Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075027
Nº Convencional: JSTJ00011286
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESCRITURA PUBLICA
PROVAS
POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198712100750272
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG213.
ISABEL PEREIRA MENDES IN CODIGO DO REGISTO PREDIAL ANOTADO PAG33.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E licito a Relação alterar a resposta do tribunal colectivo a um quesito, desde que nos autos se encontrem todos os elementos de prova que serviram de base a essa resposta.
II - A decisão da Relação sobre materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Nenhuma disposição legal fixa a força de qualquer documento no sentido de provar que alguem conhece perfeitamente uma escritura e a considera correcta.
IV - As providencias cautelares não podem ser levantadas oficiosamente, tendo de ser invocada atempadamente a sua caducidade.
V - A edificação de algumas construções num terreno, a colheita de frutos nele produzidos, a plantação de arvores - factos esses ocorridos durante mais de 15 anos - a vista das pessoas que transitavam pelo caminho que o margina, sem oposição de ninguem a tais actos, provam o "corpus" da respectiva posse.
VI - No dominio de aplicação do Codigo de Seabra, o "animus" era de presumir - artigo 481, paragrafo 1.
VII - A inscrição no Registo Predial de uma transmissão operada por escritura, constitue presunção "juris tantum" do direito de propriedade.
VIII - Na concorrencia da presunção decorrente da posse, com a presunção decorrente do registo, tem prevalencia a primeira.