Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030492 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ROUBO HOMICÍDIO TOXICODEPENDENTE PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020475663 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito de matar a vítima, e que previu e desejou esse resultado e, ao mesmo tempo, não tendo ficado provado que o arguido não tivesse agido de forma deliberada, consciente e livre ao matar, há que concluir pela improcedência do recurso nas partes respeitantes à discordância do arguido quanto aos aspectos da intenção ou na intenção de matar e voluntariedade dos actos por si praticados. II - A subtracção de dinheiro feita pelo arguido, que numa primeira análise pareceria corresponder a uma clássica actuação de roubo (subtracção de bens com violência contra as pessoas), não pode ser enquadrada nessa figura, por o artigo 306 do C.P. ter deixado de considerar como conducente à comissão do crime de roubo a subtracção violenta de bens em que a violência se traduza na produção voluntária da morte de outrem. III - Provado que o arguido era toxicodependente de heroína, que consumia desde havia cerca de cinco anos e que, inclusivamente, fez várias tentativas de desintoxicação que fracassaram, não pode beneficiar, quanto ao crime de homicídio que cometeu, do perdão da Lei 15/94, dada a clara disposição do artigo 9 n. 1, alínea b), desse diploma. IV - Os toxicodependentes, que, como tais, tenham sido declarados pelo Tribunal, qualquer que seja a forma da correspondente declaração, são equiparados aos alcoólicos habituais para o efeito de agravamento da sua pena e, inclusivamente, para o de serem condenados em pena relativamente indeterminada, de acordo com o preceituado nos artigos 88 e 86 do C.P. | ||