Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | CHEQUE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405200014572 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 895/03 | ||
| Data: | 11/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O cheque, enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida. II- Tal cheque, enquanto reconhecimento unilateral de dívida, dispensa o credor de provar a relação fundamental. III- O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C intentaram acção declarativa com processo ordinário contra D e mulher E, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos de mútuo aludidos na petição inicial e que os réus sejam condenados a restituir-lhes as quantias mutuadas e ainda não pagas, no total de 4.000.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegam para tanto que seu pai, já falecido, de quem são únicos herdeiros, emprestou verbalmente as quantias de 2.000.000$00 e 5.582.000$00 aos réus, tendo esta sido parcialmente amortizada, estando em dívida a quantia de 4.000.000$00, sendo tais contratos de mútuo nulos por falta de forma, o que implica a obrigação dos réus lhes restituírem as quantias emprestadas, descontadas do que já receberam. Contestaram os réus, alegando que apenas têm a restituir a quantia de 2.000.000$00. Houve réplica dos autores. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o pai dos autores, enquanto mutuante e os réus, enquanto mutuários, por inobservância dos requisitos de forma legalmente exigidos, e se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 9.975,96 €, acrescida de juros de mora legais a contar da citação e até integral pagamento. Os autores apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 5 de Novembro de 2003, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Vem o presente recurso interposto do acórdão de 5 de Novembro de 2003, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual confirmou a sentença de 1ª instância e assim determinou a condenação parcial dos réus ao pagamento da quantia de 9.975,96 €, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento. 2- Os autores e ora recorrentes não se podem conformar com a posição vertida no citado acórdão por não corresponder à orientação que se deve reputar adequada, atendendo às regras de direito que exigem a sua subsunção à relação controvertida, merecendo o presente recurso inteiro provimento. 3- Efectivamente, vêem-se os recorrentes obrigados a concluir que o entendimento adoptado no acórdão recorrido de que os autores não provaram aqueles mesmos factos constitutivos só pode derivar duma incorrecta compreensão, do valor probatório em que se consubstancia o cheque emitido pelos réus, seja enquanto título cambiário, seja enquanto quirógrafo. 4- O cheque é, consensualmente e no seu essencial, uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) que é destinada a um Banco (sacado) por via de um contrato ou provisão de que o ordenante é titular, para que pague a quantia nele inscrita por conta dos fundos ali depositados, concorrendo, desta forma, na origem da emissão, duas relações jurídicas diversas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. 5- Através daquela relação de provisão, pretende-se, assim, pôr à disposição de alguém, fundos que se acham na posse do Banco, sendo que, por intermédio do contrato de cheque, o Banco concede que o titular da provisão mobilize os fundos à sua disposição, mediante a emissão de cheques. 6- Desta forma, a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador. 7- O cheque tanto pode ser apresentado na qualidade de título de crédito como na veste de quirógrafo. 8- Neste último caso, a obrigação exigida não será já a obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela autonomia, literalidade e abstracção, mas a obrigação subjacente, causal ou fundamental. 9- Assim, enquanto documento particular assinado pelo devedor, constitui imposição legal que aquele "faz prova plena quanto às obrigações atribuídas ao seu autor sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (art. 376º, nº 2 do Cód. Civil), considerando-se como provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos na declaração. 10- Ora, quando um sacador de um cheque o emite e entrega a alguém, está a declarar uma vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague ao tomador as verbas naquele apontadas, evitando-se a transferência de numerário entre aqueles e dilatando o pagamento para um momento posterior. 11- Desta forma, traduz-se o cheque num meio de pagamento diferido e, assim, reveste a natureza de uma "promessa de pagamento", na medida em que o pagamento por meio de cheque só existe quando o beneficiário recebe do sacado, o Banco, a verba que nele consta. 12- Por outro lado, como decidiu o acórdão do S.T.J. de 11 de Maio de 1999, "a invocação do cheque como quirógrafo significa que se utiliza o mesmo como documento particular, sem as características que são próprias dos títulos de crédito. II- A ordem de pagamento dada ao banco e concretizada no cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. III- é ao devedor que, nos termos do art. 458º do CCv. incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa." (cfr. CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 88). 13- Com efeito, se os réus ordenaram ao Banco onde dispõem de fundos que pagassem determinadas importâncias em dinheiro ao pai dos autores, ora recorrentes, era porque estavam juridicamente obrigados, ou seja, porque deviam tais quantias, uma vez que, como se diz no citado acórdão e aqui se realça, é demais evidente que ninguém se obriga por nada ou sem causa, não sendo lógico que se confiram ordens de pagamento em benefício de certa pessoa sem que exista obrigação ou razão para tal, ou seja, sem a tal estar juridicamente vinculado. 14- Na verdade, a função do cheque é a de meio de pagamento, normal que contém uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita e que representa prestação em dinheiro, evitando-se, assim, a transferência específica de numerário em si, pelo que há que concluir que subjacente à emissão de cheques encontram-se sempre determinadas causas ou relações fundamentais, constituindo, assim e também, um reconhecimento unilateral de dívida. 15- Nesta medida é conclusão obrigatória que vale quanto a ele o artigo 458º, nº 1 do CCv que estabelece que se "alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário." 16- E é jurisprudencial e doutrinalmente maioritária, se não já praticamente unânime, esta corrente que se consubstancia na consideração de que o cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência, originária ou subsequente, dessa relação, podendo nessa medida, inclusivamente funcionar como título executivo. 17- Desta forma, ao contrário do que pretende o acórdão recorrido, nos termos do qual se considerou que "a prova da existência de dois mútuos competia aos autores" (pág. 6), a verdade é que impendia sobre os réus o dever e a obrigação de alegar e provar a inexistência ou modificação das relações fundamentais que serviram de causa e motivação à emissão do documento dito "confissão de dívida" e do cheque pelos réus, pelo que, não tendo aqueles logrado essa prova, há que concluir pela existência de uma dívida no valor de 4.000.000$00 derivada dos contratos de mútuo celebrados entre o pai dos autores e os réus, conforme é, aliás, demonstrado pela prova anexa à petição inicial, a título dos documentos nos 2 e 3. 18- No entanto, ainda que se considere que o cheque apresentado nos presentes autos não se subsume ao elenco dos negócios unilaterais que produzem as consequências previstas no artigo 458º, nº 1 do Código Civil e, desta forma, impende sobre o credor o ónus da prova, ainda assim é obrigatória a conclusão que, da prova produzida, se retira como principal efeito jurídico a verificação dos factos constitutivos do direito de que os autores se arrogam e somente estes. 19- Com efeito, quando não se verifique uma inversão do ónus da prova por intermédio de presunções legais, é ao autor que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito e que constituem fundamento da acção, pelo que, ao fazê-lo, exonera-se do ónus que sobre ele impendia. 20- Assim, utilizando as palavras de Rui Rangel, "numa acção de dívida baseada na existência de um contrato de mútuo em que o autor reclama o pagamento da quantia emprestada e o réu alega que já pagou àquele a quantia que lhe emprestara, ao autor incumbe a prova do contrato de empréstimo (facto constitutivo) e ao réu compete a prova do pagamento (facto extintivo)." 21- E também esta opinião foi expressamente perfilhada, quer pelo acórdão do S.T.J. de 18 de Fevereiro de 1992, nos termos do qual: IV- Em princípio, incumbe ao devedor a prova do cumprimento da obrigação, a prova do pagamento, como facto extintivo que é da obrigação", quer, a contrario, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Outubro de 1998 que estabelece que "II- O facto de o réu não ter logrado fazer prova da sua alegação de haver devolvido ao autor a quantia do empréstimo não o coloca na situação de má fé." 22- E é inclaudicável que, da prova produzida nos autos, se conclui que se verificaram os factos constitutivos do direito de que os autores se arrogam e somente estes, pelo que competia aos réus alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo, o que não fizeram, devendo, como tal, arcar com as consequências negativas da sua inércia ou incapacidade de prova. 23- Com efeito, na opinião dos recorrentes, é inequívoco que os documentos oferecidos, enquanto suporte probatório da existência dos mútuos, fazem prova plena da entrega das quantias dos empréstimos efectuada pelo seu pai aos réus. 24- É que há que considerar como doutrina e jurisprudência unanimemente aceite que "a prova da prestação do mútuo, para efeito dessa obrigação de restituição, pode ter lugar por qualquer meio admitido em geral pela lei, designadamente por testemunhas" (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Dezembro de 1996 - no mesmo sentido, ver, entre outros, o acórdão do S.T.J. de 4 de Julho de 1996 e o acórdão da Relação do Porto de 9 de Julho de 1998. 25- Assim, quanto ao documento dito « confissão de dívida » vale, desde logo, a regra consagrada no artigo 358º, nº 2 do CCv, nos termos do qual "a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena", pelo que temos que reconhecer que bem esteve o acórdão recorrido quando deu por adquirido que os réus receberam em 30 de Junho de 1995, do pai dos autores, a quantia de 2.000.000$00 como empréstimo e que se comprometeram a entregar-lha quando ele exigisse. 26- Já no que respeita ao cheque emitido pelos réus, há que considerar que, sendo este utilizado na veste de quirógrafo e, dessa forma, tendo força obrigatória material plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, quando não impugnados por estes, é de aplicação obrigatória quanto àquele o artigo 347º do Código Civil que estabelece que esta "só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei." 27- Assim, transpondo tais considerações para o âmbito específico do mútuo, diga-se que é frequente a emissão de um cheque pelo mutuário, entregue ao mutuante a título de datio pro solvendo apenas do capital mutuado, verificando-se a assinatura e emissão do referido cheque contra a entrega efectiva da quantia mutuada e num momento lógico posterior a esta. 28- É assim líquido e inequívoco que a apresentação de cheque emitido a título de garantia de mútuo, faz prova plena da efectiva entrega da prestação integradora de tal contrato, passando assim a impender sobre o devedor o ónus estabelecido no artigo 347º do CCv. 29- No entanto reconhecem ainda assim os recorrentes que tal conclusão terá sempre de ser realizada de forma indirecta, uma vez que os factos objecto da prova são demonstrados através da mediação de um outro facto. 30- Assim, não obstante considerarem os recorrentes que do cheque junto à petição inicial, é necessária e lógica a inferência da entrega da quantia mutuada, reconhecem que, nesse âmbito, só foi feita a prova bastante, sendo legítimo, como tal, aos recorridos, opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-la duvidosa. 31- Mas a verdade é que nem os réus lograram oferecer qualquer contraprova, fosse esta apta ou não a pôr em causa a conclusão da entrega efectiva, como é igualmente inclaudicável que é imposição legal explícita que, em caso de dúvida respeitante à demonstração da realidade dos factos, estes "devem ser considerados como constitutivos do direito." (artigo 342º, nº 3). 32- Assim, se cada um dos documentos oferecidos demonstra a existência de um mútuo, não seriam os autores a parte processual sobre a qual impenderia o dever de demonstrar que cada um daqueles diz respeito a contratos diferentes, uma vez que essa própria conclusão se infere do facto de existirem dois documentos e não apenas um, mas seriam antes os réus que estavam vinculados à obrigação de provar que o cheque e o documento dito de "confissão de dívida" diriam respeito ao mesmo contrato de mútuo. 33- E a verdade é que o cheque oferecido como prova sempre consubstanciará uma ordem de pagamento, tratando-se sempre de um documento que titula e comprova de forma inclaudicável a existência de um crédito e de uma obrigação pecuniária, fazendo prova plena relativamente a este reconhecimento de crédito que se consubstancia nas declarações emitidas. 34- Diga-se ainda, acautelando desde já uma possível oposição referente a estas últimas considerações, que não vinga aqui a argumentação de que a condenação baseada na consideração do cheque, enquanto documento que incorpora um reconhecimento de dívida e não enquanto documento probatório da efectiva existência de mútuo, não poderá ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso por se tratar de uma diferente causa de pedir e, nessa medida, de questão que não foi alegada nos autos. 35- Com efeito, como estabelece Vaz Serra e corresponde à doutrina e jurisprudência maioritária assente, "o autor não tem o ónus de qualificar juridicamente a causa de pedir, bastando-lhe expor os factos, e cabendo depois ao tribunal a qualificação jurídica destes ..." (conferir Revista da Legislação e Jurisprudência, 105º, pág. 233, em anotação ao acórdão do S.T.J. de 15 de Outubro de 1971). 36- E é por caber ao tribunal a qualificação jurídica dos factos que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º." (art. 664º do C.P.C.) 37- Assim, com ensina Alberto dos Reis, "pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. Não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhes deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação)." (in "Código de Processo Civil Anotado", 5º, pág. 453). 38- E realce-se que a regra consagrada no art. 664º do C.P.C. é de atender ao longo de todo o processo, abrangendo igualmente as fases de recurso, dado que, como concluiu o acórdão do S.T.J. de 14 de Julho de 1987, " (...) III- o tribunal de recurso, como o juiz a quo, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigos 664º, 713º, nº 2, 726º, 759º e 762º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), podendo os recursos ser providos com fundamentos em razões jurídicas diferentes daquelas por que o recorrente pede a revogação da decisão recorrida." (conferir B.M.J. 369º, pág. 549). 39- E ainda que se considerasse que houve uma modificação da causa de pedir, a verdade é que, não obstante e como bem explicitou Vaz Serra, "pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita pelo autor da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade." (in obra citada). 40- Assim, à luz do que procede e do mais que será suprido, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista e revogar-se o acórdão recorrido. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- Os autores são filhos e únicos e universais herdeiros de F, falecido em 17 de Junho de 2001, no estado de separado judicialmente de pessoas e bens, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 2- Os réus assinaram um escrito intitulado de "confissão de dívida", datado de 30/6/95, do qual consta, de relevante: « D (...) e E (...), declaram para os devidos efeitos que nesta data recebemos do Dr. F (...), a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) como empréstimo que nos comprometemos a entregar-lhe quando ele exigir.» 3- Os réus entregaram ao pai dos autores um cheque no montante de 5.582.000$00. 4- Os réus efectuaram amortizações ao montante de 5.582.000$00, pelo que o cheque mencionado em 3, foi substituído por dois cheques de 2.500.000$00. 5- Um destes cheques de 2.500.000$00, assinado pelo réu marido e emitido à ordem do pai dos autores, com data de 30/3/01, foi pago. 6- O outro cheque de 2.500.000$00 foi amortizado com 500.000$00 em dinheiro, encontrando-se em débito o valor de 2.000.000$00, representado pelo cheque nº 2500004339, sacado sobre o Banco Internacional de Crédito, com data de 31/8/01, assinado pelo réu marido e emitido à ordem do pai dos autores. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada no recurso consiste em saber se compete aos réus, ora recorridos, provar a modificação da relação contratual que determinaria só deverem 2.000.000$00. Vejamos: Está provado: a) Que os réus assinaram um escrito, intitulado "confissão de dívida", datado de 30/6/95, do qual consta, de relevante: « D e E (...) declaram para os devidos efeitos que nesta data recebemos do Dr. F (...), a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) como empréstimo que nos comprometemos a entregar-lhe quando ele exigir.» b) E que entregaram ao pai dos autores um cheque no montante de 5.582.000$00. Conforme alegaram os autores, ora recorrentes, tais factos evidenciam a existência de dois empréstimos, um no valor de 2.000.000$00 e outro no valor de 5.582.000$00. No que respeita à « confissão de dívida » tem esta força probatória plena, atento o disposto no art. 358º, nº 2 do Cód. Civil. Portanto, está provada a existência de uma dívida de 2.000.000$00 contraída pelos réus junto do pai dos autores. No que respeita ao cheque no montante de 5.582.000$00, o mesmo é um documento particular, assinado pelo devedor, fazendo prova plena da declaração nele contida, dado que não foi arguida a sua falsidade - cfr. art. 376º, nos 1 e 2, do Cód. Civil. Está, assim, provado que o réu deu ordem ao banco para pagar a referida quantia ao pai dos autores - cfr. doc. de fls. 33. Esta ordem de pagamento revela que existia uma dívida dos réus para com o pai dos autores, no montante de 5.582.000$00 porque, como se refere no acórdão do S.T.J. de 11/5/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo II, pág. 89, « ninguém se obriga por nada ou sem causa, e daí que ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado.» Constituindo, assim, o cheque uma "promessa de pagamento" na medida em que é um meio de pagamento diferido, e a ordem de pagamento do cheque o reconhecimento da existência duma dívida no montante nele declarado - cfr. citado acórdão, pág. 90. Dispõe o art. 458º, nº 1 do Cód. Civil que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Assim, como se refere na alegação do recurso, « o cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência, originária ou subsequente, dessa relação.» Portanto, os autores, ora recorrentes, provaram a existência dos dois empréstimos, sendo por presunção o de 5.582.000$00, isto é, provaram os factos constitutivos do seu direito - cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil. Competia, assim, aos réus, ora recorridos provarem que tal não corresponde ao que efectivamente se verificou, isto é, provarem o que alegaram na contestação - inexistência ou modificação da relação fundamental, para concluírem que apenas deviam 2.000.000$00 - cfr. nº 2 do citado art. 342º. Não o lograram fazer. Desta forma fica líquido que os réus contraíram dois empréstimos junto do pai dos autores, um de 2.000.000$00 e o outro de 5.582.000$00. Tendo os réus efectuado amortizações ao montante de 5.582.000$00, tendo o respectivo cheque sido substituído por dois cheques de 2.500.000$00, um destes pago totalmente e o outro amortizado com 500.000$00, a dívida reduziu-se para 4.000.000$00. Como os mútuos são nulos por falta de forma - cfr. art. 1.143º do Cód. Civil, na redacção vigente à data do empréstimo, introduzida pelo DL nº 190/85 de 24/6, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado - cfr. art. 289º, nº 1 do Cód. Civil. Assim, devem os réus, ora recorridos, restituir aos autores, ora recorrentes, as quantias mutuadas e ainda não pagas, no total de 4.000.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, conforme estes pediram. Pelo exposto, concede-se revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se os réus, ora recorridos, a restituírem aos autores, ora recorrentes, as quantias mutuadas e ainda não pagas, no total de 4.000.000$00 ou 19.951,92 €, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas pelos recorridos. Lisboa, 20 de Maio de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |