Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029626 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO ECONÓMICA CRÉDITO FISCAL ALFÂNDEGA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120879451 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG480 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1338/93 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro-caução, criado pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, é um seguro por conta de outrem, inserindo-se, assim, no esquema formal que é o contrato a favor de terceiros e o seu quadro legal é o estabelecido pelo Decreto-Lei 183/77, de 4 de Maio, que regula o seguro de riscos de crédito. II - O seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco do incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artigo 6, n. 1 do citado Decreto-Lei 183/77. III - Neste seguro temos o segurador, o tomador do seguro e o segurado, sendo o tomador do seguro o devedor ou garante da obrigação e o segurado é o credor da obrigação a garantir. IV - O segurador como garante obriga-se como principal pagador e com renúncia ao benefício da execução, a pagar à Alfândega, a segurada, como credora, as quantias respeitantes aos direitos e demais imposições, sendo o despachante oficial o tomador do seguro, como devedor. V - O despachante age perante a Alfândega em nome próprio, sem poderes de representação da pessoa por conta de quem actua, sendo ambos solidariamente responsáveis perante a Alfândega. VI - Se o segurador tiver de honrar o contrato, a lei subroga-o no crédito da Alfândega, com os mesmos privilégios e no caso dos autos a seguradora ficou subrogada no crédito da Alfândega sobre a Ré "Paracélsia". VII - Não se tendo a Relação pronunciado acerca de várias questões que lhe foram colocadas pela apelante Ré "Paracélsia", por as ter considerado prejudicadas pela solução que deu ao pleito, o Supremo não as pode solucionar, pois eliminaria um grau de recurso e porque não foram colocadas no recurso de revista, pelo que os autos têm de baixar à Relação, afim de conhecer dessas mesmas questões pelos mesmos desembargadores, se possível. | ||