Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, p. 549; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II Volume, p. 297; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, p. 509. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º 4 E 64.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 223.º, N.ºS 4, ALÍNEA A) E 6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º. CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (CEPML), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12-10, ALTERADA PELAS LEIS N.º 33/2010, DE 2-09, 40/2010, DE 3-09 E 21/2013, DE 21-02: - ARTIGOS 173.º A 181.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 3/2006, DE 23-11-2005, PROCESSO N.º 339/05, DA 5.ª SECÇÃO, IN DR, I SÉRIE-A, N.º 6, DE 9 -01-2006. | ||
| Sumário : | I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período estabelecido de crime pelo qual peticionante foi condenado em pena de prisão, pois a liberdade condicional em tal situação não é automática, atento o disposto nos arts. 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 2, ambos do CP. II - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2006, de 21-11-2005, não se aplica ao presente caso em que não ocorreu ausência ilegítima do condenado, sendo que o requerente já beneficiou de liberdade condicional, tendo a sua situação sido definida na decisão de revogação da liberdade condicional, de acordo com a qual o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro, não se colocando a possibilidade prevista no n.º 3 do art. 64.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | O cidadão nacional AA, recluso no Estabelecimento Prisional do …, em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 33/04.8TCPRT da Instância Central - ...ª Secção Criminal da Comarca do ..., não se conformando com a situação privativa da liberdade em que se encontra, em petição manuscrita vem requerer a providência de “Habeas Corpus” ao abrigo do artigo 222.°, n.º 2, alínea c), do CPP, nos termos e seguintes fundamentos (em transcrição integral): “A al. c do artº. 222 do C.P.P., proíbe expressamente a prisão além dos prazos estabelecidos por lei. No presente caso, o peticionante ora requerente atingiu os 5/6 da pena em 28/01/2015 no âmbito do Proc. Nº 33/04.8TCPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto, havendo por tal motivo a obrigação legal de conceder a liberdade condicional, consagrada no n.º 4 do artº 61 do C. Penal. O que não sucedeu efectivamente, levando a efeitos a prisão ilegal, por desrespeito pelas normas vigentes e com aplicação em processo penal. Com efeito, o legislador ao criar o nº 4 do art.º 61 do C. Penal, não deixou margem de dúvidas que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos – “é colocado em liberdade condicional obrigatória logo que atingidos os 5/6 do cumprimento”. O único requesito prévio é o decurso do tempo e o consentimento do condenado. De salientar, que o facto de existir outra pena a cumprir resulta de a pena resultante da revogação da liberdade condicional não entrar no cúmulo jurídico e ter de ser cumprida autonamente, isto é não entra na pena única aplicada em outros processos que existiram obrigatoriamente. Note-se que o legislador já havia deixado claro que a pena a cumprir em resultado da revogação da L.C. não é uma nova pena, mas a execução da parcela da pena inicial que não foi cumprida por força da L.C., com efeito, o art.º 486, n.º 1, manda que os períodos de privação da liberdade sejam descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Notícias Editorial, pág. 297, “o intituto do desconto, regulado nos arts. 80.º a 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou dos factos que integrem ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputados ou descontados na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.” Termos em que sua Ex.ª, provirá a presente providência e considerará que o peticionante já cumpriu os 5/6 da pena do proc. n.º 33/04.8TCPRT em 28/01/2015, havendo por tal de ser concedida a L.C. obrigatória a que se refere o n.º 4 do art.º 61 do C.P. Existindo uma outra pena por cumprir, o peticionante ficará em situação de prisão referente a esse processo, sendo desligado do proc. 33/04.8TCPRT com efeitos desde 28/01/2015, que é a data relevante para a concessão obrigatória, consignada no n.º 4 do art.º 61.º do C.P. Os 5/6 da pena é um prazo legal do cumprimento de pena de prisão superior a 6 anos, entre outros. Assim decidiu a jurisprudência do proc. 3/2006 do S.T.J. e defendo a mesma posição”. ******* A Exma. Juíza da Instância Central – 1.ª Secção Criminal - J3 da Comarca do Porto exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 51/2 dos presentes autos, nestes termos: “AA, arguido no âmbito dos autos de Processo Comum nº 33/04.8TCPRT desta 1a Secção Criminal/J3 da Instancia Central da Comarca do Porto, vem nos termos e ao abrigo do disposto no art 222, nº 1 do Código de Processo Penal, requerer a sua imediata libertação por considerar que já deveria ter sido ordenada a respectiva libertação face ao tempo de prisão já sofrida. Vistos os termos precisos do acórdão proferido naqueles autos -um acórdão cumulatório - verificamos que são elencados os processos-crime cujas penas parcelares o Tribunal Colectivo entendeu estarem em concurso, nos termos considerados no art. 78º do Código Penal e bem assim, depois da consideração dos factos pessoais relativos à pessoa do arguido, foi cominado na pena única de 12 anos de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de €3,00 ou na prisão subsidiária de 66 dias. Tal acórdão veio a transitar em julgado a 13/10/2004 e liquidada a pena nos termos do despacho de fls. 407, que homologou a promoção de fls. 406, tendo o arguido sido ligado e colocado a cumprir a pena aplicada nestes autos a partir de 28/09/2004, conforme decorre de fls. 414v. Liquidada a multa em que o arguido foi condenado, veio o mesmo a proceder ao respectivo pagamento, como decorre de fls. 451. Por mandado datado de 22/09/2008 foi ao arguido concedida liberdade condicional referente à condenação sofrida no âmbito dos presentes autos, segundo as condições que se acham vertidas na decisão de fls 465 e seguintes. Atentos os motivos constantes da decisão de fls. 489 e seguintes foi instaurado incidente de revogação de liberdade condicional ao arguido, no âmbito do qual foi ordenada a execução pelo mesmo da pena privativa de liberdade não cumprida que lhe havia sido aplicada estes autos, decisão esta datada de 14/11/2012, tudo conforme se acha na informação e liquidação de pena adicional de fls. 496, que veio a ser homologada por despacho de fls. 497, que transitou em julgado. Com vista ao cumprimento da decisão proferida no dito incidente de revogação de liberdade condicional e cumprindo os ditames da liquidação de pena a que alude a promoção de fls. 496 que foi homologada por despacho de fls. 497, veio o arguido a ser colocado a cumprir a pena remanescente a partir de 18/02/2013, vindo, na sequencia, a ser levada a efeito nova liquidação de pena, que foi homologada a fls. 523. Por tal, tendo em consideração todos os factos aludidos, entendemos que o arguido AA não cumpriu, na íntegra, o remanescente da pena de 3 anos, 11 meses e 11 dias de prisão que lhe faltava cumprir quando foi revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida”. ******* Os autos foram instruídos com os elementos indicados pela Exma. Juíza, como certidão do acórdão cumulatório, decisão de concessão de liberdade condicional de 22-09-2008, decisão de incidente de incumprimento de liberdade condicional, de 14-11-2012, revogando a liberdade condicional, promoção relativa a cômputo de execução de pena de 10-11-2004 e despacho de 11-11-2004, a homologar tal cômputo, promoção de liquidação do remanescente de 7-01-2013 e homologação de 9-01-2013, nova liquidação, com promoção de 25-02-2013 e homologação de 27-02-2013 e decisão proferida no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto de 15-03-2013 (processo n.º 710/12.0TXPRT-B). *** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. *** Cumpre apreciar e decidir. *** Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 102/2004=33/04.8TCPRT, da então 4.ª Vara Criminal do Porto, datado de 28-09-2004, transitado em julgado em 13-10-2004, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas em quatro processos, sendo fixada a pena única de 12 anos de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, ou na prisão subsidiária de 66 dias. [A multa foi paga]. II – O arguido encontrava-se detido, ininterruptamente, desde 4 de Setembro de 2000, à ordem de um dos processos englobados no cúmulo, o processo n.º 1684/00.5PAVNG, tendo sido desligado deste processo para ficar à ordem do processo n.º 33/04.8TCPRT, em virtude do cúmulo jurídico, assim ficando desde 28-09-2004. III – Na liquidação da pena homologada em 11-11-2004 ficou a constar: Meio da pena: Ocorrerá a 3-09-2006; os 2/3, a 03-09-2008; os 5/6 a 3-09-2010 e fim da pena em 3-09-2012. IV – Por sentença proferida a 22-09-2008 pelo 1.º Juízo do TEP do Porto no processo gracioso de liberdade condicional n.º 623/02.3TXPRT, o ora peticionante foi colocado em liberdade condicional em sede de dois terços de pena, durante o período de tempo decorrente até 03-09-2012. V – O arguido foi libertado no dia 22-09-2008. VI – Por acórdão proferido no processo n.º 17/11.0PFGDM, da 3.ª Vara Criminal do Porto, por factos cometidos em 12 de Maio de 2011, foi o peticionante condenado por prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pela reincidência, na pena de 6 anos de prisão. VII – No incidente de incumprimento da liberdade condicional concedida ao arguido - processo n.º 710/12.0TXPRT-C - foi proferida decisão em 14-11-2012 a revogar a liberdade condicional aplicada em 22-09-2008, sendo determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo n.º 33/04.8TCPRT. VIII – O arguido foi desligado do processo n.º 17/11.0PFGDM da 3.ª Vara Criminal do Porto e colocado à ordem do processo n.º 33/04.8TCPRT em 18-02-2013. IX – Restavam cumprir 3 anos, 11 meses e 11 dias de prisão da pena em que foi condenado no processo n.º 33/04.8TCPRT. X – Procedeu-se a nova liquidação em 25-02-2013, homologada em 27-02-2013, considerando que entre os dias 23-09-2008 e 17-02-2013 decorreram 4 anos, 4 meses e 25 dias a adicionar aos prazos anteriormente fixados, relativos ao 5/6 e fim da pena, estabelecendo: Os 5/6 da pena ocorrerão em 28-01-2015; e termina o cumprimento da pena em 28-01-2017. XI – Na decisão proferida no 1.º Juízo do TEP do Porto em 15-03-2013 (processo n.º 710/12.0TXPRT-B), foi considerado que a pena em execução por força da revogação da liberdade condicional e a pena da nova condenação são alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.º 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional, concluindo que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal. (…). Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução, a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva. A final adiantou: “Em conformidade, solicite ao processo n.º 33/04.8TCPRT que, no termo da pena (previsto para 28.01.2017), recoloque o condenado em cumprimento da pena de prisão que vinha cumprindo anteriormente (processo n.º 17/11.0PFGDM, da 3.ª Vara Criminal do Porto), ao qual será também remetida cópia do presente despacho”. Apreciando. A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. **** Analisando. No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do arguido impetrante é ilegal. O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal, convocando o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal. Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. * O requerente invoca o facto de ter atingido os 5/6 da pena de prisão imposta no processo n.º 33/04.8TCPRT em 28 de Janeiro de 2015, havendo a obrigação legal de conceder a liberdade condicional consagrada no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal. Como consta do ponto X supra foi feita nova liquidação em 25-02-2013, homologada em 27-02-2013, a qual considerando que entre os dias 23-09-2008 e 17-02-2013 decorreram 4 anos, 4 meses e 25 dias a adicionar aos prazos anteriormente fixados, relativos ao 5/6 e fim da pena, estabeleceu o seguinte cômputo: Os 5/6 da pena ocorrerão em 28-01-2015; e termina o cumprimento da pena em 28-01-2017. A indicação da data de ocorrência dos 5/6 não pode ser encarada como se nada mais existisse, ao contrário do que efectivamente acontece, sendo a petição a apresentar uma realidade truncada, descontextualizada do que ocorreu para se indicar os 5/6 em 28-01-2015, quando o termo final em primeira mão previsto apontava para 3-09-2012. O constante dos elementos fácticos supra descritos dão uma ideia da globalidade de informação a reter, em que se incluem uma concessão de liberdade condicional anterior e uma revogação de tal decisão, o suficiente para a panorâmica se alterar sensivelmente.
Antes de avançarmos colocam-se duas notas.
Uma primeira para assinalar o facto de tendo os 5/6 ocorrido em 28-01-2015, o pedido ter sido deduzido mais de 17 meses depois. Uma outra para significar que a situação processual do peticionante, no que se refere à pena em execução no processo n.º 33/04.8TCPRT, está definida pela entidade competente, que por despacho de 15 de Março de 2013, decidiu que o remanescente deverá ser cumprido por inteiro, apontando o termo final para o dia 28 de Janeiro de 2017. Como é consabido, esta providência não é o meio processual próprio para sindicar decisões, para mais tomadas há mais de três anos.
Vejamos se há excesso de prazo, fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A liberdade condicional, que para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 210, constitui um “incidente da execução da pena de prisão”, está prevista no Código Penal, na Secção IV do Capítulo II, incidindo sobre “Penas”, do Título III “Das consequências jurídicas do facto”, do Livro I, Parte Geral, referindo-se o artigo 61.º aos seus pressupostos e duração, o artigo 62.º à adaptação à liberdade condicional, versando o artigo 63.º sobre “liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”, regulando o artigo 64.º o regime da liberdade condicional. Os pressupostos e duração de aplicação da liberdade condicional estão definidos no artigo 61.º do Código Penal, cujo n.º 4 estabelece: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”, seguindo-se o n.º 5 que preceitua que “Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena”. Como referiu o acórdão de 23-09-2015, proferido no processo n.º 113/15.4YFLSB.S1 desta Secção, não é o mero pressuposto aritmético-formal de cumprimento de uma parte da pena que impõe necessariamente a libertação do condenado, embora tal pressuposto desencadeie obrigatoriamente a apreciação da concessão da liberdade condicional. Para que a liberdade condicional seja possível, há sempre dois pressupostos de natureza substancial, legalmente verificáveis ou procedentes e, obrigatórios, constantes das seguintes alíneas do n.º 2 do citado artigo 61.º: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social. No caso presente não é de convocar o disposto no artigo 63.º do Código Penal, o qual versa sobre liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Os n.º 1 a 3 versam caso de soma de penas, não sendo aplicável o disposto nesses números ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. A doutrina da soma dá lugar à doutrina da diferenciação, devendo conexionar-se o n.º 4 com o n.º 2 do artigo 64.º no plano do revogação da liberdade condicional. O artigo 64.º do Código Penal, versando sobre “Regime da liberdade condicional” estabelece: 1 – (…) 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida. 3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 4.ª edição, Outubro de 2009, volume I, pág. 878, no comentário ao artigo 63.º afirmam: De notar o limite à concessão da liberdade condicional imposto pelo n.º 4: a mesma não poderá ser aplicada se a execução da pena resulta de revogação da liberdade condicional. É, assim, afastada a regra do n.º 3 do art. 64.º (relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º). Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 248, afirmava: “Se, porém, uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente”. O instituto está previsto no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPML), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 33/2010, de 2-09, 40/2010, de 3-09 e 21/2013, de 21-02, estando a liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão prevista no Capítulo V, nos artigos 173.º a 181.º (o artigo 182.º foi revogado). No caso presente, a pena ora em execução corresponde ao remanescente da pena única de 12 anos de prisão que o peticionante se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional. Acontece que no período estabelecido cometeu crime por que foi condenado em pena de prisão, acabando por ser revogada a liberdade concedida. Em tal caso como se justificará formular o juízo de prognose favorável para a concessão da liberdade condicional relativo ao futuro comportamento do condenado, ínsito no requisito da alínea a) do artigo 61.º, sabido que para o efeito há que atender às circunstâncias do caso, vida anterior do agente e evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão? A concessão de liberdade condicional aos 5/6 não é automática em caso de prévia revogação de liberdade condicional. Como se pode ler em M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 354: “Atende-se à soma das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cinco sextos a que o art. 61.º manda atender, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3. Se, porém, a execução de uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará, por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente”. Pinto de Albuquerque, Comentário, pág. 217, ponto 5 afirma “Se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma das penas que cabe cumprir”. Na edição de 2015, no ponto 6, pág. 337, o Autor adita ao texto o seguinte: [sendo que a ordem de execução das penas é a ordem pela qual transitaram as respectivas condenações (concordante, acórdão do TRP, de 26.3.2014, in CJ, XXXIX, 2, 243)]. O peticionante invoca o Acórdão do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005, proferido no processo n.º 339/05, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 6, de 9 -01-2006, que fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos n.º 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional» O acórdão teve dois votos de vencido dos Conselheiros Pereira Madeira e Simas Santos que Paulo Pinto de Albuquerque considera certeiros (Comentário…, edição de 2008, ponto 4, pág. 211 e na edição de 2015, no ponto 6, pág. 328) e mais dois votos de vencido por adesão aos expressos. A doutrina do acórdão não se plica ao presente caso em que não ocorreu ausência ilegítima do condenado, sendo que o requerente já beneficiou de liberdade condicional, tendo a sua situação sido definida na decisão de 15-03-2013, de acordo com a qual o remanescente deve ser cumprido por inteiro, não se colocando a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal.
O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante, sendo manifestamente infundada a petição - artigo 223.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6, do Código de Processo Penal. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 13 de Julho de 2016 Raul Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos |