Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011286 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCRITURA PUBLICA PROVAS POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100750272 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG213. ISABEL PEREIRA MENDES IN CODIGO DO REGISTO PREDIAL ANOTADO PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E licito a Relação alterar a resposta do tribunal colectivo a um quesito, desde que nos autos se encontrem todos os elementos de prova que serviram de base a essa resposta. II - A decisão da Relação sobre materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Nenhuma disposição legal fixa a força de qualquer documento no sentido de provar que alguem conhece perfeitamente uma escritura e a considera correcta. IV - As providencias cautelares não podem ser levantadas oficiosamente, tendo de ser invocada atempadamente a sua caducidade. V - A edificação de algumas construções num terreno, a colheita de frutos nele produzidos, a plantação de arvores - factos esses ocorridos durante mais de 15 anos - a vista das pessoas que transitavam pelo caminho que o margina, sem oposição de ninguem a tais actos, provam o "corpus" da respectiva posse. VI - No dominio de aplicação do Codigo de Seabra, o "animus" era de presumir - artigo 481, paragrafo 1. VII - A inscrição no Registo Predial de uma transmissão operada por escritura, constitue presunção "juris tantum" do direito de propriedade. VIII - Na concorrencia da presunção decorrente da posse, com a presunção decorrente do registo, tem prevalencia a primeira. | ||