Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071798
Nº Convencional: JSTJ00016807
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: TRESPASSE
CASO JULGADO FORMAL
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE ACTIVA
PEDIDO
REIVINDICAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ACÇÃO POSSESSÓRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
UNIVERSALIDADE
Nº do Documento: SJ198407100717982
Data do Acordão: 07/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O caso julgado formal ou processual forma-se em relação a decisões emitidas dentro do mesmo processo.
II - A ligitimidade processual activa ou passiva afere-se pelo recurso à relação material controvertida, dela decorrendo o interesse directo em demandar ou em contradizer.
III - A espécie de demanda é determinada pelo pedido, aliado à causa "petendi", por vezes.
IV - Se o demandante pede a entrega da coisa com base na posse, invocando esta como causa de pedir, terá de lançar mão de uma acção possessória - artigos 1276 e seguintes do Código Civil e artigos 1033 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - Se, porém, pretendendo fazer valer o domínio ou direito de propriedade, solicita a entrega da coisa socorrendo-se do domínio, a demanda será a de reivindicação, à sombra do artigo 1311 do Código Civil.
VI - O estabelecimento comercial consubstancia uma universalidade, um todo económico.
VII - Pode haver uma universalidade sem existência de passivo, podendo convencionar-se o trespasse, excluído dele o passivo.
VIII - Esta convenção do trespasse, arredando-se ou excluindo-se o passsivo, não é proibida à luz do artigo 280 do Código Civil, e deve respeitar-se o contido nos artigos 405 e 406 do mesmo diploma.