Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017815 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302030022974 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4791 | ||
| Data: | 02/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os recibos assinados pelos Autores, que vinham recebendo da C.T.M., E.P., pensões vitalícias de invalidez, complementares das atribuídas pela Segurança Social, em que aqueles declaram que receberam certas importâncias e que consideravam integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que teriam sobre o património em liquidação em virtude da cessação dos seus contratos de trabalho por força da extinção determinada pelo Decreto-Lei n. 137/85, valem como quitação de todos os eventuais direitos de crédito sobre a empresa, incluindo as pensões complementares de reforma por invalidez. | ||