Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A355
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
SEGURO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ20080313003556
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

Num contrato de locação financeira em que a locatária contratou um seguro caução para garantir à locadora as prestações a que o referido contrato a obrigou, em caso de incumprimento por parte da mesma locatária, a responsabilidade da seguradora decorrente do seguro caução não elimina, em princípio, a responsabilidade concorrente da locatária derivada do contrato de locação financeira.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

... Leaasing – Sociedade de Locação Financeira S.A., actualmente incorporada na ... Leasing – Sociedade de Locação Financeira S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T... – Comércio de Automóveis S.A., Companhia de Seguros I...-A... S.A. e Companhia de Seguros T... S.A., pedindo a condenação solidária de todas as rés no pagamento à autora da quantia de 3.456.869$00 (actualmente € 17.242,79), acrescida de juros; e, ainda, a ré T... condenada a entregar à autora o veículo de matrícula ...-...-BU.
Alega, em síntese, que celebrou com a ré T... um contrato de locação financeira mobiliária, com um aditamento, mediante o qual a autora locou a esta ré o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf GTD, de matrícula ...-...-BU, no valor de 5.000.000$00 (actualmente € 25.000,00), pelo prazo de 36 meses, com pagamento de 12 rendas trimestrais, cada uma de 440.586$00 (actualmente € 2.197,63). A referida ré destinou o dito veículo a aluguer de longa duração.
A ré I...-A... segurou, junto da autora, o risco de incumprimento das obrigações contratuais por parte da ré T... e decorrentes do aludido contrato. Ou seja, obrigou-se a pagar à autora a totalidade das ditas rendas, caso a ré T... violasse aquele pagamento.
A ré T... assumiu, perante a autora, o pagamento de quantias devidas em consequência da garantia prestada pela ré I...-A....
Ficou acordado que o mencionado pagamento seria feito pelas rés seguradoras à autora em 45 dias, após interpelação.
A ré T... não pagou a renda vencida em 10.07.94, no valor de 505.500$00 (actualmente € 2.521,42), tendo sido interpelada pela autora para pagar. A autora interpelou, ainda, a ré I...-A... para efectuar tal pagamento, o que também não sucedeu.
Finalmente alegou, ainda, a autora ter resolvido o aludido contrato, em 25.08.04.
As rés seguradoras requereram o chamamento à autoria de um terceiro, incidente a que a autora se opôs. Esse chamamento foi indeferido por despacho transitado em julgado.
Todas as rés contestaram, tendo a ré T... sustentado que ao resolver o contrato dos autos, a autora agiu em manifesto abuso de direito, num venire contra factum proprium, que consistiu numa ruptura total com o previamente acordado. Essa resolução colocou-a numa posição de não poder cumprir o contrato de aluguer de longa duração que celebrou com o respectivo locatário. Pede a condenação da autora, em multa, como litigante de má-fé.
As rés seguradoras defendem, por seu lado, que a autora, ao contratar com a ré T..., teve por objectivo defraudar a lei que regula o regime da locação financeira, uma vez que lhe estava vedado o aluguer de longa duração e, nesse aspecto, serviu-se daquela ré como intermediária para financiar a aquisição directa, por particulares de veículos automóveis.
O seguro caução celebrado apenas garantia o pagamento das prestações a pagar pelos adquirentes à ré T... e, em caso de incumprimento, sempre esta ré poderia transferir a propriedade dos veículos em questão para as rés seguradoras. Nunca aceitaram assumir o risco de incumprimento da ré T... para com a autora pois seria um risco muito exagerado. Não houve incumprimento dos locatários, pelo que não existe obrigação de indemnizar a autora.
Na réplica, a autora refutou ter havido qualquer abuso de direito da sua parte, pugnando pela validade dos contratos celebrados. Nunca foi sua intenção tornear a lei, dando de aluguer bens de equipamento a pessoas singulares, sem que fosse para uso comercial. O seguro caução apenas cobria as rendas dos respectivos contratos que lhe eram devidos pela ré T....
Foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário, procedendo-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos da autora em relação a todas as rés.
Inconformadas as rés apelaram, tendo, porém, o recurso das rés seguradoras sido julgado deserto.
A apelação da ré T... foi julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada a ré T... veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado extensas e pouco concisas conclusões, pelo que não serão aqui transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das extensíssimas conclusões da aqui recorrente se deduz que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
A recorrente não deve ser condenada no pedido por ter o veículo em causa já sido entregue à autora em 96-03-08 e por o seguro caução em apreço constituir uma garantia autónoma e automática ou à 1ª interpelação ?

Mas antes vejamos os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes:
1.A autora exerce, devidamente autorizada para o efeito, a actividade de locação financeira de bens móveis;
2.Em 12.01.93, a autora e a ré “T...” celebraram um contrato de locação financeira mobiliária do tipo multiuso;
3.Em 29.03.93, a autora e a ré “T...” celebraram um aditamento ao referido contrato de locação, tendo a autora locado à ré “T...” um veículo automóvel de marca Volkwagen, modelo Golf GTD, matrícula ...-...-BU, no valor de 5.000.000$00 (IVA incluído) – actualmente € 25.000,00;
4.O contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses, com rendas trimestrais de 440.586$00 (sem IVA) – actualmente € 2.197,63;
5.A ré T... destinou o veículo objecto do referido contrato de locação a aluguer de longa duração;
6.Em 05.04.93, a ré I...-A... emitiu a apólice de seguro junta a fls. 20;
7.Entre as rés I...-A... e T... foi distribuído o risco coberto pelo seguro na proporção de 60% pela primeira e de 40% pela segunda;
8.A ré “T...” não pagou à autora a renda vencida em 10.04.94, no valor de 505.500$00 – actualmente de € 2.521,42;
9.A autora interpelou, mas sem êxito, a ré “T...” para cumprir, por carta de 13.07.94, que a ré recebeu;
10.Destes factos deu a autora conhecimento à ré “I...-A...”, por carta datada de 13.07.94;
11.Em 25.08.94, a autora enviou à ré T... uma carta registada com aviso de recepção comunicando-lhe a resolução do dito contrato de locação financeira;
12.Por carta de 05.09.94, as rés seguradoras foram interpeladas para pagarem no prazo de 45 dias, o montante de 3.838.501$00 – actualmente € 19.146,36; O veículo objecto do dito contrato de locação financeira destinou-se a ser cedido a um cliente da ré T..., que tinha sido autorizado pela locadora;
13.A ré T... celebrava com os seus clientes, além do contrato de A.L.D. , um contrato-promessa de compra e venda para produzir efeitos no termo do primeiro;
14.Por negociações que precederam a outorga do contrato de locação financeira, a autora fez depender a sua conclusão da obtenção pela locatária, de uma garantia idónea de terceira entidade com capacidade financeira.

Vejamos agora a questão acima elencada como objecto deste recurso.
Esta questão tem vindo a ser levantada em inúmeras acções em que a recorrente é demandada e com contornos idênticos ao da presente acção, e em recursos que a mesma interpõe, sem que tenha obtido satisfação na quase totalidade da jurisprudência deste Supremo, nomeadamente da mais recente e talvez mais representativa.
Com efeito, citando o ac. deste Supremo de 20-10-2005, proferido no recurso nº 2175/05, diremos que independentemente da natureza jurídica do contrato caução em causa – ser de natureza autónoma, automática ou à 1ª interpelação, ou ser de natureza semelhante à da fiança -, sempre a sua existência é insusceptível de exonerar a recorrente da responsabilidade contratual derivada do incumprimento do contrato de locação financeira.
“Em nenhuma regra legal, designadamente nas respeitantes a seguros, como em nenhuma cláusula do contrato se encontra prevista uma tal liberação do devedor”.
“ No contrato de seguro caução a seguradora garante ao beneficiário que o incumprimento ou o atraso no cumprimento das obrigações do tomador do seguro para com aquele será colmatada por si. Mas isto não quer dizer que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante o beneficiário, porquanto o seguro caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Empresa pelo incumprimento das suas próprias obrigações” – acórdão citado.
Desta forma o referido aresto conclui que não tem qualquer fundamento a tese da recorrente de que a existência do seguro caução, por efeito da sua característica de garantia autónoma, a livrou de responsabilidade perante o beneficiário da garantia.
E isto sem necessidade de entrar em linha de conta com a caracterização do seguro caução como garantia autónoma, automática, ou à 1ª interpelação que a jurisprudência deste Supremo mais recente vem rejeitando em casos com contornos fácticos equiparáveis ao do presente processo – cfr. acórdão deste Supremo de 9-02-2006, proc. 06B024.
Desta forma, repetimos, mesmo que se admita a natureza de seguro caução como garantia autónoma, automática ou à 1ª interpelação, a responsabilidade contratual da recorrente derivada do seu incumprimento do contrato de locação financeira não desaparece.
Também a recorrente aponta como fundamento da impugnação o facto de à recorrida locadora financeira ter já sido restituído o veículo em causa.
Pensamos que este fundamento se refere apenas ao pedido de restituição do veículo, pois nada descortinamos no sentido de a referida devolução ser impeditiva da condenação da recorrente nas demais consequências da resolução do contrato de locação financeira e nem a recorrente aponta para esse impedimento.
E interpretando este fundamento como impeditivo, apenas, da procedência do pedido de entrega do veículo, em que a recorrente também foi condenada, há que dizer que também este fundamento é improcedente.
Com efeito, o pedido de restituição do veículo foi formulado na petição inicial como consequência contratual e legal da resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da recorrente–locatária.
Posteriormente a essa formulação o veículo foi restituído provisoriamente à locadora financeira, no procedimento cautelar que esta interpôs contra a recorrente e que consta em apenso.
Esta entrega ou restituição tem natureza provisória como decorre da natureza jurídica dos procedimentos cautelares, havendo na respectiva acção de ser definitivamente declarado o direito à restituição – cfr. arts. 383º e 389º.
Daí que a referida entrega do veículo em procedimento cautelar não seja impeditivo da procedência do pedido de restituição do mesmo formulado de forma definitiva nesta acção.
Soçobra, desta forma, todo o fundamento da revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pela recorrente sem prejuízo do benefício de que goza.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Março de 2008

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Rui Maurício