Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3836
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
HERANÇA
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ200611090038367
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges não depende só da verificação dessa situação, da circunstância de o falecido não ser, à data da morte, casado ou de ser judicialmente separado de pessoas e bens.
2. Esse direito depende ainda de o sobrevivo não ter possibilidades de obter os alimentos necessários alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou da herança do falecido.
3. O ónus de alegação e de prova daquela impossibilidade incumbe a quem exercer o direito, e a prova das mencionadas relações familiares só pode ser feita por via dos documentos previstos na lei do registo civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
"AA" intentou, no dia 30 de Setembro de 2002, contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB e o Centro Nacional de Pensões, a que sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, pedindo se declare ter vivido com BB em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos, até à data da sua morte, inexistirem pessoas a quem possa exigir alimentos, ter direito a que a herança daquele lhos preste, serem os réus os únicos e universais herdeiros da herança, não ter esta bens ou rendimentos que lhe permitam prestar alimentos e ser titular do direito a exigir pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância, por um lado, de ter vivido em condições análogas às dos cônjuges, desde 1958, com BB, beneficiário da segurança social, até à morte deste, em 17 de Setembro de 2001, no estado de viúvo há mais de dois anos
E, por outro, viver da pensão de reforma de velhice, em estado de pobreza e ajuda de terceiros, não ter BB deixado bens e as três filhas não terem possibilidades de lhe valer.
Apenas o Instituto de Solidariedade e Segurança Social contestou a acção, aceitando o falecimento de BB e a sua qualidade de beneficiário da segurança social e impugnando os demais factos alegados pela autora sob o fundamento de os desconhecer, e opôs-se à desistência da instância formulada pela autora.
Foi concedido à autora o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo.
Realizado o julgamento, no âmbito do qual foi declarada sanada a irregularidade decorrente da omissão de selecção da matéria de facto, foi proferida sentença no dia 22 de Junho de 2005, por via da qual se declarou ter a autora vivido com o falecido BB em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos e até à data da sua morte, e que, por isso, tinha direito a exigir alimentos à herança aberta por óbito de BB, e que ela não integra bens ou rendimentos que permitam prestar-lhos.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Junho de 2006, revogou parcialmente a sentença recorrida e declarou o direito da apelante a exigir do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por óbito de BB, o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência.

Interpôs o Instituto de Solidariedade e Segurança Social recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- tem direito à pensão de sobrevivência quem tiver direito a pedir alimentos à herança;
- a atribuição das prestações por morte depende do reconhecimento judicial do direito a alimentos pela herança ou da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não reconhecimento do direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança;
- a recorrida devia provar a sua necessidade de alimentos, não poder prover à sua própria subsistência, bem como a inexistência ou insuficiência de bens da herança e não os poder obter dos ascendentes nem dos irmãos;
- o nosso quadro jurídico-constitucional regulador da família não permite a equiparação da união de facto ao casamento, sob pena de se violarem os princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos nas disposições dos artigos 2º, 13º, nº 2, 36º, nº 1, 63º, nº 1 e 3, e 67º da Constituição;
- ao decidir como decidiu, apesar de os factos provados não revelarem todos os requisitos de atribuição à recorrida do direito à pensão de sobrevivência, o acórdão violou os artigos 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, 2º e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, e os artigos 342º, 2009º e 2020º do Código Civil, pelo que deve ser revogado.

Respondeu a recorrida em síntese de conclusão:
- os factos provados revelam que no momento da morte de BB, não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, beneficiário da segurança social, a recorrida vivia com ele, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
- resulta dos referidos factos não lhe ser possível obter alimentos de alguma das pessoas aludidas nas alíneas a) e d) do artigo 2009º do Código Civil, nem da herança de BB, por não ter deixado bens ou por serem insuficientes para o efeito;
- inexistem quaisquer pessoas a quem possa pedir alimentos nos termos do artigo 2009º do Código Civil;
- a sua confissão faz prova plena da existência das três filhas, todas economicamente débeis.

II
É a seguinte a matéria de facto declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora e BB conhecerem-se em Malange, Angola, por volta do ano de 1958, enamoraram-se, por lá ficaram até Setembro de 1975, altura em que, por causa da descolonização, vieram juntos para Portugal e juntos foram viver para o ..., freguesia do Campo, concelho de Viseu.
2. Desde a data referida sob 1 até ao falecimento, BB e a autora mantiveram vidas em comum, à vista de toda a agente, partilhando a cama, a mesa e a habitação, como se casados fossem.
3. Durante o período de tempo referido sob 2, a autora dedicou-se inteiramente a BB, preparando as refeições de ambos, lavando a roupa, cuidando do arranjo da casa e dando-lhe carinho.
4. Eram considerados, nos lugares onde viveram, por amigos, vizinhos e familiares, como se fossem marido e mulher, e mantiveram, ininterruptamente até à morte dele, respeito, fidelidade e auxílio recíprocos.
5. "BB" e a autora viviam de uma pensão de reforma por velhice, de cerca de € 180 euros mensais, por ele recebida, e de uma pensão de reforma por velhice por ela recebida, sensivelmente no mesmo montante, com o qual faziam face aos encargos familiares, nomeadamente, com a água, luz, alimentação e vestuário.
6. "BB", beneficiário da segurança social nº 124 533 479/000, para a qual fez descontos em vida, faleceu a 17 de Setembro de 2001, aos 87 anos de idade, no estado de viúvo de CC.
7. A autora não tem quaisquer bens imóveis, nem casa própria, nem possibilidades económicas de pagar qualquer renda.
8. Com o falecimento de BB, a autora ficou sem amparo para fazer face às necessidades normais de subsistência, e ele faleceu sem deixar quaisquer bens de valor que lhe proporcionem os alimentos necessários.
9. Desde o falecimento de BB, a autora vive apenas da sua reforma de velhice, no montante mensal de € 189,54, com que tem de pagar as despesas com luz, água e gás, alimentação, medicamentos, produtos de higiene, transportes e vestuário, insuficiente para as suas necessidades, vindo a ser ajudada por terceiros.
10. "DD" tem dois filhos menores, está desempregada e vive dos rendimentos auferidos pelo marido; EE encontra-se separada do cônjuge, tem dois filhos a seu cargo e está desempregada; FF vive com dificuldades económicas.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir do recorrente pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- evolução do regime legal das prestações sociais no quadro das uniões de facto;
- pressupostos do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte em casos de união de facto;
- revelam ou não os factos provados a existência dos mencionados pressupostos ?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei aplicável.

Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões:

1.
Comecemos pela análise da evolução do regime legal das prestações sociais no quadro das uniões de facto.
O Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro, define o regime de protecção social no caso de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social mediante a atribuição da pensão de sobrevivência e do subsidio por morte.
A titularidade das referidas prestações é legalmente reconhecida ao cônjuge e ex-cônjuge, aos descendentes - incluindo os nascituros e os adoptados plenamente - e aos ascendentes (artigo 7º).
A eventual titularidade dos mencionados benefícios por pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges constava no artigo 8º do referido diploma.
Dele decorre, por um lado, que o direito às prestações previstas no diploma e o respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020 do Código Civil (nº 1).
E, por outro, que o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar (nº 2).
Essa regulamentação veio a operar por via do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
Resulta do seu artigo 3º, por um lado, que a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil (nº 1).
E, por outro, que no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (nº 2).
Depois, com incidência de previsão e de estatuição sobre esta matéria, foi publicada a Lei nº 135/99, de 28 de Agosto.
Dela resulta, por um lado, que quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, por aplicação do regime geral desta e da lei (artigo 3º, alínea e)).
E, por outro que, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações se efectiva mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, nº 2).
Ademais, estabeleceu, por um lado, que o direito à prestação podia ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção interviesse a instituição competente para a atribuição das prestações (artigo 6º, nº 4).
E, por outro, poder o requerente propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações (artigo 6º, nº 5).
Assim, o artigo 6º da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, substituiu os artigos 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro (artigo 7º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, a Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, foi revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou novas medidas de protecção das uniões de facto.
Regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1º, nº 1).
Estabelece, ademais, por um lado, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm, além do mais, direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (artigo 3º, alínea e)).
E, por outro, que beneficia do referido direito, no caso de uniões de facto previstas na lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (artigo 6º, nº 1).
Prescreve finalmente que, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ou na situação prevista no nº 1, o direito às prestações se efectiva mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, nº 2).
Assim, a efectivação a que alude este último normativo ocorre no caso de inexistência ou insuficiência dos bens da herança e de reunião pelos membros das uniões de facto das restantes condições previstas no artigo 2020º do Código Civil.
Atenta a data do decesso de BB, dado que os normativos pertinentes desta última Lei não carecem de regulamentação nem têm repercussões orçamentais, dão no caso aplicáveis (artigos 9º e 11º da Lei 7/2001 e 12º, nº 1, do Código Civil).

2.
Atentemos agora nos pressupostos do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte em casos de união de facto.
Trata-se de saber se o direito às referidas prestações apenas depende do estado civil de não casado do beneficiário à data do óbito e da existência nessa altura de união de facto por mais de dois anos, ou se, ao invés, é de exigir a alegação e prova dos demais requisitos constantes nos artigos 2009º e 2020º, nº 1, do Código Civil.
A Relação, ao invés do tribunal da 1ª instância, julgou no primeiro dos referidos sentidos.
Releva nesta questão o regime legal de interpretação da lei, ou seja, por um lado, que ela não deve cingir-se à sua letra, mas procurar a restituição a partir dela - elemento literal - o pensamento legislativo, tendo principalmente em conta a unidade do sistema jurídico - elemento sistemático - as circunstâncias em que ela foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - elemento teleológico (artigo 9º, nº 1).
E, por outro, não poder ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nº 2, do Código Civil).
Estabelece o nº 1 do artigo 2020º do Código Civil que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
O legislador expressou no exórdio do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, que se não tinha ido além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que restava de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal.
Acresce que os artigos 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, 3º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, 6º, nº 1, da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, e 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, remetem para o artigo 2020º do Código Civil.
Tendo em conta a referência que o artigo 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, faz para o disposto no artigo 2020º do Código Civil, a interpretação restritiva do primeiro dos referidos normativos configurar-se-ia como ab-rogatória da parte do segundo dos mencionados normativos no que concerne à referência ao artigo 2009º, alíneas a) a d), daquele diploma.
Acresce que, remetendo o nº 1 do artigo 2020º para o disposto no artigo 2009º, alíneas a) a d), também remete, como é natural, para o disposto no artigo 2004º, nº 1, todos do Código Civil, na parte referente à necessidade de alimentos por parte do requerente.
Assim, o direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da verificação dessa situação de convivência similar à conjugal.
Ao invés, a lei exige, para o efeito, além de que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte, ou sendo-o, esteja então separado judicialmente de pessoas e bens, que nessa data o pretendente do benefício tenha vivido com o primeiro mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e não tenha possibilidades de obter os alimentos de que carece do seu cônjuge, do seu ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos.
Em consequência, face ao que dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, impende sobre o pretendente das referidas prestações sociais o ónus de prova da união de facto, da sua carência de alimentos, da impossibilidade de os obter dos mencionados familiares mencionados e da inexistência ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os prestar.
A lei não confere igual relevância à união de facto e ao vínculo conjugal; mas isso não envolve discriminação positiva do casamento como forma de comunhão de vida entre homens e mulheres preferida pela ordem social.
Assim, para efeito da atribuição do direito às prestações sociais em causa, a diferenciação entre os membros das uniões de facto e da comunidade conjugal casamento não infringe as normas dos artigos 2º, 13º, nº 2, 36º, nº 1, 63º, nº 1 e 3, e 67º, nº 1, da Constituição, antes com elas se conformando.

3.
Vejamos agora se os factos provados revelam ou não a existência dos mencionados pressupostos.
Na primeira instância decidiu-se no sentido negativo, sob o fundamento de a recorrida não ter alegado nem provado não poder obter alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos.
Acrescentou-se, por um lado, que ela, na petição inicial, se identificou como solteira, não haver alegado esse ou outro estado civil, nem se os pais eram vivos ou falecidos, se tem ou não irmãos e que não pode deles obter alimentos.
E, por outro, que embora tenha alegado não poder obter alimentos das suas três filhas, não juntou prova documental - assentos do registo de nascimento - para atestar a sua existência.
Está assente ter a recorrida vivido com o falecido BB em união de facto durante mais de dois anos referenciados à data da morte dele, então no estado de viúvo, e carecer de alimentos.
Isso permitia-lhe exigir alimentos à herança de BB, se os não pudesse obter do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes ou ascendentes (artigo 2020º, nº 1, do Código Civil).
Na hipótese de ela não ter possibilidades de exigir alimentos às referidas pessoas, não os poderia exigir à herança de BB, por ela não integrar bens para o efeito.
A recorrida afirmou, na petição inicial, inexistirem pessoas a quem pudesse exigir alimentos.
Ela identificou-se como sendo solteira, mas ignora-se se assim é ou se tem cônjuge, ex-cônjuge, tal como se ignora se tem ou não ascendentes, ou mesmo descendentes.
Todavia, a referida afirmação da recorrida tem a virtualidade de excluir que alguma das mencionadas pessoas, a existir, lhe pudesse prestar alimentos.
A este propósito ficou assente, por um lado, que a recorrida, falecido que foi BB, ficou sem amparo para fazer face às necessidades normais de subsistência, sendo ajudada por terceiros.
E, por outro, que DD, EE e FF, que a recorrida afirmou serem suas filhas, têm débil situação económica.
A prova de que DD, EE e FF são filhas da recorrida não pode resultar, ao invés do que esta alegou, da sua confissão, porque para o efeito é legalmente necessária a prova documental consubstanciada em certidão boletim ou bilhete de identidade (artigos 354º, alínea b), do Código Civil e 1º, nº 1, alíneas a) e b), 4º e 211º do Código do Registo Civil).
Quanto a estes factos, a Relação expressou que apesar de alguma deficiência de alegação, se subentendia da posição expressa pela recorrida de que esta só teria nas mencionadas circunstâncias as pessoas que indica como filhas cuja insuficiência era patente face à prova produzida.
Mas os factos provados não revelam que a recorrida não tenha cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes ou descendentes a quem possa, nos termos do artigo 2009, alíneas a) a d), do Código Civil, exigir alimentos.
A recorrida não cumpriu, pois, o ónus de alegação de prova dos referidos factos negativos constitutivos do seu direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio de morte a que se reportam os artigos 264º, nº 1, do Código de Processo Civil e 342º, nº 1, do Código Civil.
Não pode, por isso, manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.

4.
Atentemos agora na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei aplicável.
O direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da verificação dessa situação de convivência similar à conjugal.
A lei exige, para o efeito, além de que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte, ou sendo-o, esteja então separado judicialmente de pessoas e bens, que nessa data o pretendente do benefício tenha vivido com o primeiro mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e não tenha possibilidades de obter os alimentos de que carece do seu cônjuge, do seu ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos.
Os factos provados não revelam que a recorrida não podia exigir alimentos ao cônjuge, ao ex-cônjuge, aos ascendentes ou aos ascendentes, a que se reporta o artigo 2009º, alíneas a) a d), do Código Civil.
Incumprido pela recorrida o concernente ónus de alegação e de prova, tem o recurso em causa de proceder.
Vencida, seria a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Mas como ela beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das referidas custas.

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo o conteúdo decisório da sentença proferida no tribunal da primeira instância.

Lisboa, 9 de Novembro de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís