Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005982 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110788871 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8390/89 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal, ou para as seguradoras de um e de outro, estão numa relação de solidariedade imperfeita ou aparente com desvios sobretudo no plano das relações internas, referentemente ao figuro geral da solidariedade. II - Em tais casos, o responsavel principal ou primario pelos danos gerados no acidente e o indicado no aspecto viario do conjunto, por ser o que cria maior risco e por isso a lei concede a entidade patronal ou ao seu segurador o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a quebrar daquele maior responsavel. III - A entidade patronal ou o seu segurador substituem-se assim ao sinistrado contra o principal causador do acidente, por um fenomeno de subrogação, e na medida em que haja pago dentro dos limites da sua apolice. Porem, a sub-rogação não se verifica em relação as prestações futuras, abrangendo apenas a indemnização que se mostre paga no momento do encerramento da discussão oral na 1 instancia (artigo 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil). IV - O direito da seguradora laboral não e um direito de regresso mas antes um direito de indemnização da entidade patronal contra terceiros. V - A indemnização por acidente de trabalho não abrange os danos morais sofridos pelo sinistrado (Base IX, alinea b), Base XIX n. 1, alinea d), Base XX, Base XXI e Base XXIII da Lei n. 2127, de 3.8.1965). | ||