Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035177 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PENAL SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INDICAÇÃO DE PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110014623 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82/97 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne ao reexame da matéria de facto, tem natureza excepcional (cfr. artigo 433 do CPP) e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410, n. 2, do CPP. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à logica do homem médio, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. IV - A valoração da prova pelo Colectivo constitui matéria subtraída ao controlo do STJ; o Colectivo aprecia a prova segundo a convicção livremente formada, como lhe é consentido pelo artigo 127 do CPP, sendo totalmente irrelevante a opinião dos recorrentes quando, sem o mínimo apoio no texto da decisão recorrida, sustentam que o tribunal "a quo" fundou a sua convicção em premissas insuficientes e erradas. V - A indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal estabelecida no artigo 374, n. 2, do CPP, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e esta é apreciada no seu conjunto, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto e a respectiva motivação. | ||