Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035988 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911040007442 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 580/98 | ||
| Data: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 177 N3 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I - No n.º 3 do artigo 173º do Código Civil pressupõe-se uma omissão por parte de quem tem normalmente o poder-dever de convocar uma assembleia geral duma associação, ou seja, a sua administração. II - Pode ainda tal convocação ser requerida por um conjunto de associados que não representem menos do que a quinta parte da totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos, mas, nessa eventualidade, o simples requerimento pode não ser bastante para que, de imediato e sem mais, surja a obrigatoriedade de convocação, já que a lei exige que a mesma tenha em vista um fim legítimo. III - Será o órgão competente para receber o requerimento, ou seja o presidente da assembleia geral, que tem competência para ajuizar da legitimidade do requerimento. IV - Se, não obstante a petição colectiva, de natureza qualificada, a administração não se decidir a convocar a assembleia geral, tal inércia conferirá então legitimidade a qualquer dos associados para efectuar a convocação, não se exigindo que o associado se socorra previamente dos meios judiciais para convocar a assembleia. V - O abuso de direito, por ser de interesse e ordem pública, é do conhecimento oficioso. VI - Não actua, em princípio, com abuso do direito quem se limita a exercitar uma faculdade ou um poder dever que a lei lhe confere. VII - Para que se verifique o abuso do direito é necessário que o respectivo titular o exerça de uma forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução, e em termos clamorosamente ofensivos da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |