Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016807 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | TRESPASSE CASO JULGADO FORMAL CAUSA DE PEDIR LEGITIMIDADE ACTIVA PEDIDO REIVINDICAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACÇÃO POSSESSÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA UNIVERSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198407100717982 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado formal ou processual forma-se em relação a decisões emitidas dentro do mesmo processo. II - A ligitimidade processual activa ou passiva afere-se pelo recurso à relação material controvertida, dela decorrendo o interesse directo em demandar ou em contradizer. III - A espécie de demanda é determinada pelo pedido, aliado à causa "petendi", por vezes. IV - Se o demandante pede a entrega da coisa com base na posse, invocando esta como causa de pedir, terá de lançar mão de uma acção possessória - artigos 1276 e seguintes do Código Civil e artigos 1033 e seguintes do Código de Processo Civil. V - Se, porém, pretendendo fazer valer o domínio ou direito de propriedade, solicita a entrega da coisa socorrendo-se do domínio, a demanda será a de reivindicação, à sombra do artigo 1311 do Código Civil. VI - O estabelecimento comercial consubstancia uma universalidade, um todo económico. VII - Pode haver uma universalidade sem existência de passivo, podendo convencionar-se o trespasse, excluído dele o passivo. VIII - Esta convenção do trespasse, arredando-se ou excluindo-se o passsivo, não é proibida à luz do artigo 280 do Código Civil, e deve respeitar-se o contido nos artigos 405 e 406 do mesmo diploma. | ||