Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S233
Nº Convencional: JSTJ00035058
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199811110002334
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 840/98
Data: 04/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competência deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, tendo em conta, pois, o direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
II - Assim, fundamentando o Autor a acção num contrato de trabalho - que pode ou não ser verdadeiro e provado - com alegação de factos que integram os elementos desse negócio, o foro laboral será o competente para conhecer da acção (artigo 64, alínea b) da Lei 38/87).