Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000171 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110008427 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1509/01 | ||
| Data: | 11/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 N3. | ||
| Sumário : | I - Com a nova redacção, dada ao n. 3, do artigo 26, do C.P.C., foi intenção do legislador, tomar posição sobre a clássica questão, que dividia os processualistas, relativamente ao critério da legitimidade processual, pondo termo, assim, à velha querela. II - Com efeito, assentou-se, nesse dispositivo, na formulação da legitimidade, com referência à titularidade da relação controvertida, tal como o Autor a configura na acção, nas fronteiras do artigo 494, e), do citado diploma adjectivo. III - O acto simulado é nulo e, pode ser invocado por qualquer interessado a todo o tempo. IV - É, também, invocável, entre si, pelos próprios simuladores, ainda que estejam de ma fé. V - Sendo, outrossim, invocável, pelos herdeiros legitimários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A autora pretende que seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio jurídico que teve por objecto a cessão de uma quota social outorgada pelo segundo réu, na qualidade de procurador do cedente primeiro réu, a favor do terceiro réu. Por isso - diz - há que concluir que a autora é parte legítima em relação ao que se controverte no processo (fls. 360 e conclusões 3ª, 4ª e 5ª). 2. A questão do agravo consiste em saber qual a posição processual da autora em relação ao negócio jurídico, que apresenta como simulado, relativo à cessão de quota feita pelo segundo réu, na qualidade de procurador do cedente, primeiro réu e pai dela. 3. A sentença / saneador não reconheceu essa legitimidade. E a Relação do Porto confirmou o assim julgado. Daí o presente agravo. 4. A autora alega que seu pai, primeiro réu, cedeu a sua quota ao terceiro réu, por meio de escritura pública, em que interveio o segundo réu, em representação daquele. Apesar disso, nunca o seu pai e o segundo réu tiveram quaisquer intenções de ceder a quota em causa, antes pretendendo passá-la para nome de terceiros, a fim de evitar a penhora da mesma pelos credores do pai para, posteriormente, a mesma quota ser cedida à mulher (primeira ré) e filhas, entre as quais se inclui ela, autora. Por sua vez, também o terceiro réu nunca teve intenções de comprar a mesma quota, uma vez que por ela, nunca pagou qualquer preço. Era intenção do primeiro réu que o terceiro réu outorgasse uma procuração irrevogável a favor do segundo réu, para que este viesse posteriormente a ceder tal quota à mulher e filhas do primeiro réu. É esta a estrutura da acção simulatória apresentada pela autora / agravante. 5. Por razão de método analítico, convém recuperar todo o artigo 26º do Código de Processo Civil, cujo n.º 3, se invoca como fundamento do agravo. 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. 6. Segundo a autora, o seu interesse em demandar radica em dois aspectos fundamentais que a legitimam na acção, tal como a configura, conforme o n.º3, transcrito: A) Uma esperança de reintegração da quota cedida no património dos pais, se houver nulidade por simulação, o que conforta a sua expectativa de vir a receber esse bem, quer em vida, quer após a morte deles (fls. 361). B) Um interesse moral da autora, directamente atingido que assim explica: «O modo como foi executado o negócio simulado, bem como as consequências jurídicas e práticas, tanto mais que à época estagiava no escritório do Réu A, que aproveitou essa circunstância, para a pressionar a persuadir seu pai a outorgar uma procuração a favor do genro, por forma a celebrar uma escritura no seu único e exclusivo interesse, prejudicando os interesses de todos os membros da família da autora ». (Fls. 366/ 367). «E foram estas circunstâncias que, aliadas ao facto do terceiro réu, nunca ter outorgado a procuração necessária a que aquela quota pudesse ingressar no património da autora e suas irmãs, permitiram ao mesmo réu, retirar durante dez anos, proveitos dessa situação, uma vez que se apoderou de forma manifestamente ilegítima, da quase totalidade de uma empresa de grande valor patrimonial, que até hoje não pode regressar ao património dos pais da autora....». 7. A transcrição ajuda a compreender - e faz-se com tal propósito - o que está em causa, declarativamente assumido pela autora. E daí, ainda, a perceber o porquê do agravo e a forma como se resolve. Está em causa, segundo a petição, uma expectativa hereditária e um interesse moral subjectivamente ferido, pela cessão da quota pelo pai da autora aos réus. (Conclusões 14 e 15 - fls. 370/371). 8. Temos reunidos os elementos de facto e de direito para poder julgar. Interessado, segundo ao artigo 26º transcrito, é aquele que é titular de um direito ou interesse juridicamente protegido que pode ser efectivamente atingido pela procedência da acção - aqui pela declaração de nulidade do negócio jurídico de cessão da quota feita pelo pai da autora. É nesta medida que se afirma, e a lei a trata, (a legitimidade) como pressuposto processual (artigos 26º-3 e 494º,e), do Código de Processo Civil). (1) Admitindo que ficam provados os pressupostos da simulação, e a cessão é declarada nula, a quota reintegrará o património do pai da autora. A ele aproveitará a acção, em que a filha o confronta como réu. 9. Pouco releva que a cessão tivesse sido celebrada pelo primeiro réu com intenção de o terceiro outorgar procuração irrevogável a favor do segundo réu, que permitisse depois, a este, ceder a quota ao primeiro réu e suas filhas, entre as quais a autora. A autora alega apenas que o pai pretendia a transferência da quota para o património dela e das suas familiares, sem nunca indicar a que titulo seria agilizada a transferência, alicerçando, em termos de facto pouco precisos, a explicação através de uma procuração que o terceiro réu se teria comprometido emitir - não o tendo feito. Não há procurações irrevogáveis, como decorre das normas imperativas, de interesse e ordem pública dos artigos 265 n. 2 e 3, e 1170 n. 1 e 2, do Código Civil. Livre revogabilidade temperada excepcionalmente nas condições descritas nas ditas normas. Mas ainda que se aceite, por mera dedução, que se verificam, no caso, essas excepcionais condições (que não são expressamente alegadas) não pode, nem deve, fugir-se à observação de que todo o comportamento dos intervenientes, originários e sequentes na cessão, segundo a tese da petição, está viciado, e é atravessado - todo ele, e de todos deles, insista-se - pelo conluio simulatório. Donde, voltaríamos sempre ao princípio de partida: a simulação que fundamenta a acção, tal como a autora a apresenta! 10. Condensando o exposto até aqui, podemos afirmar que o interesse moral e subjectivo e a expectativa legitima invocados pela autora na acção, não lhe conferem a titularidade do interesse directo, efectivo, e com consistência prática, para demandar os réus (entre eles seu pai) que satisfaça a noção de parte legitima, no sentido processual exigido pelo artigo 26 transcrito, em especial o n. 3 - sentido que já ficou explicado anteriormente. 11. Vejamos um outro aspecto de abordagem do problema que reforça o resultado da reflexão que acaba de ser feita e a que, por ela, se chegou. O acto simulado é nulo, e pode ser invocável por qualquer interessado, a todo o tempo (artigos 240 e 286, do Código Civil); e, também invocável, entre si, pelos próprios simuladores ainda que estejam todos de má fé (artigo 242 n. 1). E é também invocável pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar (artigo 242 n. 2). Sendo assim, a autora, como herdeira legitimária de seu pai e em vida deste, tem legitimidade para pedir a nulidade da simulação. Porém, só o poderia fazer se o negócio, como diz o n. 2 do artigo 242 mencionado, tivesse sido realizado com o intuito de a prejudicar. Ora, é a própria autora que vem dizer que o negócio foi celebrado pelo pai e pelos réus com intuito de prejudicar credores, sem qualquer propósito de prejudicar a ela. «Ele (o pai) pretendia era prejudicar os seus credores, passando a quota para nome de terceiro, a fim de mais tarde a mesma ser transmitida aos seus familiares». (ponto 4). E quanto ao pai, convém lembrar, se ele tiver o propósito de fazer reintegrar o seu património com a recuperação da quota cedida simuladamente, como é da tese da autora, para fundamentar a sua expectativa hereditária, também ele, a todo o tempo, poderá invocar a simulação, mesmo que todos os simuladores tenham actuado de má fé (n. 1 do artigo 242, indicado). Situação que torna ainda menos sustentável a tese da autora, ao suportar-se na expectativa hereditária e no interesse moral atingidos, explicados no ponto 6 e condensados no ponto 10. 12. Somando o conjunto, a conclusão emerge com alguma visibilidade: O suporte em se sustenta a acção, tal como a autora / agravante a apresenta, é insuficiente para a legitimar como parte activa na mesma acção. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda em julgar o agravo improcedente, confirmando a decisão das instâncias. Custas pela agravante. Lisboa, 11 de Abril de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. ----------------------------------------------------- (1) - Com a nova redacção dada ao n.º3, foi intenção do legislador tomar posição sobre a clássica questão que dividia os processualistas relativamente ao critério da legitimidade processual, pondo termo à velha querela. Assentou-se na formulação da legitimidade com referência à titularidade da relação controvertida, tal como o autor a configura na acção. Veja-se esta explicação historiada no preâmbulo do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. |