Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1462
Nº Convencional: JSTJ00035177
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INDICAÇÃO DE PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199802110014623
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 82/97
Data: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne ao reexame da matéria de facto, tem natureza excepcional (cfr. artigo 433 do CPP) e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410, n. 2, do CPP.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à logica do homem médio, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
IV - A valoração da prova pelo Colectivo constitui matéria subtraída ao controlo do STJ; o Colectivo aprecia a prova segundo a convicção livremente formada, como lhe é consentido pelo artigo 127 do CPP, sendo totalmente irrelevante a opinião dos recorrentes quando, sem o mínimo apoio no texto da decisão recorrida, sustentam que o tribunal "a quo" fundou a sua convicção em premissas insuficientes e erradas.
V - A indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal estabelecida no artigo 374, n. 2, do CPP, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e esta é apreciada no seu conjunto, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto e a respectiva motivação.