a «lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – […], e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las» –; outra, ainda, no da interposição do próprio recurso. Não obstante e como dá nota o recente AcSTJ de 23.6.2022 - Proc. n.º 1085/14.8..., é hoje dominante a ideia da lex temporis regit actum, aferindo-se a admissibilidade do recurso pela lei em vigor no momento da prolação da decisão a impugnar. 10. Dito o que precede e sendo tempo de retornar ao mais concreto, tem-se, então, que, como tudo já referido: ─ O acórdão da 1ª instância foi proferido em 3.5.2017, nele saindo os Requerentes – aliás, todos os arguidos e, ou, demandados civis – absolvidos da pronúncia criminal e dos pedidos de indemnização cível. ─ O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi emitido em 18.12.2019, nele se revertendo as absolvições de 1.ª instância em condenações dos Requerentes – e de outros – pela co-autoria do crime de fraude na obtenção de subsídio, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses, substituídas pelas da respectiva suspensão executiva – Requerentes pessoas singulares – e multa no montante de € 1 875,00 – Requerentes pessoas colectivas –, bem como – todos – no pagamento das indemnizações discriminadas. ─ Os recursos interpostos pelos Requerentes desse acórdão para este STJ estão datados de 2.2.2020 e de 5.2.2020. ─ Tais recursos, na parte criminal, foram admitidos por despacho de 1.10.2020 e de 9.11.2020. ─ E foram rejeitados, com fundamento em irrecorribilidade, por acórdão 13.1.2022. Ora, conforme o já exposto: Só com a prolação do acórdão da Relação, proferido contra os Requerentes, se concretizou o direito deles recorrer de tal decisão, a exercitar no prazo determinado por lei. Porém, seja qual for o momento que se eleja para o efeito de determinar a lei reguladora da admissibilidade dos recursos que interpuseram – lei do tempo da prolação do acórdão, como se prefere; lei do tempo da prolação do acórdão de 1ª instância; lei do tempo do acto de interposição dos recursos –, sempre emergirá a norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP na redacção anterior à Lei n.º 94/2021 – ou, se se preferir, na redacção da Lei n.º 20/2013 – que, em conjugação com a do art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, estabelecia a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, aplicassem penas não privativas da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo, assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra irrecorrível quando foi proferido – e, mesmo, aquando da decisão de 1ª instância; aquando da interposição dos recursos para o STJ; aquando das decisões da admissão destes; aquando do acórdão que os rejeitou; aquando da interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional; e aquando do despacho do STJ que admitiu tais recursos –, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia mas que apenas dispõe para o futuro. E sendo que, quando a redacção da Lei n.º 94/2021, entrou em vigor, em 22.3.2022, já o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tinha transitado em julgado na parte criminal. Por isso que bem se podendo dizer com o AcSTJ de 23.6.2022 citado que «[s]e, no momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo.». 11. E salvo o muito devido respeito, não se contra-argumente, como os Requerentes, com a natureza processual material das normas relativas à admissibilidade dos recursos criminais, mormente, a do art.º 400º n.º 1 al.ª e) sempre referida, e com o ideia da sua aplicação retroactiva consagrada no art.º 29º n.º 4 da CRP por razões de favor rei e no próprio art.º 2º n.º 4 do CP, que lhe dá concretização. E não se contra-argumente assim porquanto, mesmo concedendo em tal natureza, sempre falecerá um pressuposto fundamental do instituto, qual seja, como muito doutamente se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos, o de não se estar perante uma verdadeira sucessão temporal de leis, isso pois que «o objecto da norma em causa é constituído por um facto pretérito (interposição do recurso) cujos efeitos se esgotaram (decisão de não admissão) antes da entrada em vigor da lei que a alterou.». E como, de resto, identicamente sustenta a doutrina, como, designadamente, se vê do seguinte trecho do estudo de Pedro Caeiro já citado: ─ «3.6. Resta analisar a possibilidade de aplicação retroactiva da lei processual nova mais favorável em sentido estrito, se., o problema de saber se a nova lei pode afectar actos processuais exclusivamente produzidos no domínio da lei anterior. E a resposta é negativa, por já não haver aí, verdadeiramente, uma situação de sucessão de leis. Se a lei nova vem permitir, v. g., o recurso da decisão de acusação, mas o processo se encontra na fase de julgamento, a dita lei, embora mais favorável, não pode aplicar-se, pois a norma da lei antiga que não o permitia produziu e esgotou já todos os seus efeitos, pelo que a recorribilidade da decisão de acusação já não é matéria decidenda. Assim, uma de duas: ou o objecto da norma é um facto (também) presente (v. g., o decurso de um prazo prescricional, a duração e os pressupostos da prisão preventiva) – e vale quanto se expendeu nos pontos anteriores –, ou é um facto passado – e não chega a dar-se o conflito de leis porque a lei nova não pode aspirar a regular (novamente) uma situação cujos efeitos jurídicos se esgotaram antes da sua entrada em vigor.». 12. Razões por que, também por aqui, não só sempre improcederia – improcederá – a pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, como por que não se vêem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação dos princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade. Por tudo, havendo de ser indeferidas as pretensões dos Requerentes.”. E, não se vê razão para alterar o decidido, pois, ponderados os argumentos dos reclamantes nada de novo se acrescentou ao já decidido. 3. Efectivamente, e como se sublinhou na decisão recorrida “Surgindo a lei nova no decurso do procedimento, impõe-se, de qualquer modo, definir o momento a atender para a determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, considerando o disposto no art.º 5.º do CPP.” – sublinhado nosso. Isso mesmo se afirmou no acórdão do STJ de 23/06/2022, Proc. n.º 1085/14.8GAMTA.L1.S1, em www.dgsi.pt, que apreciou a questão “(…) da admissibilidade dos presentes recursos, face à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, havendo que decidir se é aplicável o novo regime, ou o anterior, vigente até 21/03/2022, tendo presente que o art.º 5.º, do CPP, sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, nas duas versões – a da Lei n.º 20/2013 e a da Lei n.º 94/2021 –, se manteve inalterável.”. Na apreciação que se efectuou de circunstâncias de interposição de recurso idênticas às que aqui os ora reclamantes fizeram, disse-se: “Apesar da actual Constituição da República (CRP) não enunciar directamente o critério de aplicação da lei processual penal no tempo, como sucede quanto à aplicação da lei criminal substantiva no art.º 29.º da CRP, reconhece a doutrina e a jurisprudência que há normas de processo a que os mesmos princípios são extensíveis, designadamente, aquelas que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, à reformatio in pejus), mas também as normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou, ainda, as que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais materiais – vg. Ac. do STJ, n.º 4/2009, de 18/02/2009, Fixação de Jurisprudência, Proc. 08P1957; Ac. do STJ, de 07-11-2012, 1198/04.4GBAGD.C4.S1 e o Ac. do STJ, de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRT,P2.S1, em www.dgsi.pt, e o Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 551/2009, em www.tribunalconstitucional., – todos com abundante referência doutrinária. Todavia, aceitar que tais princípios afectam a determinação do momento-critério da determinação da lei processual penal aplicável não significa que para todas possa, simplesmente, transpor-se o dispositivo constitucional da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável ao arguido. Há tipos diversos de normas processuais materiais e a modulação de influência dos referidos princípios constitucionais reflecte-se na sua aplicação consoante a sua especificidade problemática. A subordinação às regras do artigo 29.º, da CRP, das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de qualificação e subsunção, uma vez que elas se inserem, claramente, no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal. Já relativamente às normas processuais que asseguram os direitos fundamentais de defesa, como é a do regime de admissibilidade dos recursos, esses mesmos princípios implicam uma ponderação do momento-critério da determinação da lei competente que não conduza ou evite a diminuição de garantias. O que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados ou que o critério de determinação da lei competente a isso, objectivamente, conduzam. Mas já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroactiva, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga. Efectivamente, quer se escolha para tal o início do processo, a decisão de primeira instância, a prolação do acórdão recorrido, a interposição do recurso ou o termo do respectivo prazo, todos ocorreram no domínio de vigência da lei antiga.”. 4. O ataque movido pelos reclamantes à Decisão Sumária assenta, fundamentalmente, em razões de inconstitucionalidade da interpretação do complexo normativo formado pelo art.º 5.º do CPP e da al. e), do n.º 1, do art.º 400.º, do CPP, no sentido de não aplicação retroactiva da nova redacção desta última norma que veio permitir recurso para o STJ dos acórdãos da Relação que inovatoriamente condenem em pena de prisão suspensa na sua execução. A Decisão Sumária reclamada demonstra suficientemente as razões de improcedência dessa alegação, maxime da não sujeição das normas relativas aos recursos à imposição de retroactividade da parte final do n.º 4 do art.º 29.º da CRP. Acresce que, tendo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2023, de 16/03/2023, proferido nestes autos, decidido não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção vigente à data da prolação da decisão condenatória, isto é, que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, não pode convocar-se a o direito ao recurso constante do n.º 1, do art.º 32.º, da CRP, para sustentar a inconstitucionalidade da não aplicação da lei nova que passou a permitir um tal recurso. Como também é manifestamente destituído de fundamento invocar o princípio constitucional da igualdade, com o argumento de que o entendimento sustentado na decisão reclamada veda a alguns arguidos a possibilidade de recurso para o STJ que permite a outros perante condenação inovatória com igual conteúdo, apenas porque a Relação a profere no domínio da lei nova. A vinculação do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, nem confere por si mesmo um direito subjectivo público à aplicação retroativa das inovações legislativas mais favoráveis. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., pág. 399, “(…) só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material , é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio”. Ora, nada tem de arbitrário o tratamento diferenciado entre os dois grupos figurados que resulta da escolha da data do acórdão de que se pretende recorrer como critério de aplicação da lei nova ampliativa. E não pode falar-se de restrição do direito ao recurso porque, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional com força de caso julgado formal nestes autos, a Constituição não impunha ao legislador que o consagrasse para a situação em causa. Termos em que as reclamações não são de admitir e serão de indeferir. III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: a. Indeferir as reclamações; b. Condenar os Recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC, por cada um; Lisboa, 14 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) António Latas (Adjunto) |