Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007046 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE DE INVENÇÃO NOVIDADE MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196706200618012 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N168 ANO1967 PAG327 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora seja de direito a questão de saber se uma invenção e ou não nova, raramente podera ser decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por forma diferente da Relação, dado que tem de assentar nos factos julgados provados por esta, no uso da sua competencia. II - Assim, tendo a Relação julgado que so duas das reivindicações da requerente da concessão da patente de invenção eram novas, porque so essas não podiam considerar-se divulgadas por outro modelo de utilidade, não pode agora julgar-se diferentemente. III - Nada na lei impede que se conceda uma patente de invenção so quanto a alguma ou algumas das reivindicações formuladas. IV - Assim, deve conceder-se a patente quanto aquelas duas reivindicações, nas quais e certo que não se apresenta propriamente um processo novo de revestimento de garrafões, mas sim uma aplicação nova de processos conhecidos, de que se obtem um resultado novo no revestimento daqueles recipientes, e isto muito embora no requerimento para concessão da patente não se mencione essa circunstancia, falando-se simplesmente em processo de revestimento. | ||